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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por JONATHAN CAMARGO em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no âmbito da “ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos c/c pedido liminar de tutela provisória de urgência” por ele proposta em face de GLEBERSON BAHIA MANGGER, IOLANDA BASSETTI e da HDI SEGUROS S.A. (mov. 420.1).A HDI SEGUROS S.A. opôs embargos de declaração (mov. 422.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo sentenciante (mov. 424.1).De maneira semelhante, os embargos de declaração opostos por JONATHAN CAMARGO (mov. 428.1) foram refutados pelo Magistrado singular (mov. 436.1).Inconformada com a parcela da decisão que lhe foi desfavorável, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando, em suas razões (movs. 442.1 e 454.2), que a conduta responsável por causar o resultado danoso foi a realização de uma conversão proibida pela condutora do veículo.Defendeu não ter contribuído para o sinistro, na medida em que a falta de habilitação consiste em mera infração administrativa, sem influência na responsabilidade pelo acidente, bem como que possuía permissão médica para dirigir, porquanto as crises epilépticas estavam controladas, não havendo qualquer negligência de sua parte.Aduziu, ainda, a majoração do valor dos danos morais, argumentando que o montante fixado (R$ 35.000,00) é insuficiente diante da gravidade das lesões, das cirurgias necessárias, das sequelas permanentes e do impacto na vida pessoal e profissional, incluindo comprometimento da abertura bucal em 30%, com reflexos alimentares, comunicativos, funcionais e psicológicos. Consignou, ademais, a necessidade de fixação de indenização por danos estéticos, que restaram comprovados a partir das imagens anexas à petição inicial, que demonstram deformidades como ausência de dentes e cicatrizes visíveis, corroboradas pelo laudo médico. Por fim, impugnou a distribuição dos honorários advocatícios, requerendo sua fixação integral em desfavor da parte ré, no percentual de 20%, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, por entender que a sua sucumbência foi mínima.Ao final, requereu o provimento do recurso para: (i) reconhecer a culpa exclusiva das rés pelo sinistro; (ii) majorar a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 100.000,00; (iii) condenar ao pagamento de danos estéticos em valor não inferior a R$ 50.000,00; e (iv) fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (mov. 451.1), a HDI SEGUROS S.A. sustentou, preliminarmente, a impossibilidade de rediscussão da culpa pelo acidente, em razão da coisa julgada parcial formada após decisão anterior que reconheceu a culpa concorrente.Argumentou, ainda, que, se superada a preliminar, deve a sentença ser mantida, negando-se provimento ao recurso interposto.Subsidiariamente, pleiteou a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados, bem como o abatimento de eventual indenização DPVAT.Por fim, como questão de ordem pública, pediu aplicação da correção monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do c. STJ, a saber, a adoção da taxa Selic de forma simples. De maneira semelhante, em sede de contrarrazões (mov. 456.1), os requeridos GLEBERSON BAHIA MANGGER e IOLANDA BASSETI pugnaram pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTOEstão parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – dispensado em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Isso porque, conforme bem pontuou a seguradora requerida em suas contrarrazões (mov. 451.1), o recurso não comporta conhecimento no que se refere ao pedido de reconhecimento da culpa exclusiva das rés pelo sinistro e à respectiva tese.Verifica-se, nesse sentido, que, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos no âmbito dos autos de apelação cível nº 0005289-24.2022.8.16.0194, esta C. Câmara, a partir de voto de relatoria do E. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, procedeu à cassação parcial da sentença, ao acolher preliminar suscitada pelo autor em sede de recurso adesivo (mov. 55.1).O acórdão se encontra assim ementado (mov. 55.1):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ. RECURSO ADESIVO AVIADO PELO DEMANDANTE.1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ADESIVOS EM FACE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. ART. 474 DO CPC. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, INCLUSIVE POR CONTA DE ALEGADA EPILEPSIA DO REQUERENTE. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU A FIM DE REALIZAR A PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 938, §3°, DO CPC AO CASO. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, MANTIDA A RESPONSABILIDADE CONCORRENTE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) Naquela oportunidade, especificamente acerca do reconhecimento da culpa concorrente (concorrência de causas) pela ocorrência do acidente, decidiu-se o seguinte:Por outro lado, tendo em vista que, em relação à responsabilidade pelo acidente de trânsito, com o reconhecimento da culpa concorrente, não houve insurgência recursal das partes, o que também não depende da dilação probatória, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto. Portanto, declaro a nulidade parcial da r. sentença, no que se refere aos pedidos indenizatórios, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja realizada a prova pericial. O acórdão foi objeto de embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais, aliás, possuíam como objeto, especificamente, omissão “no tocante à análise do pedido de reconhecimento da culpa exclusiva dos requeridos”, e que foram rejeitados, por não ter sido vislumbrada “a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, porquanto, da simples leitura do acórdão, observa-se que restou devidamente consignada a razão pela qual a responsabilidade pelo acidente não foi analisada, diante da ausência de ‘insurgência recursal das partes’ (mov. 55.1-TJ Ap, p. 07), de modo que a r. sentença foi mantida neste aspecto. Cabe destacar que, em nenhum momento do recurso adesivo (mov. 309.1, p. 11/19), o embargante postulou o afastamento da culpa concorrente.” (mov. 20.1 dos autos nº 0010465-13.2024.8.16.0194).A decisão transitou em julgado em 03/10/2014 (autos nº 0005289-24.2022.8.16.0194, mov. 64).Desse modo, operou-se o trânsito em julgado parcial do feito, especificamente no que concerne ao pedido recursal em apreço, atinente ao reconhecimento, ou não, de concorrência de causas para o sinistro.Nesse liame, nos termos do art. 507 e 508 do Código de Processo Civil, respectivamente:507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Logo, não se pode conhecer o pleito, eis que inadmissível a reapreciação de matéria já decidida e transitada em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.No mais, o recurso comporta conhecimento, remanescendo a análise das teses recursais concernentes à majoração dos danos morais, à fixação de danos estéticos e à distribuição dos honorários advocatícios.Quanto a esse último tópico, inclusive, importante observar o quanto constou do antes mencionado acórdão exarado no âmbito dos autos nº 0005289-24.2022.8.16.0194:Ônus sucumbenciais Embora tenha sido mantida a r. sentença no capítulo referente à responsabilidade pelo acidente de trânsito, na espécie, é mais adequado fazer a distribuição dos ônus sucumbenciais após a instrução probatória, de modo que, neste momento, deve ser afastada a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, postergando a apreciação integral da matéria para o momento adequado. Nesse liame, nada obsta a apreciação do pleito recursal em apreço, devendo ser levadas em consideração as determinações constantes do voto lavrado pelo E. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, procedendo-se à apreciação integral da matéria atinente aos ônus sucumbenciais.Pois bem.No que respeita aos danos morais, o Juízo a quo assim ponderou (mov. 420.1):É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a reparação por dano moral não visa recompor a dor ou o sofrimento em si — o que seria impossível —, mas sim proporcionar compensação razoável à vítima, em consonância com a extensão do abalo experimentado, a capacidade econômica das partes envolvidas e o necessário caráter pedagógico da condenação. Tais critérios compõem a chamada baliza tripla, segundo a qual o arbitramento deve: a) reparar o dano sofrido (a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação); b) punir o causador do dano (verificar o grau de sua culpabilidade na produção do ilícito); e c) dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado)No caso dos autos, o abalo moral é evidente e substancial, considerando-se as fraturas faciais sofridas pelo autor, a necessidade de intervenção cirúrgica com fixação de placas e parafusos, a dor contínua, o comprometimento funcional da boca, a alteração estética da arcada dentária e a perda da sensibilidade da região inferior do rosto, além das repercussões sociais, alimentares e profissionais advindas de tais limitações. Por essas razões, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que se mostra adequado diante das circunstâncias do caso concreto. É certo que o montante atinente à indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida.Além disso, deve o julgador atentar, outrossim, ao princípio da uniformização das decisões judiciais.No caso, analisando-se as circunstâncias fáticas, observa-se que o autor foi surpreendido pela requerida, que realizou conversão obstada pelo Código de Trânsito Brasileiro.Descortina-se, ainda, que, em razão do acidente, o requerente sofreu lesões decorrentes do trauma de face, consistentes em fratura do corpo e ângulo da mandíbula à esquerda, e fratura do corpo/região mentoniana da mandíbula direita (mov. 379.1, p. 8), necessitando se submeter a procedimento cirúrgico com fixação de placas e parafusos, ficando acometido, ainda, com diminuição definitiva da amplitude de abertura da boca em 30% e mal oclusão de arcada dentária (mov. 379.1, p. 9).Verifica-se, nesse sentido, que o autor relatou um período de 8 (oito) semanas sem poder mastigar, tendo a perita judicial referendado que, em regra, o tempo de recuperação de pós-operatório atinente ao quadro é de 6 (seis) semanas a 4 (quatro) meses.Em relação às condições econômicas das partes, vê-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 13.1), declarando estar desempregado (mov. 1.1), enquanto os requeridos GLEBERSON BAHIA MANGGER e IOLANDA BASSETTI requereram os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 36.1), e a seguradora requerida se apresenta como uma das maiores do país, com capital social de R$ 755.042.682,84 (setecentos e cinquenta e cinco milhões quarenta e dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 24.5).Assim, sopesando essas circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se manter o valor de indenização fixado, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), eis que montante razoável à gravidade da ofensa e adequado ao fim almejado.Observe-se, inclusive, que tal valor se encontra ligeiramente acima daqueles comumente fixados por esta C. Câmara, conforme demonstram os seguintes julgados:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VAN E AUTOMÓVEL EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS AVIADOS POR AMBAS AS PARTES.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DA VAN, PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA, QUE AVANÇOU O CRUZAMENTO COM SINAL SEMAFÓRICO VERMELHO, CAUSANDO A MORTE DO NAMORADO DE UMA DAS REQUERENTES. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA POR TERCEIROS VERSANDO SOBRE O MESMO ACIDENTE, NA QUAL FOI RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA RÉ, A QUAL FOI MANTIDA POR ESTE COLEGIADO. INFRAÇÃO AO ART. 208 DO CTB QUE FOI A CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ABALROAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.2. DANOS MORAIS À NAMORADA DA VÍTIMA FATAL. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO AFETIVO. FALECIMENTO QUE GEROU ABALO MORAL PRESUMIDO. ACIDENTADA, ADEMAIS, QUE PRESENCIOU O ÓBITO E SOFREU LESÕES NA FACE E NA REGIÃO DA PELVE, EXIGINDO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. 3. DANOS MORAIS À DEMANDANTE PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PREJUÍZOS EXCLUSIVAMENTE DE ORDEM MATERIAL, QUE SERÃO RESSARCIDOS POR MEIO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.4. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.5. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. CICATRIZ NO ROSTO DA COAUTORA, PRÓXIMA AO OLHO ESQUERDO, CAUSADA PELO ACIDENTE. FÁCIL VISUALIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM MAJORADO.6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020188-39.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, FÍSICOS E PENSIONAMENTO CIVIL. PERDA DE REFLEXOS DECORRENTE DA INGESTÃO DE MEDICAMENTO EM HORÁRIO INCORRETO EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO EQUIVOCADA EM CAIXA DE MEDICAMENTO POR PREPOSTO DA RÉ QUE CULMINOU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA FARMÁCIA RÉ. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS APRESENTADOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR QUE SUPLANTAM O VALOR DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE A PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO SEGUNDO A TABELA FIPE DEDUZIDO DO VALOR DO BEM NO ESTADO EM QUE FICOU DEPOIS DO ACIDENTE, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACIDENTE QUE ATINGIU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR ALÉM DE DEIXÁ-LO COM SEQUELAS. DANO IN RE IPSA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSIDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, OBSERVANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. DANOS ESTÉTICOS. PARTES E JUÍZO QUE NÃO PERQUIRIRAM ACERCA DE SUA EFETIVA OCORRÊNCIA E EXTENSÃO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES MAS SEM TECER CONSIDERAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS DANOS ESTÉTICOS. FOTOGRAFIA ACOSTADA AOS AUTOS QUE FOI TIRADA LOGO APÓS O ACIDENTE E CIRURGIA QUE NÃO PERMITE A VERIFICAÇÃO DO RESULTADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA A ESTE RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO SEM A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA QUE O PROCESSO TENHA PROSSEGUIMENTO A FIM DE SER COMPLEMENTADA A PROVA PERICIAL MÉDICA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS DANOS ESTÉTICOS E SUA EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CULPA DAS RÉS E QUANTO AOS DANOS MORAIS E SUA QUANTIFICAÇÃO, BEM COMO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO DANO ESTÉTICO, CASSANDO-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO ESPECÍFICO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002235-82.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.06.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELA RÉ E PELA DENUNCIADA – (1) DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES SUPORTADAS PELO AUTOR, DO TEMPO DE HOSPITALIZAÇÃO/RECUPERAÇÃO E DAS RESTRIÇÕES ORIUNDAS DO ACIDENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, VEZ QUE BEM ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (2) DANOS ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS – SÚMULA 387/STJ – EXISTÊNCIA DE SEQUELAS FÍSICAS CAPAZES DE GERAR DESCONFORTO AO AUTOR – CICATRIZES PERMANENTES NA FACE (TESTA) E NA PERNA – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO ÀS NUANCES DO CASO – (3) PENSÃO MENSAL – COMPROVAÇÃO PELA PERÍCIA DA DEPRECIAÇÃO LABORATIVA SOFRIDA PELO AUTOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL À PERDA FUNCIONAL – EXEGESE DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL – ADOÇÃO DA TABELA DO DPVAT, RESULTANDO NO PENSIONAMENTO CORRESPONDENTE A 12,5% DO SALÁRIO RECEBIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE – (4) EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS – SÚMULA 402 DO STJ – DANOS CORPORAIS QUE NÃO ABRANGEM OS DANOS MORAIS PORQUANTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA CONTRATADA – (5) ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – INVIABILIDADE NO CASO – OFÍCIO DA SEGURADORA LÍDER COMPROVANDO QUE NÃO HOUVE PEDIDO DO SEGURO NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL – (6) SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.Apelação 1 (da Denunciada) conhecida e parcialmente provida.Apelação 2 (da Ré) conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017985-34.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.02.2025) Por sua vez, no que respeita aos danos estéticos, tampouco assiste razão ao apelante.Considerando-se que, no caso em apreço, a análise dos danos estéticos envolve matéria majoritariamente técnica, ganha destaque o laudo pericial elaborado (mov. 379.1) e sua complementação (mov. 403.1), sobretudo em se considerando que nele foram levados em consideração, para além da entrevista clínica e do exame físico do requerente, os seus prontuários médicos (movs. 1.10 a 1.15), exames médicos (movs. 1.20 a 1.22) e os registros fotográficos (mov. 1.17 a 1.19).Na ocasião, a perita concluiu que as lesões não resultaram em dano estético ou cicatriz, havendo, em verdade, discreta assimetria da face, a qual, nada obstante, não se pode afirmar ser decorrente do acidente em estudo, senão vejamos (mov. 379.1):8. As lesões resultaram em dano estético/cicatriz? Resposta: não.(...)5. Resultou dano estético? Resposta: o autor apresenta discreta assimetria da face, com desvio de 1/3 inferior para esquerda, porém não há documentos comparativos para afirmar que foi decorrente exclusivamente do acidente desta demanda.(...)CONCLUSÃO Após a análise de toda a documentação dos autos, dos vários resultados de Rx de quadril até a data de 25/11/2021, da realização da consulta pericial e do estudo robusto na literatura fica evidente que o autor Jonathan Camargo foi vítima de acidente de trânsito em 07/11/2021, com trauma de face, resultando em fraturas do corpo e ângulo da mandíbula à esquerda e fratura do corpo/região mentoniana da mandíbula direita, corrigidas adequadamente de forma cirúrgica pela equipe da especialidade bucomaxilofacial do Hospital Universitário Cajurú, em Curitiba – Pr, restando um diminuição definitiva de amplitude de abertura da boca em 30% e mal oclusão de arcada dentária passível de correção ortodôntica. Tais lesões não têm repercussão estética ou funcional em nível de trabalho remunerado.(...) Nesse particular, a respeito do caráter duradouro do dano estético, leciona a doutrina civilista que: “[...] o dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade. Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene. Amputação total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos são, normalmente, irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda sua vida. Mesmo que o tratamento seja capaz de a longo prazo mitigar a extensão do dano, ou mesmo eliminá-lo, a redução duradoura da integridade física se consumou indelevelmente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4.ed. Salvador: Juspodvm, 2017, p. 398) Sob esse viés, especificamente o caráter temporário das lesões sofridas pelo autor, levando-se em consideração, ainda, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), não merece prosperar o pedido de indenização por danos estéticos formulado pelo requerente.Ainda nesse ponto, saliente-se, ademais, que, ao contrário do que busca sustentar a parte recorrente em suas razões, a perita judicial foi enfática em atestar, sobretudo no laudo complementar (mov. 403.1), que a avaliação médica, consistente em história, exame físico e exames complementares, demonstra a inexistência de elementos médicos para o diagnóstico de fratura de acetábulo à esquerda para o dia 07/11/2021, data do sinistro, constando, de outro lado, em prontuários médicos, a ocorrência de crise convulsiva com queda ao solo em 25/11/2021, com diagnóstico de fratura complexa de acetábulo direito.Assim, nada há a prover no ponto.Por fim, no que respeita aos ônus sucumbenciais, a sentença combatida assim dispôs (mov. 420.1):Em razão da parcial procedência dos pedidos, condeno cada parte a arcar com metades das custas processuais, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85., § 2º, do Código de Processo Civil. Observado o benefício da AJG concedido à parte autora. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, em que consagrado o princípio da sucumbência, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Assim, a atribuição de referido ônus deve se dar na exata proporção de sucesso e insucesso de cada parte na lide.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).No caso dos autos, não há como se deixar de reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, diante da procedência do pedido inicial de pagamento de danos morais e da improcedência dos pleitos de pagamento de pensionamento vitalício e de danos estéticos. Verifica-se, portanto, que a conclusão adotada na sentença quanto ao ônus da sucumbência, em última análise, resulta da interpretação sistemática da petição inicial.Desse modo, não assiste razão ao apelante, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Como consequência do desprovimento do recurso, propõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.Ante o exposto, o VOTO é pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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