Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente e concessão de justiça gratuita. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, sob a alegação de que os montantes, provenientes de trabalho autônomo, seriam absolutamente impenhoráveis, em razão de serem inferiores a cinquenta salários-mínimos, conforme previsto no Código de Processo Civil. A decisão recorrida entendeu que a parte não apresentou documentação suficiente para comprovar a origem e a essencialidade dos valores bloqueados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são absolutamente impenhoráveis e se os agravantes têm direito à assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou a condição de hipossuficiência, fazendo jus a justiça gratuita.4. Não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que estão em conta corrente.5. A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos se aplica automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo a contas correntes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, não se aplica automaticamente, sendo necessário ao devedor comprovar que tais quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0047655-44.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 16.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0053848-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0048346-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0118600-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 19.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103735-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto MARCEL ALEXANDRE DEL COLLE e outro contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025508-89.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, por entender não serem absolutamente impenhoráveis (mov. 174.1/autos de origem).Alegaram em suas razões que: a. o bloqueio dos valores na conta bancária do agravante é ilegal, pois se trata de quantia proveniente de trabalho autônomo, essencial para sua subsistência e de sua família, sendo inferior ao limite de cinquenta salários mínimos previsto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil; b. a documentação apresentada, como CNPJ e extratos bancários, é suficiente para comprovar a origem legítima dos valores, não havendo outras fontes de renda além do trabalho autônomo, de modo que a decisão de primeiro grau foi genérica e não analisou adequadamente as provas dos autos; c. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, especialmente quando se trata de trabalhador autônomo ou empresário individual, devendo ser observados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; d. é necessária a concessão de tutela de urgência para liberação imediata dos valores bloqueados, diante da urgência e da necessidade de garantir a subsistência do agravante, bem como o deferimento da gratuidade da justiça, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais.Assim requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido e determinada a juntada de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência (mov. 9.1/Ag). O recorrente juntou documentos (mov. 12.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 17.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – ausente ante o pedido de justiça gratuita - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O recurso de Agravo de Instrumento se insere na hipótese do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo cabível o recurso.No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos (mov. 536.1/autos de origem): (...) Compulsando os autos, denota-se que, embora intimada para comprovar a origem, a natureza e a eventual essencialidade da quantia bloqueada, a parte não apresentou documentação idônea. Ressalte-se que o extrato bancário acostado na seq. 170.2, limitado a uma única página, não comprova a alegada impenhorabilidade, pois sequer evidencia o bloqueio judicial impugnado.Assim, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio. (...)Em suas razões recursais o agravante alega a impenhorabilidade dos valores, uma vez que são valores decorrentes de seu trabalho como autônomo.Inicialmente, requereu o autor a concessão do benefício da justiça gratuita.A Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte “Art. 5º, LXXVI – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.”O agravante é microempresário individual (MEI), e, sabe-se que este se caracteriza como pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio e responde com seu patrimônio os riscos do negócio.Assim, não se caracteriza como pessoa jurídica, porém, em mera ficção jurídica pode ser equiparado a ela em situações especiais, apenas para que haja distinção entre as atividades empresariais e não empresariais realizadas.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)Ocorre que o fato do agravante ostentar a condição de microempreendedor individual não afasta, por si só, a presunção juris tantum de inexistência de condições de arcar com as despesas e custas processuais, tendo em vista que, o Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.A concessão da gratuidade deve ser analisada de acordo com o caso concreto de modo a não repassar para o Estado um ônus de custeio de custas processuais que poderiam ser arcadas pela parte, retirando verba destinada àqueles que são hipossuficientes.No caso dos autos, o agravante anexou a Declaração Anual do SIMEI do ano de 2024 que demonstra a receita bruta total de R$1.875,00 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais) – mov. 12.3 - de modo que a apuração da renda efetivamente auferida no exercício da atividade empresarial, não é apta a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.Além disso, os extratos anexados refletem diversas movimentações de quantias não vultuosas, o que se entende como suficientes para fins de concessão do benefício.Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INATIVIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu o benefício da justiça gratuita à microempresária individual, ao considerar que a contratação de advogados particulares e a omissão de informações financeiras seriam incompatíveis com a hipossuficiência. A agravante alegou incapacidade financeira e juntou declarações fiscais que evidenciam a inatividade prolongada de sua empresa, ausência de rendimentos significativos e atuação sob representação pro bono.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a microempresária individual demonstrou, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC, e da Súmula 481/STJ, a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRA análise fundamentou-se no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, e nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, que preveem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Provas apresentadas, como declaração fiscal de ausência de atividade econômica desde 2021, corroboram a alegação de hipossuficiência econômica, não refutada pelos documentos da parte contrária. Precedentes jurisprudenciais foram citados para reforçar a decisão.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, concedendo à agravante o benefício da justiça gratuita.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047655-44.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.12.2024) - grifado AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EXECUTADO, BEM COMO O SEU PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE – REFORMA – GRATUIDADE – MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO – BENEFÍCIO CONCEDIDO – SISBAJUD – COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DE QUE A VERBA BLOQUEADA POSSUI NATUREZA SALARIAL – SEGURO-DESEMPREGO DEPOSITADO NA CONTA EM QUE RECAIU A CONSTRIÇÃO – EXECUTADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE É ATRIBUÍDO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.660.671/RS – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053848-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.09.2024) - grifadoPortanto, vota-se pelo provimento do recurso, neste ponto, concedendo-se a assistência judiciária gratuita aos agravantes.No mérito, contudo, sem razão o recorrente. Explica-se.De acordo com o art. art. 854, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, a prova da impenhorabilidade incumbe ao executado:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.No caso dos autos, inobstante a alegação da parte executada, não existe a devida comprovação de que os valores sejam impenhoráveis.Cabe ao devedor demonstrar que o valor depositado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar.Isso pois a literalidade do art. 833, X, do CPC, menciona “a quantia depositada em caderneta de poupanças”.Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a preservação dos direitos fundamentais do devedor não pode resultar em interpretação ampliativa de regra restritiva, uma vez que tal hipótese de impenhorabilidade é exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (…)22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…)(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Analisando os autos verifica-se que o executado não anexou documentos hábeis a comprovar que os valores seriam reserva financeira.Veja-se pelo extrato bancário anexado (mov. 12.5/Ag) que se trata de conta corrente com movimentação financeira, não havendo indícios de reserva, além de que o agravante não anexou notas fiscais nem recibos que demonstrem que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e nem sua essencialidade para a atividade empresarial.Assim sendo, não há o que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados.Na mesma esteira é o entendimento desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO PERTENCE À TERCEIRA PESSOA. INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR FRENTE À DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O VALOR BLOQUEADO SERIA INSUFICIENTE SEQUER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO. 3. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, X). GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. CASO CONCRETO: BLOQUEIO OCORRIDO EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES COMO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTOS DIVERSOS CONSTATADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO RECURSO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048346-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024) – grifado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, sob a alegação de que os montantes, inferiores a 40 salários mínimos, seriam absolutamente impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes podem ser beneficiados com a assistência judiciária gratuita e (ii) saber se os valores bloqueados em conta corrente são absolutamente impenhoráveis, considerando a alegação de que não ultrapassam 40 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os agravantes não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que estão em conta corrente.2. A alegação de hipossuficiência econômica não foi demonstrada de forma adequada, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica.3. O valor bloqueado, embora pequeno em relação à dívida, não impede a penhora, pois pode cobrir as custas do processo.4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo a contas correntes. Quanto a estas, deve-se comprovar que se trata de reserva financeira, o que não foi o caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, não se aplica automaticamente, sendo necessário ao devedor comprovar que tais quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118600-22.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2025) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente para conceder a justiça gratuita aos agravantes, mantendo-se no mais a decisão objurgada.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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