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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Euval Jose da Silva, Maria Aparecida da Silva e Maria Aparecida da Silva Gás ME, em face da decisão de mov. 26.1 proferida nos autos de ação ordinária de nulidade de procedimento extrajudicial cumulada com antecipação de tutela de suspensão de leilão n° 0003300-77.2025.8.16.0064, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Castro, que deixou de suspender os atos expropriatórios.Na origem, narram os autores que celebraram, em 21 de fevereiro de 2022, Cédula de Crédito Bancário nº C21331183-2 com a agravada, tendo como garantia a alienação fiduciária de imóvel. Alegam que, em razão de suposta inadimplência contratual, foi instaurado procedimento extrajudicial que resultou na consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária.Sustentam, contudo, que não foram regularmente intimados para purgação da mora, tampouco cientificados acerca da consolidação da propriedade ou das datas designadas para realização dos leilões extrajudiciais, conforme exige a Lei nº 9.514/97. Aduzem que somente tomaram conhecimento da existência do leilão após o recebimento de correspondência informando a realização da hasta pública, sendo que, em momento posterior, foram novamente comunicados após a ocorrência da primeira praça.Afirmam que diligências realizadas junto ao Ofício de Registro de Imóveis indicaram a inexistência de prova de intimação pessoal válida no procedimento de consolidação, o que, segundo defendem, compromete a regularidade do ato e enseja sua nulidade.Diante desse contexto, ajuizaram a ação originária pleiteando, em caráter liminar, a suspensão do leilão e a paralisação dos atos expropriatórios, pedido este que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, dando ensejo à interposição do presente recurso.No agravo, os recorrentes sustentam, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação pessoal para constituição em mora e para ciência dos leilões, em violação ao disposto na Lei nº 9.514/97 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que eventuais tentativas de notificação não se aperfeiçoaram, inexistindo comprovação de efetiva ciência dos atos que culminaram na consolidação da propriedade.Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos do procedimento de alienação fiduciária e impedir a realização ou continuidade dos leilões, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade dos atos praticados. Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.No mov. 9.1, foi proferido despacho de mero expediente, por meio do qual se determinou a intimação dos agravantes para que juntassem aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.Na sequência, conforme registrado no mov. 12.1, a parte agravante efetuou o pagamento das custas processuais.Posteriormente, no mov. 14.1, foi proferida decisão que deixou de conhecer o pedido de concessão de tutela recursal antecipada, ao mesmo tempo em que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.Por fim, no mov. 17.1, a parte agravada apresentou as respectivas contrarrazões.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Nos termos da Lei 9.514/1997, quando o devedor fiduciante deixa de cumprir a obrigação garantida pela alienação fiduciária, inicia-se o procedimento previsto nos artigos 26 e seguintes.Ainda, o artigo 26 estabelece que, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, o credor fiduciário poderá requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, mediante notificação do devedor para pagamento da dívida no prazo de quinze dias. Decorrido tal prazo sem a satisfação do débito, a propriedade do imóvel consolidar-se-á em nome do credor fiduciante.Dito isto há que se salientar que os documentos juntados pela parte ré são hábeis a demonstrar que houve a devida intimação da parte agravante acerca dos leilões, tendo eles ocorrido em conformidade com a Lei 9.514/1997.Explico:A parte autora emitente do contrato objeto da ação, Maria Aparecida da Silva Gás EPP, foi devidamente notificada acerca de sua mora (mov. 60.11 e 60.12 – origem), no endereço indicado no contrato, o qual coincide com o endereço de seus avalistas, sendo intimada para “efetuar a purga da mora na Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais PR/SP detentora do financiamento, no caso a agência Sicredi, Avenida Ernesto Vilela 1001, Nova Rússia, CEP 84070-000, ponta Grossa, dentro do prazo definido nesta intimação. Nesta oportunidade, fica V. Sª. cientificado que o não cumprimento da referida obrigação no prazo ora estipulado, garante o direito da consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária SICREDI-CAMPOS GERAIS PR/SP, nos termos do art. 26, p. 7° da Lei 9.514/97”. Contudo, não houve comprovação de purgação da mora pela parte agravante.Ato seguinte, o imóvel foi levado a leilão, com a efetiva notificação da parte agravante, devidamente comprovada aos movs. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.11.
Em suas razões, a parte agravante arguiu a nulidade do procedimento extrajudicial, sob fundamento de ausência de intimação pessoal para a purgação da mora e das datas dos leilões. Com efeito, vê-se que o contrato firmado pelas partes possui cláusula de alienação fiduciária de imóvel, que é regulamentada pela Lei nº 9.514/97, na qual, na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para purgação da mora, dá-se a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, sem ser necessária a intervenção jurisdicional. Ou seja, na alienação fiduciária ocorre a transferência da propriedade, ainda que de forma resolúvel, ao credor, permanecendo o devedor apenas com a posse direta do bem, e o devedor fiduciante somente terá a propriedade plena do bem mediante a integral quitação do contrato.No que diz respeito à intimação para a purgação da mora, a Lei nº 9.514/97 (sem as alterações promovidas pela Lei nº 14.711/2023, porquanto o contrato foi celebrado em fevereiro de 2022), em seu artigo 26, prevê: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...)§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...)§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. No caso, a consolidação da propriedade ocorreu após a regular notificação dos agravantes para purgação da mora.Embora a parte agravante sustente a inexistência de intimação pessoal válida, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar a documentação apresentada pela credora fiduciária, limitando-se a alegações genéricas de irregularidade do procedimento extrajudicial. Os documentos juntados evidenciam que as comunicações foram encaminhadas ao endereço constante do contrato, o qual permaneceu sendo utilizado pelos próprios devedores, circunstância que reforça a presunção de regularidade dos atos praticados. Importante mencionar que neste tipo de procedimento, a intimação da parte devedora para purgar a mora constitui etapa essencial à proteção de seus direitos e ao cumprimento dos princípios do devido processo legal. O credor fiduciário deve notificar o devedor para que, no prazo estabelecido, efetue o pagamento da dívida inadimplida, acrescida de encargos e despesas. A purgação da mora, ao possibilitar a quitação do débito antes da consolidação da propriedade do imóvel, oferece ao devedor a oportunidade de reaver a plena titularidade do bem, evitando a perda automática do patrimônio.Nesse sentido, sobre a intimação do devedor fiduciante para purgar a mora, estabelece a lei de regência o seguinte: Art. 26 (...)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...)§3º-A Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimado em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o §3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)(...)§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Assim, o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 foi integralmente respeitado pelo credor fiduciário, não havendo nos autos prova em sentido contrário, então não há falar em sua nulidade por ausência de intimação para a purgação da mora, porque realizada de acordo com o estabelecido no art. 26 da Lei nº 9.514/97 acima mencionado.
O que se denota é que, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a Lei nº 9.514/1997 prevê que o devedor deve ser previamente intimado acerca da realização do leilão do imóvel. Esta intimação tem por escopo dar ciência ao devedor acerca da data, horário e condições da arrematação, garantindo-lhe a possibilidade de exercer eventuais direitos, como o direito de preferência. Esta medida reforça os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando transparência ao procedimento e evitando surpresas que possam prejudicar os interesses do devedor, mesmo após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.A referida Lei, prevê em seu artigo 27, §2º-A e §2º-B: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).(...)§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. Não se olvida que, a despeito da obrigação legal de que “as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, conforme §2º - A, do artigo 27, incluído na Lei nº 9.514/1997, é de se destacar que a obrigação de comunicação pessoal dos devedores fiduciantes das datas e horários dos leilões é aplicada há muito tempo pela jurisprudência, com ônus do credor de comprovar o ato.Ainda, cumpre destacar que, em que pese a formalidade prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97, a finalidade do ato — qual seja, conferir ciência aos devedores sobre a mora e a possibilidade de preservação do bem — foi plenamente atingida no caso concreto. A ciência inequívoca do procedimento expropriatório resta evidenciada pelo fato de os agravantes residirem no mesmo endereço e, sobretudo, terem ambos recebido comunicação acerca das datas dos leilões extrajudiciais.De todo modo, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal em algum dos atos de comunicação, a decretação de nulidade demandaria a demonstração concreta de prejuízo suportado pelos agravantes, o que não se verifica na hipótese. Isso porque restou evidenciado que os devedores tiveram ciência do procedimento extrajudicial e das datas designadas para os leilões, circunstância que lhes permitia adotar as medidas necessárias à defesa de seus interesses, inclusive eventual exercício do direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/97.Assim, à luz do princípio pas de nullité sans grief, a ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede a declaração de nulidade, sob pena de se prestigiar um formalismo excessivo em detrimento da boa-fé e da eficácia dos atos jurídicos já consolidados.Registre-se, ainda, que a menção à data de 26/01/2021 constante das razões recursais revela evidente erro material, porquanto anterior à própria celebração do contrato objeto da lide, firmado em fevereiro de 2022. Dessa forma, ausentes elementos aptos a demonstrar irregularidade substancial no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, bem como inexistente comprovação de prejuízo efetivo suportado pelos agravantes, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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