SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103735-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente e concessão de justiça gratuita. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, sob a alegação de que os montantes, provenientes de trabalho autônomo, seriam absolutamente impenhoráveis, em razão de serem inferiores a cinquenta salários-mínimos, conforme previsto no Código de Processo Civil. A decisão recorrida entendeu que a parte não apresentou documentação suficiente para comprovar a origem e a essencialidade dos valores bloqueados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são absolutamente impenhoráveis e se os agravantes têm direito à assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou a condição de hipossuficiência, fazendo jus a justiça gratuita.4. Não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que estão em conta corrente.5. A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos se aplica automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo a contas correntes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, não se aplica automaticamente, sendo necessário ao devedor comprovar que tais quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0047655-44.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 16.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0053848-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0048346-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0118600-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 19.05.2025.