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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000255-42.2018.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PACTUAÇÃO QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. CLÁUSULA EXPRESSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial e declarou a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. A parte apelante argumenta que a extinção do processo é equivocada, uma vez que o acordo previa a suspensão da demanda até a quitação integral da obrigação, requerendo a anulação da sentença para que o processo permaneça sobrestado até o cumprimento do acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito em razão da homologação de acordo entre os litigantes é medida adequada, considerando que as partes requereram expressamente a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A homologação do ajuste não torna cabível, necessariamente, a extinção do feito no mesmo ato processual, mormente porque as partes concordaram em suspender a demanda até o cumprimento integral do acordo, em plena consonância com o artigo 922 do Código de Processo Civil.2. As deliberações do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste colendo Tribunal de Justiça ratificam que a convenção das partes não dá cobro ao processo, mas tão somente o suspende.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A extinção do processo executivo não é cabível quando as partes, em consenso, optam pela suspensão da demanda até o integral cumprimento do acordo, conforme inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", e 922.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 158.302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, j. 16.02.2001; STJ, REsp n. 164.439/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 08.02.2000; TJPR, Apelação Cível 0001993-62.2024.8.16.0084, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0008679-02.2022.8.16.0194, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0009578-08.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0000097-75.2019.8.16.0175, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024.