SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015670-86.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte autora. Apelação cível. Alegação de culpa exclusiva das rés pelo sinistro. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao ponto. Acórdão anterior. Ausência de insurgência no momento oportuno. Trânsito em julgado parcial. Coisa julgada. Pretensão de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais. Descabimento. Adequação do montante fixado em sentença. Danos estéticos. Não reconhecidos. Ausência de configuração. Caráter temporário das lesões. ônus sucumbenciais. Adequação da sentença. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) restou configurada a culpa exclusiva das rés pelo sinistro; b) é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada; c) devem ser as requeridas condenada ao pagamento de indenização por danos estéticos; d) deve ser alterada a distribuição dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de reconhecimento da culpa exclusiva das rés, eis que se operou o trânsito em julgado parcial do feito quanto ao ponto.4. Sopesando as circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se manter o valor de indenização fixado, eis que montante razoável à gravidade da ofensa e adequado ao fim almejado, mostrando-se, até mesmo, ligeiramente acima daqueles comumente fixados por esta C. Câmara.5. A perita concluiu que as lesões não resultaram em dano estético ou cicatriz, havendo, em verdade, discreta assimetria da face, a qual, nada obstante, não se pode afirmar ser decorrente do acidente em estudo.6. Não há como se deixar de reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, diante da procedência do pedido inicial de pagamento de danos morais e da improcedência dos pleitos de pagamento de pensionamento vitalício e de danos estéticos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.Tese de julgamento: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 507 e 508; CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.9.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0020188-39.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002235-82.2021.8.16.0033, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 12.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0017985-34.2019.8.16.0021, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.