Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em vinculação a processo diverso. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, pois apresentado em processo diverso daquele em que prolatada a decisão recorrida. Os agravantes pedem a reconsideração da decisão para que o agravo de instrumento seja conhecido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser admitido o agravo de instrumento interposto em vinculação a processo diverso daquele em que prolatada a decisão recorrida.III. Razões de decidir3. O instrumento não pode ser conhecido devido ao equívoco inescusável no ato de interposição.4. A responsabilidade pela correta formação do recurso é exclusiva do advogado, e a jurisprudência não admite a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro.5. A informalidade alegada pelos agravantes não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: É inadmissível o agravo interposto em processo diverso daquele em que proferida a decisão recorrida, configurando erro grosseiro do advogado, o que impede o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2425716 GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0035535-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 09.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0049858-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, j. 15.05.2025; Súmula nº 358.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103734-72.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por Pedro Jean Lopes e Silzana Aparecida Rosa em face da decisão monocrática de mov. 19.1, proferida no agravo de instrumento n. 0086235-75.2025.8.16.0000, que não conheceu do agravo de instrumento, por erro grosseiro, ante a sua distribuição atrelada a processo diverso, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0010028-76.2024.8.16.0030, movidos por Caroline Louise de Souza Santos Faustino e Gabriel de Souza Faustino.Os recorrentes sustentam que a decisão recorrida deve ser revista, porque: a) o equívoco na distribuição do recurso se deu por um erro material que não comprometeu o mérito da questão, já que os processos envolvem as mesmas partes e a mesma situação litigiosa; b) a decisão agravada ignorou o pedido dos agravantes para a correção do erro de distribuição, demonstrando um rigor formal excessivo; c) a denegação do recurso viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, ao impedir o acesso à segunda instância; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente afastado o formalismo excessivo em casos de erros processuais sanáveis, priorizando a análise do mérito; e, e) o formalismo exacerbado, que ignora a substância do pedido, compromete a efetividade do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, os agravantes requerem o recebimento do agravo interno com a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido o agravo de instrumento interposto.Contraminuta apresentada (mov. 12.1).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade e por não ser o caso de retratação (artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil), conheço das razões meritórias. MÉRITOCinge-se a controvérsia a definir se deve ou não ser admitido o agravo de instrumento interposto pelos agravantes internos em vinculação a processo diverso daquele em que prolatada a decisão recorrida. A título de contextualização, os agravantes pretendiam recorrer da decisão de mov. 216.1 dos autos 0010028-76.2024.8.16.0030, entretanto, apresentaram recurso no processo de conhecimento 0026808-91.2024.8.16.0030.Por meio de decisão monocrática se decidiu pelo não conhecimento da insurgência, pois se entendeu que a apresentação de recurso no bojo ou em vinculação a processo distinto daquele em que proferida a decisão constitui erro grosseiro e insanável. Muito embora os agravantes tenham reiterado elogiosa fundamentação acerca dos princípios do contraditório, da ampla defesa e tenham dissertado sobre a perspectiva contemporânea de um processo mais informal, tal argumentação não se revela suficiente para rever as conclusões postas na decisão monocrática atacada. O equívoco na interposição do recurso cabível ocorreu por erro doprocurador, que deixou de identificar corretamente o número do processo ao qual se vinculava a decisão recorrida. Portanto, não é cabível o conhecimento do presente recurso, por ser manifestamenteinadmissível. A propósito, a jurisprudência não admite a aplicação do princípio da fungibilidade em situações como a presente, por entender que se trata de erro grosseiro e que a correta formação do recurso é de exclusiva responsabilidade do advogado.Inclusive, a conclusão de não se conhecer do agravo de instrumento foi amparada em decisões do Egrégio STJ e deste Colendo TJPR em situações semelhantes. Há várias outras além daquelas que já foram transcritas, por isso, em reforço, acrescentam-se as seguintes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer recurso por se tratar de despacho sem conteúdo decisório nos autos de ação de adjudicação compulsória. As agravantes sustentam a regularidade da representação processual e o direito à assistência judiciária gratuita, alegando que a exigência de documentos para comprovar sua hipossuficiência fere sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interposto em face de decisão que não possui conteúdo decisório, considerando o equívoco na interposição do recurso por parte do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto foi protocolado de forma equivocada, não sendo um agravo interno, mas sim um agravo de instrumento que visava atacar decisão em autos diversos. 4. O conteúdo recursal não atacou a decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade e tornando o recurso inadmissível. 5. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro na interposição de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: É inadmissível o recurso interposto em processo diverso, configurando erro grosseiro do causídico, o que impede o conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2425716 GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0035535-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 09.04.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049858-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2025) – grifei. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que acolheu parcialmente o a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a questão em saber se houve equívoco na interposição de recurso com vinculação a processo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme disposição contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso, as razões do recurso não se conectam com qualquer decisão dos autos originários, visto que dizem respeito à decisão contida em outro processo, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e inadmissibilidade recursal. 5. Advogado da parte agravante peticionou o recurso em autos estranhos à lide. Correta formação do recurso é de exclusiva responsabilidade do advogado, erro grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2425716 GO 2023/0242597-1, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.12.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0070307-55.2023 .8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler, j. 21.11.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0031921- 87.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira , j. 31.08.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035535-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.04.2025) – grifei. Desse modo, apesar das razões postas no recurso, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida incólume. A informalidade apregoada pelos agravantes não cede espaço diante de erro grosseiro e insanável, tal qual o verificado in casu. Assim, não havendo qualquer novo elemento nos autos que possa modificar a decisão anteriormente prolatada e, considerando que os agravantes não convenceram de que a decisão monocrática foi inadequadamente proferida, nega-se provimento ao agravo interno.Finalmente, não se aplica a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque sua aplicação se restringe aos casos em que o agravo manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. A propósito, o enunciado nº 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”.DECISÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida.
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