SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103740-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, COMUTATIVO E SINALAGMÁTICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CUMPRIMENTO RECÍPROCO DAS OBRIGAÇÕES. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA E DE ESBULHO. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. ARTIGOS 300, 560 E 561 DO CPC. ARTIGOS 421, 422 E 476 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência postulada em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, fundada em alegado inadimplemento de contrato verbal de cessão de direitos sobre imóvel financiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência possessória; (ii) se a notificação extrajudicial é suficiente para operar a resolução contratual e converter a posse em injusta; e (iii) se é possível, em cognição sumária, afirmar inadimplemento exclusivo de uma das partes em contrato bilateral e sinalagmático.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O contrato reconhecido pelas partes possui natureza bilateral, comutativa e sinalagmática, exigindo a análise conjunta do cumprimento recíproco das obrigações, inviável em sede de cognição sumária.III.II. A controvérsia acerca do adimplemento das prestações de ambas as partes atrai a incidência da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), afastando o reconhecimento imediato de mora exclusiva do adquirente.III.III. A resolução contratual, em contexto de vínculo ainda controvertido, não se opera automaticamente por notificação extrajudicial, sendo necessária a prévia apreciação judicial, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.III.IV. Enquanto não declarada judicialmente a resolução do contrato, a posse exercida pelo adquirente mantém-se juridicamente justificada, não se configurando esbulho possessório nem se preenchendo os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC.III.V. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano qualificado, revela-se incabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADASCPC, arts. 300, 560 e 561;CC, arts. 421, 422 e 476.