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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná, adiante identificado como “agravante”, interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, proferida no mov. 446.1 dos autos da execução penal nº 0002953-52.2018.8.16.0076 (SEEU), por meio da qual foi deferido o pedido de remição de pena a Jonas dos Santos, adiante identificado como “agravado”, em decorrência da sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2024 (mov. 1.1 destes autos).Sustentou o agravante, em suas razões recursais, que o agravado concluiu o ensino médio antes da realização do ENEM PPL 2024, o que torna sua posterior aprovação no exame inócua para fins de remição; que o precedente utilizado para fundamentar a decisão recorrida, se tratou de decisão pontual, sem efeito de caráter vinculante, de modo que “não obriga as instâncias ordinárias nem obsta a adoção de entendimento diverso, especialmente diante da inexistência de tese firmada em repercussão geral ou sob a sistemática dos recursos repetitivos”; que, no caso em exame, não houve demonstração de efetivo avanço no nível educacional do agravado; que aprovar em “exame referente a nível de escolaridade já concluído não representa qualquer avanço formativo e desvirtua a lógica do instituto, que pressupõe a superação de nova etapa educacional como contrapartida à remição”; que oportunizar a remição de “não apenas um ou dois dias, mas até três meses” ao agravado pela realização e aprovação no exame, após a conclusão do ensino médio, representa “inequívoco esvaziamento da finalidade do instituto”; que o exame “possui nível de exigência modesto”, com “metas facilmente atingíveis sem que haja qualquer esforço real de aprendizado”, o que banaliza o instituto da remição; e que a concessão do benefício de maneira indiscriminada retira a sua legitimidade e desvirtua o sistema executório. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para ser revogada a remição de pena por estudo concedida ao agravado (mov. 1.4 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.5 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Moacir Goncalves Nogueira Neto, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida, no que interessa para o julgamento do presente recurso, tem o seguinte teor:“1. Trata-se de execução de pena do reeducando JONAS DOS SANTOS.Foi juntado o resultado de realização do ENEM PPL 2024 (seq. 374.1).O Ministério Público manifestou pela não concessão da remição de pena do ENEM 2024 (seq. 439.1).A Defesa foi intimada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 444.0).É o relato. Decido.2. Em consulta à presente execução de pena é possível conferir que o reeducando concluiu o ensino médio quando estava em liberdade (seq. 433.1), motivo o qual o Ministério Público manifestou-se pelo não reconhecimento da remição (seq. 439.1).Todavia, em que pese a alegação do Ministério Público, ressalta-se que a aprovação no exame demanda estudo por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino.O Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de não conceder a remição por aprovação no ENEM àqueles que já tenham concluído o ensino médio antes de iniciada a execução da pena (RHC 181.787/SP AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28.5.2020, HC 235935 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024, RHC 229062 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023).No entanto, o Ministro Edson Fachin ao julgar HC 231616, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02 -2025 PUBLIC 06-02-2025 entendeu que a controvérsia deveria ser revisitada pelo motivo de ter sido ‘reconhecida por esta Suprema Corte, a existência de um patente quadro de violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro; de que, em havendo essa falha estrutural do Estado, imperiosa a tomada de providências e de decisões que não apenas evitem o recrudescimento dessa realidade como também busquem, em efetivo, o restabelecimento, ainda que mínimo, da dignidade dos seres humanos que cumprem reprimenda e promovam ou, pelo menos, não obstaculizem a ressocialização. Nessa linha, deve prevalecer interpretação mais benéfica ao apenado, em conformidade com a racionalidade apresentada no julgamento da ADPF 347’. Eis a ementa:[...]A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergências em Recurso Especial n.º 1979591/SP, realizado no dia 8/11/2023, dirimiu a divergência jurisprudencial existente entre 5ª e a 6ª Turmas, no sentido de possibilitar a concessão da remição pela aprovação do ENEM após a conclusão do Ensino Médio. Eis o teor da ementa:[...]Na data de 12/3/2025, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ‘por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência da defesa para, reformando o acórdão da Sexta Turma no AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, conhecer do agravo para dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018’, segundo se verifica da ementa do acórdão, in verbis:‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. ‘É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino’ (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo ‘fato gerador’ do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo ‘fato gerador’ correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato [...]’.O Superior Tribunal de Justiça possui função de unificador da jurisprudência nacional, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, além de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados – artigo 926 do Código de Processo Civil.[...]No mesmo norte, citam-se precedentes das Câmaras Criminais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se alinham a tese vencedora do EREsp nº 1.979.591/SP e EAREsp nº 2.576.955/ES:[...]Logo, o fato do reeducando ter concluído o ensino médio quando estava em liberdade, não gera qualquer impedimento de reconhecimento remição pela realização da prova do ENEM, conforme os precedentes dos Tribunais Superiores e das colendas Câmara Criminais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Nesse sentido, contrariamente ao que entende o Ministério Público, destaca-se a possibilidade de declaração de remição com base na mera aprovação do ENEM, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso. Contudo, uma vez verificada a possibilidade de remição com base na mera aprovação no ENEM, cumpre-se esclarecer que esta pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que o há aprovação de apenas algumas das matérias, hipótese em que, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição tão somente sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem, limitando-se sempre ao total de 100 dias.A documentação acostada junto ao sequencial 374.1 comprova que o apenado realizou a prova do ENEM 2024, atingindo nota mínima para aprovação 2 áreas do conhecimento.Importante anotar que a legislação exige para a redação nota variando entre 0 (zero) e 1.000 (mil) pontos, sendo excluído do certame quem atingir nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, nº 80, Seção 1, pág. 40).Confira-se, a propósito, o exato teor na norma:[...]Vejamos que a Resolução nº 391/2021 do CNJ, também trata, igualmente à Recomendação nº 44/ 2013, ora revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806 , fundamentada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei nº 9.394/2006, art. 24, inciso I, e do art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.Sendo assim, o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na realização do ENEM, vinculado a Resolução em vigor, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso.3. Quanto ao caso concreto, uma vez verificada a possibilidade de remição com base na mera realização da prova do ENEM, cumpre-se esclarecer que a remição pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que há a aprovação de apenas algumas áreas do conhecimento.Nesse ponto, note-se que o reeducando apresentou o resultado do desempenho obtido na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2024 (seq. 374.1), obtendo as seguintes notas, por área de conhecimento:a) Ciências da Natureza e suas Tecnologias (nota 353,7);b) Ciências Humanas e suas Tecnologias (nota 399,6);c) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (nota 450,6);d) Matemática e suas Tecnologias (nota 414,2);e) Redação (nota 540).Quanto ao cálculo da remição, tem-se que o máximo possível a se alcançar, com base no teor da decisão proferida no 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 602.425/SC (informativo [3] nº 689, de 22/03/2021), é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 133 dias relativa ao ENCEJJA (ou 177 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental), acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP.Na espécie, o reeducando restou aprovado em dois campos do conhecimento, conforme se verificou do documento de sequência 374.1, vez que atingiu o mínimo de 450 pontos em uma área do conhecimento da prova do ENEM, assim como pontou acima de 500 pontos na redação.Portanto, no exame do presente incidente, constata-se que merece ser reconhecida a remição referente à uma área do conhecimento e a redação, visto que atingiu o mínimo para aprovação.Com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado dois campos do conhecimento (seq. 374.1), merece o reeducando ter 40 dias remidos.4. Diante do exposto, com base no art. 126, da LEP e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, reconheço o direito do reeducando de remir 40 dias da sua pena, relativos à aprovação em dois campos do conhecimento (seq. 374.1), no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024. Lance-se no SEEU.5. Nos termos do art. 32 da Portaria nº 13/2023 deste Juízo e com o intuito de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, autorizo que uma cópia deste despacho/decisão sirva como ofício e a sua remessa via sistema mensageiro, e-mail corporativo, malote digital ou remessa via SEEU [...]” (mov. 1.1 destes autos, destacou-se).Dispõe a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) acerca da remição por estudo:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º – A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;[...]§ 5º – O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”.Por sua vez, a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a remição de pena pela aprovação no ENEM, verbis:“Art. 3º – O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP” (destacou-se).No caso, o agravado realizou o ENEM PPL 2024 e logrou êxito na aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento previstas (mov. 374.1 da execução penal). Sua aprovação correspondeu, portanto, a 20% da prova.Apesar das teses invocadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser concedida ao reeducando, mediante analogia in bonam partem, a remição da pena por estudo quando logra aprovação no referido exame, ainda que ele tenha concluído o ensino médio anteriormente ao cumprimento da pena.Vale registrar que, há anos, a aprovação no referido exame não tem por objetivo tão somente certificar a conclusão do ensino médio, mas – até mais importante que isso – ela é, atualmente, a porta de entrada para o ensino superior. Por isso, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a aprovação demonstra efetivamente avanço formativo e superação de etapa educacional.Não se há falar, portanto, em banalização ou desvirtuação do instituto da remição.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:(a) “DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA CERTIFICAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado remição de pena em decorrência de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Parquet sustenta que a concessão do benefício configuraria bis in idem, uma vez que o apenado já havia obtido remição pela certificação da mesma etapa de ensino. Além disso, argumenta que o benefício da remição não se aplica ao ENEM, pois a legislação não prevê expressamente essa possibilidade. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remição de pena por aprovação no ENEM, com base na interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza a concessão do benefício por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão de etapas educacionais. 4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a aprovação no ENEM não possui o mesmo ‘fato gerador’ da certificação anterior do ensino médio, seja pelo ENCCEJA, seja por outras vias. Assim, a remição por aprovação no ENEM e a certificação anterior não configuram bis in idem. 5. A finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos. 6. A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no ENEM segue o disposto na Resolução nº 391/2021 do CNJ, que estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de áreas de conhecimento aprovadas. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo reparos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 2.172.280/RS, Relª Minª Daniela Teixeira, j. em 10.12.2025, destacou-se).(b) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO. 1. ‘É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino’ (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, §5º, da Lei de Execução Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 06.03.2023, destacou-se).No mesmo sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça:(a) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM CINCO ÁREAS DO ENEM. DECISÃO QUE DEFERIU CEM (100) DIAS DE REMIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO, EM RAZÃO DE PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELA REEDUCANDA. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO QUE NÃO OBSTA A REMIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx nº 4000538-60.2025.8.16.0083, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 06.12.2025, destacou-se).(b) “A DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PLEITO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, independentemente de o apenado já ter formação anterior. 4. A remição de pena é um incentivo à ressocialização da apenada por meio do estudo, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal. 5. Não há bis in idem, pois a remição concedida decorre de aprovação em exame realizado durante o cumprimento da pena, sem remição anterior pelas mesmas disciplinas. [...] Tese de julgamento: A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) por apenados que já concluíram o ensino médio anteriormente é considerada para fins de remição de pena, desde que configure aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, não configurando bis in idem com a certificação anterior” (5ª CCr, AgEx nº 4000597-48.2025.8.16.0083, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. em 15.12.2025, destacou-se).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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