SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004386-48.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. ÔNUS DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra a decisão que determinou a intimação por edital do apenado para o início do cumprimento da pena, pois não foi localizado nos endereços cadastrados nos autos. O recorrente postula a reforma da decisão, sustentando a ausência de esgotamento de todos os meios de busca, requerendo diligências complementares junto a órgãos de praxe.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do apenado, de forma a legitimar a intimação pela via editalícia, considerando que o agravante se encontra em local incerto e não sabido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constitui ônus do apenado fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente à execução penal.4. Verificou-se o esgotamento dos meios ordinários de localização, visto que houve tentativas frustradas de intimação pessoal nos endereços fornecidos e pesquisa junto aos sistemas disponíveis, as quais também restaram infrutíferas.5. A intimação por edital é a medida adequada quando o condenado descumpre seu dever de atualização cadastral e resta comprovado que se encontra em local incerto e não sabido.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido.