SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103734-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em vinculação a processo diverso. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, pois apresentado em processo diverso daquele em que prolatada a decisão recorrida. Os agravantes pedem a reconsideração da decisão para que o agravo de instrumento seja conhecido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser admitido o agravo de instrumento interposto em vinculação a processo diverso daquele em que prolatada a decisão recorrida.III. Razões de decidir3. O instrumento não pode ser conhecido devido ao equívoco inescusável no ato de interposição.4. A responsabilidade pela correta formação do recurso é exclusiva do advogado, e a jurisprudência não admite a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro.5. A informalidade alegada pelos agravantes não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: É inadmissível o agravo interposto em processo diverso daquele em que proferida a decisão recorrida, configurando erro grosseiro do advogado, o que impede o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2425716 GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0035535-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 09.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0049858-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, j. 15.05.2025; Súmula nº 358.