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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisões (movs. 445.1 e 468.1) prolatadas em autos em fase de Cumprimento de Sentença, que acolheram parcialmente Impugnação a Cumprimento de Sentença e rejeitaram os Embargos de Declaração opostos pela agravante e pela parte executada.A decisão agravada, de mov. 445.1, complementada pela decisão de mov. 468.1, determinou, em síntese: (i) o reconhecimento de que a viúva agravada pode representar o Espólio de Ariel Sauer; (ii) a intimação do Espólio, na pessoa do Advogado da agravante, sobre a decisão de mov. 94, que deflagrou a fase de Cumprimento de Sentença; (iii) a exclusão de determinados valores do cálculo apresentado pela parte (IPTU, confissão de dívida, luz, água, fatura de serviço, multa rescisória do contrato, e pedidos, de busca de bens e matrículas atualizadas); (iv) a alteração da correção do valor dos alugueres, conforme planilha apresentada pela executada; (v) a elaboração do recálculo pelo exequente; (vi) o indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação; (vii) a fixação de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pelos executados, divididos entre os Advogados de Josmar de Jesus Batista (5%) e Anna Portes Sauer (5%).Em suas razões recursais (mov. 1.1) a agravante Rocha Arquitetura e Serviços Ltda. - Me sustenta, em suma, que o próprio acordo previa, em cláusula específica, a existência dos encargos decorrentes da locação e sua concomitância com o parcelamento realizado. Afirma que devem ser mantidos os encargos da locação e da inadimplência do acordo e da própria locação. Aduz que houve preclusão quando à alegação das matérias objeto da decisão embargada, pois alegados após quatro anos o início do Cumprimento de Sentença. Afirma que a decisão imputou ao exequente o ônus de se comprovar que errou em um determinado cálculo, o que não está correto, pois a parte executada é quem deveria indicá-lo. Requer, ao final, a reforma da decisão para manter as parcelas excluídas do cálculo, invertendo-se o ônus da sucumbência. A agravada Anna Portes Sauer apresentou Contraminuta (mov. 16.1) arguindo preliminarmente a nulidade da intimação do Espólio de Ariel Sauer na pessoa dos Advogados de Anna Portes Sauer, a quem deveria ter sido expedida intimação pessoal. No mérito, afirma que a decisão afastou corretamente encargos que não foram objeto do acordo celebrado entre as partes. Requer, ao final, a desabilitação dos Advogados signatários como representantes do Espólio de Ariel Sauer e o não provimento do recurso. Os agravados Josmar de Jesus Batista e Osmar Casturino Batista Leal apresentaram Contraminuta (mov. 16.1) argumentando que não houve violação ao acordo homologado e a decisão foi correta ao excluir os encargos indicados. Sustentam que não houve preclusão para que fossem alegados os vícios. Requerem, ao final, a manutenção da decisão agravada.Decisão de mov. 27.1 determinou a intimação pessoal dos agravados ADENILSON DO NASCIMENTO e AMILTON COSTA para que regularizassem sua representação.Expedidas cartas para intimação dos agravados, os avisos de recebimento foram juntados aos movs. 35.1, 36.1 e mov. 37.1.Retornaram os autos assim conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. II.I. Preliminar a) Da nulidade de intimaçãoA agravada Anna Portes Sauer sustenta que a intimação do Espólio deveria ter sido realizada pessoalmente na pessoa da representante do Espólio (a própria agravante, na condição de viúva e administradora provisória), não por intermédio dos Advogados que a representam apenas em sua condição pessoal de executada. Afirma que a Procuração outorgada pelos Advogados não abrange poderes para representarem o Espólio. Ademais, invoca a aplicação do art. 513, § 4.º do CPC, ao argumento de que decorreu mais de um ano entre o trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo e o início da fase de Cumprimento de Sentença. A insurgência não merece prosperar.Conforme já decidido no Agravo de Instrumento n.º 0102353-29.2025.8.16.0000, interposto pela agravada, quanto à primeira questão, relativa aos poderes dos Advogados para representar o Espólio, verifica-se que a decisão agravada fundamentou adequadamente o reconhecimento da condição da viúva Anna Portes Sauer para representar o Espólio de Ariel Sauer, nos termos do artigo 1.797, inciso I do Código Civil, que estabelece que, até a nomeação do Inventariante, a administração da herança caberá ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão. A própria agravada compareceu espontaneamente aos autos ao mov. 298, para informar o falecimento de seu esposo e sua condição de administradora provisória do Espólio, possibilitando ao Juízo, de ofício, proceder à sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, § 1.º do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, verificada a sucessão causa mortis durante o processo, a substituição processual pelo Espólio ou sucessores opera-se de pleno direito, ficando suspenso o processo até a habilitação dos substitutos. Conforme consignado pela decisão embargada de mov. 468, em caso de manifestação nos autos pela parte que informa sua condição de Inventariante ou administradora do Espólio, é válida a sucessão processual operada de ofício pelo Juízo, não se configurando nulidade quando atingida a finalidade do ato processual, que é assegurar o exercício do direito hereditário na sucessão causa mortis.Ademais, conforme destacado pela decisão embargada, a alegação de ausência de poderes específicos dos Advogados para representar o Espólio não tem o condão de invalidar a intimação, uma vez que a própria executada/representante do Espólio foi quem, por meio de seus Advogados constituídos, trouxe aos autos a informação do óbito e de sua condição de administradora provisória. Não se verifica, portanto, prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e a regra de que não há nulidade sem prejuízo (art. 282, § 1.º do CPC).Quanto à segunda questão, relativa à aplicação do art. 513, § 4.º do CPC, a insurgência também não prospera. O referido dispositivo determina que, se o requerimento de Cumprimento de Sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento. Todavia, conforme bem esclarecido pela decisão embargada, não decorreu o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o pedido de Cumprimento de Sentença. Verifica-se dos autos que a homologação do acordo ocorreu ao mov. 33, em 22/01/2021, com trânsito em julgado certificado em 30/03/2021 (mov. 39). O pedido de cumprimento de Sentença, por sua vez, foi formulado em 09/04/2021 (mov. 44), portanto, aproximadamente três meses após o trânsito em julgado, não se verificando o decurso do prazo de um ano exigido pelo art. 513, § 4.º do CPC. Assim, afasta-se a preliminar suscitada de nulidade no tocante à forma de intimação do Espólio do executado falecido Ariel Sauer.b) Preclusão das alegações Alega a agravante a ocorrência de preclusão, pois a impugnação foi apresentada depois de quatro anos do pedido de Cumprimento de Sentença. Não lhe assiste razão. Conforme se verifica no recurso de Agravo de Instrumento n.º 0076745-34.2022.8.16.0000, interposto pela agravada, foi reconhecida a nulidade da intimação da devedora para o cumprimento da Sentença, determinando-se nova intimação, com a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE SUPOSTA APLICAÇÃO DO ART. 248, §4°, DO CPC – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 248, §4°, DO CPC – MANDADO QUE TRATA DE INTIMAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO CITAÇÃO NOS AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 248, §4°, CPC MESMO QUANDO SE TRATAR DE INTIMAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA QUANDO SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA OU QUANDO O EXECUTADO RESIDIR EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, E A INTIMAÇÃO FOR RECEBIDA PELO PORTEIRO – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – INTIMAÇÃO QUE FOI RECEBIDA PELO COEXECUTADO – CONDOMÍNIO QUE NÃO POSSUI RESPONSÁVEL PELA PORTARIA – NULIDADE RECONHECIDA – CONCESSÃO DO PRAZO LEGAL PARA REALIZAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Decisão ao mov. 418.1 determinou a intimação da devedora, o que ocorreu ao mov. 421.1, em 02/02/2024, com impugnação apresentada no mov. 422.1, em 22/07/2024, portanto, dentro do prazo fixado.Por essas razões afasto a preliminar de preclusão alegada pela agravante. II.II. MéritoEm síntese, ROCHA ARQUITETURA E SERVICOS LTDA. – ME, formulou pedido de Cumprimento de Sentença nos autos de n.º 0021549-47.2020.8.16.0001, após realização de acordo e inadimplemento pelos executados. A decisão ao mov. 445.1 acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada Anna Portes Sauer nos seguintes termos:“(...) 3. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE MOV. 252 E DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MOV. 422Alega o executado JOSMAR DE JESUS BATISTA na exceção de mov. 252 a cobrança de valores em duplicidade cobrando em dobro os valores do aluguel de outubro, erro de cálculo do valor da multa, erro no valor mensal da locação e existência de valores que jamais compuseram o título. Posteriormente, no mov. 422, a executada ANNA PORTES SAUER afirmou ser incabível o prosseguimento da execução, mas somente a fase de cumprimento de sentença, que o título seria inexigível; a ocorrência de excesso de execução com relação a multa de 10%, valor do aluguel, aluguel de outubro de 2021 em duplicidade, cobrança indevida de confissão de dívida, tarifas de energia elétrica e água, multa rescisória do contrato e despesas administrativas; existência de valores a serem abatidos. Realizado um breve introito a respeito dos pontos abordados pelos executados nas petições passo a analisar as questões postas. O acordo de mov. 31 foi homologado por sentença no mov. 33 e pela petição de mov. 89 o exequente afirmou que o bem fora entregue em 06/10/2021 requerendo a intimação para pagamento do débito, indicando no último parágrafo que “os valores discriminados na planilha não englobam os reparos necessários para a recomposição do imóvel, pois a quantia será objeto de cobrança em ação autônoma”. Portanto, não tenho dúvidas de que o exequente buscava a execução do acordo homologado por sentença, mas se faz necessário perquirir se o cálculo acostado no mov. 89.2 se adequa ao acordo formalizado entre as partes. O acordo é datado de 22/12/2020 e nele se afirma que o valor aceito para pagamento do débito existente até aquela data seria de R$ 78.113,07, embora o débito ensejava em R$ 105.936,07, mas houve convenção no item 2.4 a respeito da inadimplência: (...)A transação exige interpretação restrita, nos termos do art. 843 do CC e precedentes persuasivos abaixo: Recurso inominado – acidente entre veículos – inépcia da inicial não verificada – denunciação da lide bem indeferida, descabida no sistema dos Juizados Especiais – desnecessidade de exaurimento da esfera administrativa – transação extrajudicial – interpretação restrita da quitação que não contempla danos advindos ulteriormente – precedentes do C. STJ – reparação material que deve se limitar ao período em que privado da posse de automóvel próprio – juros moratórios – termo inicial a ser fixado na data do acidente – recurso provido em parte mínima – imposição de sucumbência (TJ-SP - RI: 10085681120208260576 SP 1008568-11.2020.8 .26.0576, Relator.: Marcelo Haggi Andreotti, Data de Julgamento: 26/02 /2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/02/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O negócio jurídico deve ser interpretado conforme a real vontade e a boa-fé objetiva das partes. Com efeito, uma vez que o acordo registrou expressamente que se referia às parcelas vencidas, nada aduzindo acerca das parcelas vincendas, bem como que os arts. 114 e 843 do Código Civil conferem respectivamente interpretação restritiva à renúncia de direitos e à transação, concluo que a quitação deve ser restrita aos valores vencidos e já liquidados nos autos. Recurso obreiro a que se dá provimento para reconhecer que o termo de acordo não abarcou as parcelas vincendas, dentre elas, a gratificação natalina em relação ao pensionamento vitalício. (TRT-23 - Agravo de Petição: 0000717- 79 .2021.5.23.0076, Relator.: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma - Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso) Vislumbro que na cláusula supra se afirmou que ao débito confessado seriam acrescidos outros alugueres vencidos ao tempo da mora, portanto não se convencionou que seriam acrescidos IPTU, confissão de dívida, luz, água, fatura de serviço e multa rescisória da locação, portanto tais itens devem ser excluídos do cálculo. Inclusive o item 2.1. do acordo foi cristalino ao expor que “os alugueres e encargos locatícios com vencimento a partir do mês de janeiro/2021 e seguintes deverão ser pagos normalmente conforme previsão contratual”, ou seja, seguiriam o contrato e não o acordo. Com relação a multa de 10% a título de cláusula penal, constante do acordo é devida, não exigindo reparo, estando correto o cálculo que considerou o valor atualizado do débito R$130.224,87, deduções R$18.761,19, totalizando valor devido R$111.463,68, que resultou na multa de R$11.146,36 (coluna da extrema direita – canto superior do cálculo de mov. 89.2). As despesas ditas pela impugnante como administrativas são parcialmente devidas, quando se tratam de custas e despesas processuais, portanto mantenho as despesas lançadas como mandado de despejo, mandado de desocupação, certidão explicativa e averbação art. 828 do CPC do executado JEAN, excluindo do cálculo os itens lançados a título de busca de bens e matrículas atualizadas, pois se tratam de despesas extrajudiciais.No que tange aos alugueres devidos, observo que o valor lançado em setembro e outubro se referem às datas de vencimento como exposto pelo exequente no mov. 434, item b, pois o valor de um mês é cobrado no seguinte a fruição do imóvel, sendo o valor de 01/10 /2021 referente ao mês de setembro e o de 06/10/2021 aos 6 dias de locação de outubro de 2021, data em que encerrada a locação, com a entrega das chaves, portanto não há que se falar em duplicidade. Por fim, quanto ao valor da locação, que foram lançada em R$ 11.240,28, observo que o exequente não conseguiu demonstrar na petição de mov. 434 como chegou a tal valor, somente descreveu, mas não trouxe o cálculo, contudo a executada trouxe a atualização pelo IGP-M através do cálculo de mov. 422.3 no valor de R$ 10.263,00, o qual deve ser acolhido como correto. Reforçando que a cláusula de reajuste do contrato trazia como índice de atualização da locação o IGPM, o qual foi utilizado pela executada, enquanto o exequente afirma ter usado o IGPM (item a de mov. 434), mas aponta que o fez nos termos da cláusula supra, que seria a claúsula do contrato de acordo e não do contrato de locação que prevê a correção para a hipótese de mora a média do INPC/IGP-DI, estando equivocado seu entendimento. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de determinar: (i) a exclusão do cálculo dos valores lançados a título de IPTU, confissão de dívida, luz, água, fatura de serviço, multa rescisória cls. 10ª do contrato, busca de bens e matrículas atualizadas, (ii) a alteração da correção do valor dos alugueres, considerando a correção da executada trazida no mov. 422.3. Condeno o exequente ao pagamento de honorários aos advogados dos executados JOSMAR DE JESUS BATISTA e ANNA PORTES SAUER que fixo em 10% do proveito obtido pelos executados (diferença entre o valor da conta original corrigido e o valor efetivo do débito, conforme parâmetros estabelecidos nessa decisão). Os honorários serão partilhados a ordem de 5% em favor dos advogados de JOSMAR DE JESUS BATISTA e 5% em favor dos advogados da executada ANNA PORTES SAUER.”Contra a decisão foram opostos Embargos de Declaração (mov. 455 e mov. 456.1), rejeitados pela decisão de mov. 468.1.Pois bem.No que respeita ao pedido de reforma da decisão que excluiu do cálculo os valores lançados a título de IPTU, confissão de dívida, luz, água fatura de serviço, multa rescisória, cláusula 10 do contrato, de busca de bens e matrículas atualizadas, com parcial razão a empresa agravante. Primeiramente, registre-se que os autos de origem tratam de Cumprimento de Sentença de avença não cumprida pelos executados. Nesse sentido, não é possível ao exequente que inclua valores e rubricas não previstas no acordo homologado. Nesse sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE DEU ORIGEM AO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU INCLUSÃO DE VALORES INADIMPLIDOS E DANOS MATERIAIS CONSTATADOS NO IMÓVEL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DOS AUTOS DE ORIGEM EM COBRANÇA PARA DEMANDAR OS VALORES DE ALUGUEL E DANOS MATERIAIS ORIGINADOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de inclusão, no cumprimento de sentença de acordo homologado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, dos valores inadimplidos após a homologação do acordo, bem como dos danos materiais constatados após a desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável incluir, no cumprimento de sentença de acordo homologado, valores relativos a aluguéis inadimplidos após a celebração do acordo e danos materiais constatados depois do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os termos pactuados no acordo homologado, que constitui título executivo judicial, não sendo possível incluir novas obrigações não previstas expressamente no pacto, principalmente quando não constou do pacto a possibilidade de inclusão de novas exigências futuras. 4. Não é possível converter o cumprimento do acordo homologado em ação de cobrança para inclusão de valores que não foram objeto da avença pactuada entre as partes e homologada por sentença. 5. A pretensão de conversão da ação em cobrança para abranger valores supervenientes demanda novo procedimento autônomo, não sendo admissível a inserção no cumprimento de sentença em curso. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0083980-47.2025.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 02.03.2026 – grifou-se)O acordo firmado entre as partes (mov. 31.1 dos autos originários) estabeleceu a seguinte cláusula para o caso de descumprimento no item 2.4: Verifica-se que na cláusula 1.1 que os devedores assumiram o pagamento de R$78.213,07, dividido em duas parcelas de R$5.000,00 e outras 24 parcelas de R$2.842,21, além de o pagamento de aluguéis e encargos com vencimento após o mês de janeiro de 2021. Para o caso de inadimplemento das parcelas do acordo ou dos aluguéis e encargos (previstos no item “2, 2.1”) restou convencionado o vencimento da obrigação, além de multa e outros encargos. Conclui-se, portanto, que o acordo homologado previu o pagamento não somente dos aluguéis futuros, como constou na decisão recorrida, mas também dos demais encargos do contrato de locação celebrado. Conforme constou no contrato de locação juntado ao mov. 1.5, caberia ao locatário o pagamento de luz e força, água e esgoto, IPTU, seguro incêndio e outros encargos:Dessa forma, não se considera abusiva a inclusão no cálculo dos valores a título de IPTU, luz, água fatura de serviço existentes até a data da entrega das chaves, pois são encargos do locatário previstos no contrato de locação e pelos quais também se comprometeu o pagamento aquando da realização do acordo homologado. Quanto à “multa rescisória prevista na cláusula 10 do contrato de locação, busca de bens e matrículas atualizadas”, considerando que nada foi mencionado no acordo de mov. 31.1, não devem ser incluídos no cálculo. Note-se que tais rubricas não são encargos da locação, como o pagamento do ITPU, por exemplo, mas foram previstas no contrato de locação como penalidades pelo descumprimento. No entanto, aquando da realização do acordo as partes estabeleceram novas penalidades e nada foi mencionado a esses títulos, de modo que não podem ser “importados” do contrato de locação. No mesmo sentido é a rubrica “confissão de dívida”, pois não foi incluída no contrato que se pretende executar qualquer menção a outras dívidas anteriormente já confessadas, devendo ser excluída do cálculo. Com relação à alegação de que a decisão teria imputado ao exequente o ônus de se comprovar que errou em um determinado cálculo, sem razão. Conforme se depreende da decisão recorrida, não houve determinação para que o exequente indicasse o erro. Ao contrário, o erro foi indicado pela parte executada e a alegação foi acolhida pelo Juízo. O fundamento da decisão agravada foi no sentido de que a agravante não logrou êxito em “demonstrar na petição de mov. 434 como chegou a tal valor, somente descreveu, mas não trouxe o cálculo. Por outro lado, “a executada trouxe a atualização pelo IGP-M através do cálculo de mov. 422.3 no valor de R$10.263,00, o qual deve ser acolhido como correto.”Examinando a petição apresentada pelo exequente ao mov. 434.1, verifica-se que, de fato, que a agravante não demonstrou como chegou ao valor indicado, ao passo em que a executada juntou planilha demonstrativa do cálculo ao mov. 422.3.Ademais, a executada utilizou-se da Calculadora Agnesi, uma ferramenta para cálculos judiciais disponível no site do TJPR, demonstrado a confiabilidade dos cálculos apresentados.Ex positis, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação, para que novo demonstrativo de cálculo atualizado da dívida seja apresentado, seguindo os parâmetros aqui alinhavados.
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