SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103673-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AGRAVANTES DEVIDAMENTE INTIMADOS PESSOALMENTE NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. NÃO VERIFICADO O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente a débito de cotas condominiais, decorrente de acordo homologado entre as partes sem a presença de advogado. Os agravantes questionam a ausência de intimação pessoal da sentença homologatória, a validade do acordo celebrado sem assistência jurídica e alegam excesso de execução, requerendo a nulidade do cumprimento de sentença e o recálculo da dívida. A decisão recorrida manteve a homologação do acordo e o prosseguimento do cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a homologação de acordo extrajudicial celebrado sem a presença de advogado e se houve nulidade no cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal da sentença homologatória, bem como se há excesso de execução no valor cobrado no cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A intimação pessoal dos agravantes no início do cumprimento de sentença foi realizada conforme o art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a nulidade por falta de intimação da sentença homologatória.4. A ausência de advogado no momento da celebração do acordo não invalida sua homologação, pois não é requisito formal para validade do ato, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.5. O acordo foi firmado com firma reconhecida em cartório, demonstrando adesão das partes e validade dos termos, não havendo nulidade.6. Não há excesso de execução, pois os agravantes confessaram a dívida e anuíram com os encargos contratuais, homologados e transitados em julgado, impedindo a rediscussão dos valores.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da sentença homologatória não acarreta nulidade do cumprimento de sentença quando os executados foram devidamente intimados no início do cumprimento de sentença, sendo válida a homologação do acordo extrajudicial celebrado sem a presença de advogado, desde que preenchidos os requisitos legais, não configurando excesso de execução a cobrança dos valores pactuados e homologados em acordo com trânsito em julgado.