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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0103688-83.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Rio Negro/PR, em que é agravante EMILIA GRUBER e agravados FRANCINI DE JESUS NOGUEIRA GRUBER e SEBASTIÃO GRUBER. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo) interposto em face a decisão interlocutória proferida no mov. 14.1 - origem, da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Partes nº 0003477-86.2025.8.16.0146, ajuizada por EMILIA GRUBER, em face de FRANCINI DE JESUS NOGUEIRA GRUBER e SEBASTIÃO GRUBER, que não concedeu a antecipação da tutela, nesses termos: “(...) Liminar A ação de reintegração de posse visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado por ato do esbulhador. Acerca da reintegração de posse o Código Civil e o Código de Processo Civil trazem em seus arts. 1210, caput, e 560 a seguinte redação: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para concessão da liminar de reintegração de posse, devem estar presentes 4 (quatro) requisitos, descritos no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem. Analisando detidamente os fatos narrados e a documentação juntada com a inicial, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada na inicial. Insta consignar, inicialmente, que a autora comprova tão-somente que é proprietária do imóvel, mediante a juntada da matrícula imobiliária (movs. 1.6 e 12.6), contudo, não apresenta documentos comprobatórios da alegada posse, que é o que se discute em ações de reintegração de posse. Ainda, da leitura da exordial, verifica-se que as partes possuem um acordo verbal permitindo que os réus usem o bem imóvel, de modo que, em um primeiro momento, a posse não seria injusta. Posteriormente, a autora esclarece que, em março de 2025, as partes entraram em desavenças, motivadas pelo uso desautorizado dos implementos agrícolas à terceiros. Após o referido fato, as partes não conseguiram mais chegar a um acordo, ensejando o envio de notificação extrajudicial (mov. 1.8), na qual é afirmado que os réus deveriam prestar assistência material à autora, ante a doação de dois terrenos e um carro, conforme comprovado pelos documentos acostados nos movs. 12.3 a 12.5. Em contranotificação (mov. 1.9), o réu alega que não possui obrigação de prestar assistência material à autora, que a doação ocorreu de forma irrevogável e irretratável, bem como existiu outra negociação verbal formalizando uma parceria agrícola. Afirma, também, que realizou benfeitorias no imóvel e requereu indenização pela melhoria realizada. Assim, embora a parte autora alegue que atualmente a posse dos réus é injusta, observa-se que existem diversas negociações verbais realizadas entre as partes, de modo que eventual concessão da medida liminar se daria baseando-se exclusivamente na narrativa da autora, com base na propriedade do imóvel e não na posse (matrícula do imóvel - movs. 1.6 e 12.6) e na notificação (mov. 1.8), o que não é razoável, tendo em conta os efeitos irreversíveis que detém. Por analogia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO POSSESSÓRIA”. “REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO. COMPLEXIDADE FÁTICA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em “Ação de Reintegração de Posse”.O falecido autor alegou ser proprietário e possuidor do imóvel em litígio, do qual teria se afastado por temor à sua integridade física, diante de comportamento agressivo da agravada, com quem mantinha relação afetiva.Sustentou risco iminente de destruição do bem e pleiteou a reintegração liminar na posse.O Juízo de origem indeferiu a liminar por considerar que a narrativa apresentada era unilateral, sendo necessária a oitiva prévia da parte contrária para análise segura da pretensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em ação possessória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo o § 3.º do mesmo dispositivo, é vedada a concessão da medida de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Ainda que os fatos apontem para um possível esbulho recente, nos termos do art. 558 do CPC, e existam indícios de verossimilhança, a versão apresentada é exclusivamente unilateral.A ausência de prova inequívoca do esbulho e da exclusividade da posse, aliada à complexidade fática e à relação pré-existente entre as partes, recomenda a formação do contraditório e eventual dilação probatória.Portanto, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível quando ausente prova inequívoca do esbulho possessório e da exclusividade da posse, especialmente diante de alegações unilaterais e onecessidade de contraditório.”Dispositivos relevantes citados:Código de Process Civil: arts. 300, § 3º, 558 e 561. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105065-26.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 07.07.2025) - sem grifos no original. Neste momento, portanto, é prematura qualquer decisão determinando a reintegração na forma requerida, sendo necessário oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, bem como se revela pertinente a instrução probatória para melhor aquilatar-se o contexto fático. Sendo assim, ante a ausência dos requisitos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na inicial. (...)” Dessa forma, EMILIA GRUBER interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 1.1 - TJ) e, em síntese, alega: a) tutela antecipada: “O fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão de tal medida, restam claramente evidenciados na documentação e nos fatos aqui narrados. Até porque, os agravados atualmente utilizam o referido imóvel sem a anuência da agravante, sem pagar aluguel ou ter qualquer outro custo referente ao imóvel, como por exemplo, guias de ITR, que, aliás, foram pagas pela agravante”; no mérito: b) “Como se observa da documentação anexa nos autos, a agravante sempre foi proprietária registral do imóvel, antes de parte, agora na integralidade do imóvel. Sendo a agravante a proprietária registral do imóvel onde encontra-se a casa em que os agravados estão residindo, não há dúvidas quanto ao fato de que a agravante era a detentora da posse, decorrente da propriedade, e esta permitiu que os agravados fossem morar no local (concedendo o uso do imóvel), no entanto, após serem notificados para restituir o imóvel, esbulharam o referido imóvel, ao manter-se residindo no local de forma clandestina.”; c) “a comprovação da propriedade da agravante, bem como a notificação para restituição do imóvel (até mesmo a contranotificação) são provas robustas para garantir a tutela judicial almejada. Quanto à necessidade de dilação processual, esta não pode ser utilizada como argumento de indeferimento, tampouco o perigo de irreversibilidade. A concessão da tutela inaudita altera pars decorre de expressa previsão legal, mediante a comprovação dos requisitos mínimos, no caso do art. 561.” d) “o indeferimento da liminar deveria limitar-se ao fato da petição inicial estar ou não instruída com as provas dos requisitos do art. 561. Quanto a uma eventual irreversibilidade, não há vedação ou impossibilidade nenhuma de reverter a tutela antecipada, pois assim como em favor da agravante a tutela pode ser concedida em favor dos agravados (que é o caso do indeferimento), e estes podem “demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor” (art. 556) se for esse o caso. Portanto, nenhum dos argumentos utilizados na fundamentação é válido para justificar o indeferimento da tutela antecipada.”; e e) princípio da fungibilidade: “frente a interpretação dada pelo juízo ad quo, de que a autora não possuía a posse anterior, a posse pode ser requerida pela imissão de posse. Em fins práticos, o resultado é o mesmo, seja pela posse anterior, decorrente da propriedade, ou exclusivamente pela propriedade sem posse anterior, deve ser garantido à agravante a posse do imóvel sob sua propriedade. Seja pela reintegração ou pela imissão de posse. Assim, mantido o entendimento de que não há prova da posse anterior, requer a imissão da posse em favor da autora, conforme permissiva do art. 554 do CPC.” Por fim, requer: “6.1 Em tutela Antecipada requerer: a) O recebimento deste Agravo na modalidade de instrumento, tendo em vista o periculum in mora e o fumus boni iuris aqui evidenciados. b) A concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado aos agravados a imediata desocupação do imóvel e reintegrada da posse à agravante, legítima proprietária e possuidora do imóvel, utilizando-se todos os meios legais cabíveis, e se necessário acompanhamento de força policial. c) Subsidiariamente, pelo princípio da fungibilidade, a imissão da posse do imóvel sob judice em favor da agravante. 6.2 Ao final, no mérito, requer: a) Que seja provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada nos mesmos moldes da tutela antecipada pretendida. b) Subsidiariamente, pelo princípio da fungibilidade, a imissão da posse do imóvel sob judice em favor da agravante. c) Sejam os agravados condenados ao pagamento das custas processuais do presente recurso.” Contudo, não foi concedida a medida liminar em sede recursal (mov. 19.1 - TJ), in verbis: “Por mais que a agravante tenha discorrido sobre o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela requerida e a incorreção da conclusão lançada pelo MM. Juiz (mov. 14.1), o contexto fático que permeou a celebração do negócio a quo jurídico originário se mostra por demais nebuloso, dissipando a fumaça do direito. A propósito, o seguinte excerto do pronunciamento judicial ilustra tal afirmação (mov. 14.1): (...) Analisando detidamente os fatos narrados e a documentação juntada com a inicial, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada na inicial. Insta consignar, inicialmente, que a autora comprova tão-somente que é proprietária do imóvel, mediante a juntada da matrícula imobiliária (movs. 1.6 e 12.6), contudo, não apresenta documentos comprobatórios da alegada posse, que é o que se discute em ações de reintegração de posse. Ainda, da leitura da exordial, verifica-se que as partes possuem um acordo verbal permitindo que os réus usem o bem imóvel, de modo que, em um primeiro momento, a posse não seria injusta. Posteriormente, a autora esclarece que, em março de 2025, as partes entraram em desavenças, motivadas pelo uso desautorizado dos implementos agrícolas à terceiros. Após o referido fato, as partes não conseguiram mais chegar a um acordo, ensejando o envio da notificação extrajudicial (mov. 1.8), na qual é afirmado que os réus deveriam prestar assistência material à autora, ante a doação de dois terrenos e um carro, conforme comprovado pelos documentos acostados nos movs. 12.3 a 12.5. Em contranotificação (mov. 1.9), o réu alega que não possui obrigação de prestar assistência material à autora, que a doação ocorreu de forma irrevogável e irretratável, bem como existiu outra negociação verbal formalizando uma parceria agrícola. Afirma, também, que realizou benfeitorias no imóvel e requereu indenização pela melhoria realizada. Assim, embora a parte autora alegue que atualmente a posse dos réus é injusta, observa-se que existem diversas negociações verbais realizadas entre as partes, de modo que eventual concessão da medida liminar se daria baseando-se exclusivamente na narrativa da autora, com base na propriedade do imóvel e não na posse (matrícula do imóvel - movs. 1.6 e 12.6) e na notificação (mov. 1.8), o que não é razoável, tendo em conta os efeitos irreversíveis que detém. (...) Neste momento, portanto, é prematura qualquer decisão determinando a reintegração na forma requerida, sendo necessário oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, bem como se revela pertinente a instrução probatória para melhor aquilatar-se o contexto fático. (...). A corroborar tal conclusão, destaco: (...) III - Havendo fundada dúvida acerca da existência ou não de posse injusta exercida pela parte requerida, cuja situação deverá ser elucidada por meio de dilação probatória, recomenda-se por cautela a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, notadamente diante da ausência de prejuízo em se aguardar AGRAVO DE INSTRUMENTOa ampliação do contraditório. CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJ-GO 54032188320248090076, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVANTE QUE ALEGA TRATAR-SE DE COMODATO. RECORRENTE QUE SUSTENTA TER RECEBIDO O BEM POR MEIO DE DOAÇÃO VERBAL. DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELOS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...). 3. No caso em exame, a divergência sobre a natureza da posse exercida pelos agravados, que alegam que houve doação verbal do imóvel, enquanto a agravante alega tratar-se de comodato verbal, afasta a verossimilhança das alegações autorais, impossibilitando o deferimento da tutela de urgência. 4. É evidente necessidade de dilação probatória, para se dirimir a controvérsia sobre a natureza da posse exercida pelos recorridos. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00891854420238190000, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 12/12/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 14/12/2023, destaquei). Não bastasse, extrai-se da contranotificação colacionada no mov. 1.9 a alegação de que teriam sido realizadas benfeitorias no imóvel pela parte agravada: (...). Com relação à alegada concessão de moradia, esclareço que foi cedido através de "comodato verbal" outro imóvel, próximo da residência do CONTRANOTIFICADO. Neste imóvel realizei edificações, conforme segue: 2 (duas) estufas, sendo uma metálica e outra de alvenaria, para secagem tabaco; 02 (dois) Galpões, sendo um Galpão para armazenagem do tabaco e ferramentas, metade em alvenaria e metade em madeira e o segundo de madeira para armazenamento de milho; ainda, foi construído no local 01 (um) curral (chiqueiro) de alvenaria, para criação de porcos. Estou de acordo em desocupar o imóvel da moradia, porém, desde já, requer-se a indenização das benfeitorias (edificações que foram construídas no imóvel), em valor atualrealizadas de mercado. (...). Considerando, pois, a natureza de tais edificações, prudente que se permita o desenrolar da instrução processual para que se verifique a existência ou não de eventual direito de retenção em favor da parte agravada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS E DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. (...). O agravante alega que realizou diversas benfeitorias no imóvel, tais como construções, instalações e melhorias, que valorizaram substancialmente a propriedade, mencionando ainda o direito de retenção pelas benfeitorias, conforme previsto no artigo 1 .219 do Código Civil. Havendo indícios da realização das benfeitorias e da boa-fé do agravante, conforme documentos apresentados, é necessário garantir o direito de retenção até que a questão seja analisada em sede de dilação probatória. A jurisprudência majoritária dos tribunais reconhece que, quando há controvérsia acerca do direito de retenção e necessidade de apuração de valores relativos às benfeitorias, é prudente o indeferimento da liminar de reintegração de posse. Assim, no caso concreto, a liminar de reintegração de posse deve ser indeferida, considerando a existência de indícios de direito de retenção em favor do agravante, sendo imprescindível a instrução probatória para análise detalhada da questão. (...). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42862172020248130000, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025, destaquei). 4.Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. 5.Intime-se. 6.Comunique-se ao Juízo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentara quo informações. 7. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente resposta ao recurso.” Os agravados FRANCINI DE JESUS NOGUEIRA GRUBER e SEBASTIÃO GRUBER foram devidamente intimados, todavia, não se manifestaram. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto por EMILIA GRUBER. Mérito A controvérsia cinge-se à existência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência liminar em Ação de Reintegração de Posse, proposta pela agravante em face de SEBASTIÃO GRUBER e FRANCIANI DE JESUS NOGUEIRA GRUBER, no processo originário nº 0003477-86.2025.8.16.0146. Segundo se extrai da petição inicial, a autora sustenta que é proprietária registral do imóvel rural matriculado sob o nº 14.156 (mov. 1.6 e 12.6 - matrícula e mov. 1.7 - escritura pública), cuja área total é de 121.705m² (cento e vinte e um mil, setecentos e cinco metros quadrados), onde se encontram edificadas duas residências, a sua própria e aquela atualmente ocupada pelos ora agravados: Afirma que a ocupação destes decorreu de comodato verbal, celebrado com sua anuência e com o intuito de manutenção da propriedade e auxílio nas atividades rurais e domésticas da autora e de suas irmãs. Relata, porém, que a relação de confiança sofreu ruptura em março de 2025, após a utilização não autorizada de implementos agrícolas pelos agravados em benefício de terceiros, o que ensejou o envio de notificação extrajudicial em 28/04/2025 (mov. 1.8 - origem), mediante a qual os réus foram instados a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias: Os réus, todavia, responderam por meio de contranotificação (mov. 1.9 - origem), declarando que não desocupariam a residência enquanto não fossem indenizados pelas supostas benfeitorias realizadas no local, dentre elas estufas, galpões e curral de alvenaria, alegando ainda a existência de doação irrevogável e irretratável envolvendo terrenos rurais (mov. 29.20 - origem), além da existência de uma parceria agrícola remunerada: A ação de reintegração de posse foi ajuizada em 01/09/2025 (mov. 1.1 – origem), com pedido de tutela liminar inaudita altera partes para determinar a imediata desocupação. Não obstante, o Juízo de 1º grau indeferiu a liminar (mov. 14.1 - origem). Daí o presente Agravo, no qual a agravante defende a suficiência da prova documental produzida para demonstrar o esbulho possessório, bem como a configuração do perigo de dano representado pela permanência injusta dos agravados no imóvel objeto da lide, sem qualquer contraprestação ou vínculo contratual válido desde a notificação. Nesse contexto, passa-se à análise do pedido. De início, destaca-se que a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e b) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência temos a seguinte consideração dos doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...) (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882)”. Como bem explica Cássio Scarpinella Bueno, a probabilidade do direito deve ser analisada a partir de alegações e provas pré-constituídas “suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional” (BUENO, Cassio S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol.1 - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025., p. 705). Pois bem.Sustenta a agravante que a decisão recorrida deixou de observar que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC. Os referidos dispositivos legais dispõem: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Contudo, o indeferimento da tutela de urgência se deu porque a prova documental não demonstrou de forma inequívoca a posse direta anterior da autora nem a caracterização do esbulho, sobretudo diante da alegação de benfeitorias e retenção pelos réus (mov. 1.9 – origem). É o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE AUTORA QUE TERIA RECEBIDO O IMÓVEL RURAL EM DOAÇÃO PROMOVIDA POR SEUS PAIS, COM POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE COMODATO VERBAL PARA USO DA IRMÃ. ALEGAÇÃO DE QUE, POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA IRMÃ, O BEM TERIA SIDO OCUPADO IRREGULARMENTE PELA SOBRINHA. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO ATENDIDO VOLUNTARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM SEDE LIMINAR. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO. IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA DA PARTE AGRAVADA. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DA POSSE E DO ALEGADO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FEITO DE ORIGEM QUE AINDA ESTÁ NA FASE INICIAL DE FORMAÇÃO PROCESSUAL, EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO LIMINAR DO AGRAVO. RECURSO PRINCIPAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027672-25.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.06.2024) - Destacou-se “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO EM FACE DOS PAIS DO FALECIDO. CONTRATO DE COMODATO FIRMADO PELA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO COM OS PAIS IDOSOS DO FALECIDO QUE RESIDEM NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO ESPÓLIO. (...) O conjunto probatório aponta neste momento processual para a existência de dúvidas sobre a natureza da posse exercida pelos agravantes; também dúvidas sobre a posse derivar do contrato de comodato firmado entre as partes, considerados os contornos específicos do caso concreto. 4. Não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória em caráter liminar.5. A situação de vulnerabilidade dos agravantes, que são idosos, impõe cautela na análise do pedido de reintegração de posse, de modo a evitar o perigo de dano inverso.6. A instrução processual ainda carece de elementos probatórios suficientes para comprovar a posse e a natureza do alegado esbulho, razão pela qual é o caso de revogar a liminar de reintegração de posse.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104946-65.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.06.2025) - Destacou-se “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES CAPAZES DE GARANTIR O DIREITO ALMEJADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.3. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não demonstram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória.4. Diante de pontos controvertidos que permeiam à relação fática e probatória, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a reintegração de posse.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022500-10.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021) - Destacou-se In casu, observa-se, de início, que a ocupação dos agravados se estabeleceu com anuência da própria agravante, em contexto familiar, por comodato verbal relacionado à manutenção do imóvel rural e atividades correlatas, circunstância expressamente destacada na decisão de origem, que, em cognição sumária, reputou insuficiente a prova de posse direta exclusiva da autora para fins de liminar possessória. Em reforço, a própria contranotificação apresentada pela parte agravada noticia a realização de edificações e melhorias, com reivindicação de indenização e menção a comodato e parceria agrícola, sinalizando potencial direito de retenção a ser examinado na fase instrutória. Essa alegação não se mostra isolada, pois há nos autos documentos privados e fiscais que, ao menos em sede de juízo de verossimilhança, corroboram investimentos no local, elementos que recomendam cautela na desconstituição liminar da situação fática até que se esclareça a extensão, a natureza e a boa-fé das benfeitorias. Ainda nessa moldura, observa-se do mov. 1.7 – origem a escritura pública de inventário e adjudicação celebrada por EMILIA GRUBER em relação ao espólio de sua irmã falecida, Anésia Gruber. Trata-se de documento público que descreve os bens hereditários, notadamente dois imóveis rurais matriculados sob os nº 14.516 e 22.873, cujas metragens e valores foram adjudicados integralmente à agravante, em caráter exclusivo, por força da cessão de direitos hereditários outorgada pelos demais sucessores. Destaca-se, do referido instrumento, o seguinte excerto: “ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DE BENS EM RAZÃO DO ESPÓLIO DE ANÉSIA GRUBER QUE FAZ: EMILIA GRUBER [...] Caberá à herdeira, EMILIA GRUBER, a título de herança e adjudicação, o equivalente à totalidade dos bens inventariados neste Instrumento, que equivale ao montante total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), da seguinte forma: a) A totalidade da parte ideal inventariada do imóvel da matrícula nº 14.516, descrito no item "2.1.1.", correspondente ao valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); b) A totalidade da parte ideal inventariada do imóvel da matrícula nº 22.873, descrito no item "2.1.2.", correspondente ao valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).” Tal documento, embora não diga respeito diretamente à matrícula nº 14.156 objeto da reintegração, revela o contexto patrimonial e familiar mais amplo em que se deu a ocupação dos imóveis rurais pelo núcleo dos agravados, incluindo eventual confusão entre áreas cedidas, doadas ou ocupadas informalmente ao longo dos anos. Essa realidade demanda dilação probatória destinada a (i) delimitar, com precisão, as áreas efetivamente ocupadas; (ii) apurar a origem, a dinâmica e a extensão da posse exercida; (iii) verificar a existência, a relevância e a boa-fé das benfeitorias alegadas; e (iv) aferir eventual direito de retenção e/ou indenização, fatores que, em tese, afastam a excepcionalidade da reintegração liminar. Assim, a complexidade fático-jurídica evidenciada pela escritura pública e pelos demais documentos juntados (movs. 1.8, 1.9, 12.3 a 12.6 – origem) corrobora a correção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência inaudita altera pars com fundamento na ausência de prova inequívoca da posse exclusiva anterior e na indispensabilidade do contraditório. Nesse cenário, não se mostra atendido, de plano, o art. 562 do CPC (expedição liminar do mandado com a inicial), porque a documentação não supera, com a segurança exigida para a tutela de urgência, os seguintes pontos sensíveis do art. 561 do CPC: (i) a posse direta prévia da autora sobre o bem específico cuja reintegração pretende; e (ii) a configuração do esbulho em data certa, dissociável do anterior comodato e compatível com a controvérsia instaurada sobre benfeitorias e eventual retenção. Por isso, acertou o Juízo ao indeferir a tutela provisória (mov. 14.1 – origem), preservando o contraditório e a prova, conclusão que foi expressamente chancelada em sede recursal ao se indeferir, também aqui, o pedido liminar, em razão do “contexto fático por demais nebuloso”, como registrado na decisão de mov. 19.1 – TJ. Em suma, a controvérsia não versa apenas sobre a permanência indevida após notificação; gravita, antes, em torno de posse derivada de comodato, benfeitorias alegadas e possível direito de retenção, o que, por sua natureza, exige dilação probatória, afastando, neste momento, a excepcionalidade da reintegração liminar A análise do caso revela que a pretensão recursal da agravante, de imediata reintegração na posse do imóvel, encontra óbice não apenas na insuficiência probatória relativa à posse direta anterior e à caracterização do esbulho, mas também diante da própria complexidade fática descrita nos autos, que impede o deferimento liminar inaudita altera parte. Com efeito, ao se tratar de situação possessória envolvendo relação familiar, comodato verbal, construção de benfeitorias substanciais e invocação de suposto direito de retenção, revela-se indispensável a formação adequada do contraditório e a produção de provas, sobretudo de natureza oral e pericial, para verificação da extensão das melhorias, da existência e validade do acordo anterior, do tempo e modo de ocupação, e da distribuição dos encargos e investimentos realizados no imóvel rural. Assim, em cognição sumária, a tutela antecipatória no campo possessório demanda prova inequívoca, sujeito a risco inverso caso deferida sem contraditório. Além disso, impõe-se considerar o risco de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, eventual reintegração imediata, com retirada dos agravados do imóvel onde residem e exploram benfeitorias alegadas como próprias, pode resultar em dano grave ou de difícil reparação caso. Tal risco também foi expressamente reconhecido pelo Relator em sede recursal ao indeferir o pedido liminar, registrando que os efeitos irreversíveis da reintegração imediata se mostram incompatíveis com a ausência de prova inequívoca do esbulho e com a necessidade de esclarecimento dos fatos (mov. 19.1 - TJ). Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela EMILIA GRUBER, para manter a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência possessória, determinando o regular prosseguimento do feito com a indispensável instrução probatória no juízo de origem. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela EMILIA GRUBER, para manter a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência possessória, determinando o regular prosseguimento do feito com a indispensável instrução probatória no juízo de origem.
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