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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOWesley da Silva Moraes interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida no mov. 111.1 dos autos da execução penal nº 4000835-31.2023.8.16.4321 (SEEU), por meio da qual foi determinada a conversão cautelar das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, a suspensão da execução penal e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, “com o fim de localização coercitiva da pessoa sentenciada” (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, nas razões recursais, que a expedição de mandado de prisão constitui “uma forma escusa de determinar a regressão de regime, mesmo que em caráter cautelar, de maneira concomitante à conversão das restritivas”, caracterizando bis in idem; que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido; que deve ser criado mandado de condução coercitiva para o cumprimento da pena em regime aberto; que após a conversão, deve ser o agravante cientificado pessoalmente das condições a serem cumpridas no regime aberto. Por fim, pugnou pela reforma da decisão recorrida para que seja revogado o mandado de prisão e intimado pessoalmente para iniciar o cumprimento das condições impostas em regime aberto (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.3 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Milton Riquelme de Macedo, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Trata-se de pedido do Ministério Público de suspensão cautelar do regime aberto com expedição de mandado de prisão, tendo em vista que a pessoa sentenciada se encontra em lugar incerto e não sabido (mov. 103).A Defensoria Pública requer, primeiramente, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, novas buscas do paradeiro da pessoa sentenciada e intimação para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (mov. 107).Decido.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.Depreende-se dos autos que não há registro de óbito da pessoa sentenciada, tampouco informação de que ele se encontra atualmente preso em outro processo.Igualmente, não se verificou tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado.Foi expedido edital visando a localização da pessoa sentenciada, do qual houve decurso de prazo sem o devido atendimento.Inobstante todas as diligências empreendias por este Juízo, verifico que a pessoa sentenciada não atendeu ao chamado judicial e não foi localizada para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos e encontra-se em lugar incerto e não sabido.Em que pese a previsão neste sentido, este Juízo entende que a adoção de tal medida é muito drástica e não se mostra extremamente necessária no caso concreto, ao menos neste momento. Isto porque ainda é possível oportunizar a pessoa sentenciada, após localizada, o cumprimento da pena nos moldes atualmente fixados.Sem prejuízo, caso a pessoa sentenciada venha a ser localizada e deixe de atender o comando judicial, tais medidas poderão ser reavaliadas, uma vez que restará configurada desídia voluntária no cumprimento da pena. Nesse sentido, entende o e. Tribunal de Justiça do Paraná:[...]Em que pese os argumentos da Defensoria Pública, a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com expedição de mandado de prisão é cautelar e, portanto, provisória, sem a determinação de regressão de regime. Essa cautelar é a única medida judicial admitida pela jurisprudência majoritária para localização da pessoa sentenciada que se encontra em lugar incerto e não sabido. Ademais, em caso de localização da pessoa sentenciada, ou cumprimento do mandado de prisão, a pessoa sentenciada poderá ser imediatamente colocada em liberdade, com o restabelecimento das penas restritivas de direitos originárias.Dessa forma, estando a pessoa sentenciada em lugar incerto e não sabido, não havendo mais diligências a serem realizadas, determino a conversão cautelar das penas restritivas de direito em privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, e com a consequente suspensão da execução penal a partir desta decisão.Atualize-se o relatório da situação processual executória e expeça-se mandado de prisão com o fim de localização coercitiva da pessoa sentenciada, observado o prazo prescricional.Localizado a pessoa sentenciada, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE e colha-se o endereço no qual atualmente reside.Cumprido o parágrafo anterior, junte-se relatórios Oráculo e SESP e tornem conclusos, com urgência.Aguarde-se a prisão, mantendo-se a execução arquivada.Intime-se. Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.1 destes autos, destaques no original).Consoante o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), ao agravante foi imposta pena privativa de liberdade de 02 anos de detenção em regime aberto, pela condenação nos autos da ação penal nº 0004613-42.2019.8.16.0013, pela prática, em 20.02.2018, do crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, com trânsito em julgado do processo em 13.12.2022.Extrai-se dos autos da execução penal que restaram infrutíferas diversas tentativas de intimação do agravante para dar início ao cumprimento de pena, inclusive a editalícia (movs. 45.1, 49.2, 54.1 e 110.1 da execução penal), e que ele tinha inequívoca ciência do trâmite da ação penal em seu desfavor, pois participou da audiência de instrução (mov. 208.1 da ação penal n° 0004613-42.2019.8.16.0013).Sustenta o agravante que, em que pese cabível a reconversão, o mandado de prisão em seu desfavor caracteriza dupla punição pelo mesmo fato, e que antes de tal medida ser adotada, deve ser intimado pessoalmente para dar início à pena privativa de liberdade em regime aberto.Ocorre que o agravante descumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, restando inviabilizadas as diversas tentativas de intimação pessoal e, consequentemente, frustrada a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do art. 118, §1º, da Lei de Execução Penal.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O condenado poderá ser transferido do regime aberto quando frustrar os fins da execução, sendo que atitudes que evidenciam verdadeiro desprezo à execução penal permitem não só a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, mas também a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória” (STJ, 5ª Turma, HC nº 196.756/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 11.10.2011).Apesar disso, não se está impondo ao agravante cumulativamente a reconversão da pena e a regressão para regime mais gravoso que o estabelecido na sentença condenatória, pois a decisão é de caráter cautelar até a localização do agravante, não se tratando de regressão de regime.Por meio da decisão agravada foi expressamente mencionada a possibilidade de cumprimento da pena nos moldes anteriormente estabelecidos em sentença depois da sua localização (mov. 111.1 da execução penal).Nessa conjuntura, tem-se que o mandado de prisão é instrumento processual legítimo e adequado para a concretizar a conversão da pena, bem como para seu cumprimento, cujo início depende da localização e custódia do agravante.Ademais, novas tentativas de intimação pessoal do agravante para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade se revelariam inócua ante a inexatidão do endereço constante nos autos. Apenas se despenderia recursos públicos sem que o objetivo do ato processual viesse a ser alcançado, retardando ainda mais a efetividade da execução penal.Daí que, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “o apenado possui a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, tendo em vista que foram tomadas todas as medidas possíveis para sua localização, a fim de possibilitar o início do cumprimento das penas restritivas de direitos, no entanto, insiste em não atender aos chamados da Justiça e em permanecer em local incerto e desconhecido” (mov. 14.1 destes autos).Assim já decidiu, mutatis mutandis, este Tribunal de Justiça:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONVERSÃO CAUTELAR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE C/C SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SENTENCIADA INTIMADA PARA JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE QUE SEJA AFASTADA O DECRETO PRISIONAL E INTIMADA A APENADA PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DECRETO PRISIONAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES NA EXECUÇÃO PENAL E SEM JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com a suspensão da execução penal e expedição de mandado de prisão [...] 3. A apenada foi intimada diversas vezes para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, mas não se manifestou, configurando descumprimento injustificado. 4. A reconversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é respaldada pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal, diante do descumprimento das condições impostas. 5. A suspensão da execução penal e a expedição de mandado de prisão são medidas necessárias para assegurar o cumprimento da pena, sem que isso configure regressão de regime. [...] 7. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A conversão cautelar de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade é cabível diante do descumprimento injustificado das condições impostas, sem que isso configure bis in idem ou regressão de regime, sendo necessária a expedição de mandado de prisão para assegurar o cumprimento da pena” TJPR, 2ª CCr, AgEx nº 4002687-22.2025.8.16.4321, Relª Desª Priscilla Placha Sá, j. em 20.10.2025, destacou-se).O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não destoa. Confira-se, dentre outros, o seguinte precedente:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve efetivas tentativas de intimação do apenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas, bem como para possibilitar-lhe a apresentação de justificativas, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos de execução. 2. Agravo desprovido” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 811.329/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14.08.2023).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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