SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103688-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE DERIVADA. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de Reintegração de Posse ajuizada por proprietária registral de imóvel rural contra familiares que ocupam o bem em razão de comodato verbal. 1.2 Indeferimento, pelo Juízo de origem, do pedido de tutela de urgência para desocupação imediata. 1.3 Interposição de Agravo de Instrumento pela autora, sustentando existência de esbulho possessório e perigo de dano. 1.4 Pretensão recursal de reforma da decisão interlocutória, com concessão da liminar possessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência possessória, especialmente a demonstração da posse direta anterior e a configuração de esbulho no imóvel rural ocupado pelos agravados. I. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de tutela de urgência demanda, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.2 Nas ações possessórias, conforme os arts. 561 e 562 do CPC, é necessária a comprovação inequívoca da posse direta anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência.3.3 A prova documental apresentada pela agravante revelou-se insuficiente para comprovar posse direta exclusiva e recente esbulho, especialmente diante da relação familiar, do comodato verbal e da alegação de benfeitorias pelos agravados.3.4 A complexidade fática evidenciada — que envolve posse derivada, alegações de doação e direito de retenção — exige dilação probatória, afastando a excepcionalidade da concessão da liminar possessória.3.5 A jurisprudência deste e. Tribunal orienta no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a tutela de urgência deve ser indeferida diante da ausência de prova inequívoca e do risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência possessória.4.2 Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse direta anterior e da ocorrência do esbulho, sendo incabível sua concessão liminar quando demonstrada a complexidade fática decorrente de comodato verbal, alegações de benfeitorias e eventual direito de retenção, impondo-se a preservação do contraditório e a produção probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 561 e 562; Código Civil, art. 1.210 Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027672-25.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DES. TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.06.2024 TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104946-65.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DES. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.06.2025; e TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022500-10.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021