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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PACTUAÇÃO QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. CLÁUSULA EXPRESSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial e declarou a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. A parte apelante argumenta que a extinção do processo é equivocada, uma vez que o acordo previa a suspensão da demanda até a quitação integral da obrigação, requerendo a anulação da sentença para que o processo permaneça sobrestado até o cumprimento do acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito em razão da homologação de acordo entre os litigantes é medida adequada, considerando que as partes requereram expressamente a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A homologação do ajuste não torna cabível, necessariamente, a extinção do feito no mesmo ato processual, mormente porque as partes concordaram em suspender a demanda até o cumprimento integral do acordo, em plena consonância com o artigo 922 do Código de Processo Civil.2. As deliberações do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste colendo Tribunal de Justiça ratificam que a convenção das partes não dá cobro ao processo, mas tão somente o suspende.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A extinção do processo executivo não é cabível quando as partes, em consenso, optam pela suspensão da demanda até o integral cumprimento do acordo, conforme inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, III, "b", e 922.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 158.302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, j. 16.02.2001; STJ, REsp n. 164.439/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 08.02.2000; TJPR, Apelação Cível 0001993-62.2024.8.16.0084, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0008679-02.2022.8.16.0194, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0009578-08.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0000097-75.2019.8.16.0175, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000255-42.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 20.10.2025)
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1. RELATÓRIOCuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000255-42.2018.8.16.0151 (mov. 86.1/autos de origem), que homologou o ajuste celebrado entre as partes e declarou a extinção do feito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Em suas razões de irresignação, aduz, em síntese, que: a. no processo executivo em questão, há acordo entabulado e já homologado – atinente à renegociação rural especial de dívida oponível ao ora apelado e oriunda de quatro operações financeiras anteriormente firmadas – entre o banco exequente e o ora executado, tendo este se comprometido a quitar o montante de R$ 1.713.596,93 (um milhão, setecentos e treze mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), por intermédio do pagamento de parcelas exigíveis entre 25/11/2024 e 25/11/2028, em periodicidade anual; b. nessa toada, foi assentado pelas partes que, diante do fracionamento do débito, seria cabível o sobrestamento do feito até o cumprimento integral do ajuste, e não a sua extinção; e c. ante a literalidade do artigo 922 do CPC, justificante da suspensão oriunda de autocomposição nas execuções de título extrajudicial, é imperioso que se reforme o pronunciamento judicial vergastado.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o sobrestamento do processo (mov. 94.1/autos de origem).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. O recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao exequente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 95.0). A peça é formalmente regular, a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO da presente apelação e passo ao exame do mérito. 2.2. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto, ou desacerto, da sentença recorrida (mov. 86.1/autos de origem – destaques no original) que homologou o acordo pactuado entre as partes exequente e executada e determinou a extinção do feito, nos seguintes termos:1. RelatórioEm síntese, trata-se de cujas ação de execução de título extrajudicial, partes celebraram composição amigável no decorrer da demanda (evento 53.1).É o essencial. Decido.2. FundamentaçãoVerificando as cláusulas do ajuste encartado no evento 53.1, vislumbro a presença dos requisitos mínimos inerente a todo negócio jurídico consubstanciado na capacidade civil dos agentes, licitude, possibilidade e determinação do objeto e a assistência através de advogado, observada a forma prescrita ou não defesa em Lei, circunstâncias que afastam a presença deeventuais vícios de manifestação de vontade ou de cunho processual, de modo que o ajuste comporta homologação, de acordo com o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Inobstante ao acima exposto, entendo inviável a homologação da cláusula referente à suspensão dos autos até a quitação integral do débito, posto que o presente feito alcançará sua finalidade com a presente sentença que, após transitada em julgado, consolida o esgotamento da prestação jurisdicional constituindo novo título executivo líquido, certo e exigível apto a ensejar cumprimento de sentença em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do acordo e por qualquer das partes, não havendo nenhum prejuízo aos envolvidos, nem mesmo cobrança de novas custas, sendo que o arquivamento dos autos é meramente pro forma.3. DispositivoDiante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, o ajuste entabulado no evento 53.1, nos termos acima expostos, que passam a integrar a presente sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sustenta a parte apelante, em síntese, que a extinção do processo – in casu, lastreada nas disposições insculpidas no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil – é medida equivocada, notadamente porque o efeito jurídico do acordo é a suspensão do processo até a quitação integral da obrigação. Sendo assim, postula a anulação da sentença recorrida para que os autos de origem sejam suspensos até a quitação do acordo ou para regular retomada no caso de inadimplemento.Com razão, conforme se passa a expor.Deveras, compulsando, na sua inteireza, a Cláusula Terceira do acordo celebrado pelas partes, depreende-se que as quatro operações ali contempladas – quais sejam, (i) 493.608.153 (ex 493.602.890); (ii) 493.608.156 (ex 493.602.887); (iii) 493.608.154 (ex 493.602.891); e (iv) 493.608.155 (ex 493.602.892) –, malgrado evidentemente dotadas de valores distintos entre si, foram igualmente sistematizadas quanto ao modo de adimplemento, consistente em 5 parcelas anuais e sucessivas, com primeiro e último vencimento, respectivamente, em 25/11/2024 e 25/11/2028.Registre-se, à guisa de exemplificação, o seguinte excerto (mov. 53.1, págs. 187/188 – grifo nosso): Nessa senda, sendo certo que ainda não há – por razões axiomáticas de ordem temporal – notícias acerca de quitação ou inadimplemento da transação, também não há qualquer justificativa consentânea para que se de azo à extinção do feito.Isso porque uma leitura acurada dos termos do pacto homologado evidencia que as partes solicitaram a suspensão do processo até o cumprimento integral da transação (mov. 65.1, pág. 162 – destaque nosso): Posto de outra forma, vislumbra-se que foi devidamente alinhavado na minuta, como condicionante do encerramento da contenda, o advento da notícia de pagamento integral da obrigação, com arrimo na própria forma de adimplemento elencada pelas partes (prestações anuais e sucessivas).Observa-se, a esse respeito, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 922 (processo de execução), confere a possibilidade de suspensão do processo mediante ajuste entre os litigantes – situação materializada no caso em tela:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Dessarte, no âmbito dos processos executivos, a convenção das partes a respeito do pagamento do débito não possui o condão de extinguir o feito, mas tão somente suspendê-lo até o adimplemento, uma vez que na hipótese de transcurso do prazo sem o devido cumprimento, o processo retomará seu regular andamento.Trata-se de entendimento já há muito pacificado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC - PRECEDENTES. I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). II - Precedentes desta Corte. III - Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 158.302/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 16/2/2001, DJ de 9/4/2001, p. 351.) (grifado) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO. ART. 792, CPC. RECURSO PROVIDO. - Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo. (REsp n. 164.439/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2000, DJ de 20/3/2000, p. 76.) (grifado) Na mesma toada, deliberações desta c. Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO PREMATURA. INCIDÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que homologou acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A parte exequente sustenta que o acordo dizia respeito à regularização das parcelas vencidas e previa expressamente a suspensão da execução até 15/12/2026, prazo final para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual pugna pela suspensão do processo, e não por sua extinção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, após a homologação de acordo entre as partes no âmbito de execução de título extrajudicial, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito ou sua suspensão até o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, quando expressamente requerido pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 922 do CPC estabelece que, havendo convenção entre as partes, o juiz deve suspender a execução pelo prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo previsão legal para extinção do feito nessa hipótese.4. A homologação judicial do acordo, por si só, não autoriza a extinção do feito quando prevista a suspensão até a quitação total da obrigação, que contemplou as parcelas vencidas e vincendas.5. A manutenção da suspensão do processo até o adimplemento integral do acordo assegura a preservação do crédito exequendo e garante à parte exequente o direito de prosseguir com a execução em caso de inadimplemento, conforme previsão legal e contratual.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 922.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.165.124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0002292-77.2024.8.16.0039, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0002217-43.2021.8.16.0136, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 19.06.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001993-62.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA POR RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. MÉRITO RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende obter o pagamento de valores decorrentes de instrumento de confissão de dívida.2. A sentença recorrida se deu no sentido da homologação do acordo apresentado e a extinção do feito, conforme disposição do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar a preliminar arguida pela parte recorrida para fins de não conhecimento do recurso, em razão da existência de cláusula no acordo a respeito da renúncia do direito de recorrer.4. O mérito do recurso diz respeito a averiguar a possibilidade de suspensão do feito nas hipóteses de realização de acordo entre as partes até seu definitivo cumprimento.III. Razões de decidir5. No que tange à preliminar alegada em contrarrazões recursais, a renúncia ao direito de recorrer prevista no acordo se aplica somente no caso de homologação integral, o que não ocorreu na hipótese.6. Quanto ao mérito recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Egrégio Tribunal, o acordo firmado entre as partes não enseja a extinção do feito, mas sua suspensão até o definitivo cumprimento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, II; e CPC, art. 922.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 164.439/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2000, DJ de 20/3/2000 e STJ, REsp n. 158.302/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 16/2/2001, DJ de 9/4/2001.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008679-02.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, INCISO III, ‘B’). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PARTES QUE CONVENCIONARAM A SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS PACTUADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009578-08.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024) (grifado) Ademais disso, a possibilidade de apresentação de Cumprimento de Sentença não acarreta, por si só, a necessidade de extinção do feito na hipótese vertente – quer por expressa manifestação volitiva das partes em sentido contrário, quer por estima ao mandado de otimização afeto à economia processual.Sendo assim, com arrimo nos fundamentos expostos, a sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo ou, eventualmente, na hipótese de inadimplemento, seu regular prosseguimento, conforme a disposição do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. PREQUESTIONAMENTOConsideram-se devidamente prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso. 4. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira., anulando-se a r. sentença no tocante à extinção do feito – sem prejuízo de sua manutenção quanto à homologação do ajuste –, de sorte que deve o processo permanecer suspenso até o escoamento do prazo elencado para fins de adimplemento da obrigação.
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