Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. ÔNUS DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra a decisão que determinou a intimação por edital do apenado para o início do cumprimento da pena, pois não foi localizado nos endereços cadastrados nos autos. O recorrente postula a reforma da decisão, sustentando a ausência de esgotamento de todos os meios de busca, requerendo diligências complementares junto a órgãos de praxe.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do apenado, de forma a legitimar a intimação pela via editalícia, considerando que o agravante se encontra em local incerto e não sabido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constitui ônus do apenado fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente à execução penal.4. Verificou-se o esgotamento dos meios ordinários de localização, visto que houve tentativas frustradas de intimação pessoal nos endereços fornecidos e pesquisa junto aos sistemas disponíveis, as quais também restaram infrutíferas.5. A intimação por edital é a medida adequada quando o condenado descumpre seu dever de atualização cadastral e resta comprovado que se encontra em local incerto e não sabido.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004386-48.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto por GILMAR BEREZOSKI nos autos de execução penal nº 4005472-88.2024.8.16.4321 contra a decisão que determinou a expedição de intimação editalícia para o início do cumprimento da pena (mov. 1.1 – 2º grau).Em suas razões, o apenado sustenta que a intimação editalícia é desarrazoada e prematura, visto que não houve o esgotamento de todas as formas de obtenção de contato para a devida intimação. O apenado argumenta que a busca de mais endereços é imperiosa a fim de viabilizar a sua localização, e somente após restarem negativas as diligências para intimação pessoal é que se abre a via da intimação por edital. Menciona que cabe ao Juízo da Execução viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando, nos termos da Lei de Execução Penal. Requer que o juízo realize buscas de endereço junto a órgãos como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados, para só então determinar a intimação por edital (mov. 1.2 – 2º grau).O Ministério Público, em contrarrazões, sustenta que o apenado descumpriu a pena que lhe foi imposta e não foi localizado em seus endereços para ser intimado a dar início ou continuidade ao cumprimento da reprimenda, o que levou à determinação de intimação por edital, pois se encontra em local incerto. Destaca que é ônus do apenado fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de execução penal. Afirma que o endereço cadastrado nos autos já foi diligenciado sem sucesso. Ressalta que foram empregadas tentativas de localização após pesquisa junto aos sistemas disponíveis, as quais também restaram infrutíferas. Conclui, assim, que se esgotaram todos os meios para localizar o apenado, sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências. Dessa forma, o apenado encontra-se em local incerto e não sabido, de modo que a intimação por edital é a medida mais adequada para que ele possa iniciar o cumprimento da pena imposta na sentença (mov. 1.3 – 2º grau).O juízo de origem manteve a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.4 – 2º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, no qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 16.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, contudo, a hipótese é de não provimento.A controvérsia recursal circunscreve-se à legitimidade da intimação editalícia determinada pelo juízo da execução, ante a impossibilidade de localização pessoal do apenado para o início do cumprimento da reprimenda.É imperioso registrar que recai sobre o condenado o ônus de manter o seu endereço atualizado nos autos, conforme a dicção do art. 367 do Código de Processo Penal, norma aplicada subsidiariamente à execução penal. O apenado descumpriu o dever de comunicar a mudança de residência, o que inviabilizou a sua intimação para iniciar ou dar continuidade à execução da pena. O Poder Judiciário, em contrapartida, não possui a obrigação de realizar diligências intermináveis para apurar o paradeiro do sentenciado que se oculta ou que se encontra em local incerto e não sabido.Ao contrário do que sustenta o apenado, verifica-se que foram empregados esforços para a localização, de forma que as tentativas de intimação pessoal restaram manifestamente infrutíferas. Os elementos coligidos demonstram o esgotamento das vias ordinárias de busca, pois houve tentativas de intimação nos endereços conhecidos (mov. 28.1, mov. 50.1, e mov. 65.1 – SEEU), todas sem êxito. Outrossim, o Ministério Público, antes de requerer a intimação editalícia (mov. 32.1 – SEEU), confirmou ter realizado pesquisas junto aos sistemas disponíveis, as quais também restaram infrutíferas. Assim, constatou-se que se esgotaram os meios razoáveis para localizar o apenado, de modo que a reiteração de tais providências seria descabida e dispendiosa ao erário.Quanto ao pleito específico para que o juízo realize buscas complementares de endereço junto a órgãos como Sisbajud e Infojud, a negativa da primeira instância (mov. 78.1 – SEEU) encontra respaldo no Provimento 316/2022 do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça. Este ato normativo veda expressamente à Secretaria a realização de buscas de endereço, pois se trata de diligência que prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes interessadas. Destarte, não há falar em ilegalidade ou prematuridade na decisão agravada.Além disso, observa-se que o magistrado singular adotou as cautelas necessárias para resguardar a regularidade da execução. Antes de determinar a expedição do edital, foi ordenada a verificação de óbito do sentenciado junto ao CRC-JUD e a certificação de eventual prisão em outro processo perante o BNMP. Em adição, determinou-se o cálculo da prescrição da pretensão executória. A expedição da intimação por edital somente foi autorizada após a análise e o afastamento dessas hipóteses, com observância do prazo fixado no art. 161 da LEP.Portanto, diante do comprovado esgotamento dos meios de localização pessoal disponíveis ao juízo da execução, somado ao fato de que incumbe ao apenado manter seu endereço atualizado, impõe-se a manutenção da decisão combatida, a qual está em consonância com o posicionamento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REVEL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DO ART. 181, § 1°, "A", DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo. 2. Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 474.944 /SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2.4.2019) Não grifado.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por GILMAR BEREZOSKI e negar-lhe provimento.
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