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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000459-69.2013.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de que a parte exequente não promoveu diligências para a satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional, sem ônus para as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe confere o título executivo extrajudicial prescreveu em razão da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente.4. A mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens para tal finalidade.5. Na hipótese, o processo foi suspenso e arquivado em 23.04.2019 pelo prazo de 365 dias. Decorrido o período de suspensão e o prazo prescricional de três anos sem que o Exequente adotasse qualquer medida concreta para impulsionar a execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, em que pese tenha sido efetivada a penhora de um bem imóvel em data muito anterior à suspensão do processo, o Exequente ignorou a constrição e não foi diligente na condução do feito, tanto é que formulou pedidos que se revelaram inúteis, completamente desassociadas do ato constritivo efetivado, e, inclusive, requereu por três vezes a suspensão do processo pelo prazo de um ano, pois, sob a sua desatenta ótica, não havia localizado bens passiveis de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, transcorrido o prazo prescricional do direito material, o Exequente permanece inerte e não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas.