Ementa
Ementa: Direito administrativo e constitucional. Agravo de instrumento. Readaptação de cargo para servidora com neoplasia maligna de pele. Recurso de Agravo de Instrumento provido, determinando a manutenção da autora em função compatível com suas limitações de saúde, sem prejuízo de sua remuneração. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual a servidora pública municipal, diagnosticada com neoplasia maligna de pele, requereu a readaptação de sua função para evitar exposição solar, alegando que a perícia do INSS não considerou suas limitações de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública deve ser mantida em função compatível com suas limitações de saúde, considerando seu diagnóstico de neoplasia maligna e a recomendação médica para evitar exposição solar.III. Razões de decidir3. A agravante possui diagnóstico de neoplasia maligna de pele e ceratose actínica, com recomendação médica para evitar exposição solar.4. A perícia do INSS não considerou a necessidade de readaptação, mas reconheceu a condição de saúde da servidora, que exige trabalho em ambiente interno.5. A exigência de retorno à função original, que implica exposição ao sol, viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.6. A decisão reformada determina que a agravante exerça função compatível com suas limitações de saúde, sem prejuízo de sua remuneração.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para determinar que a autora exerça função interna compatível com suas limitações de saúde, sem prejuízo de sua remuneração.Tese de julgamento: A readaptação de servidor público acometido por doença que limita suas atividades deve ser garantida, respeitando as recomendações médicas e evitando a exposição a riscos à saúde, sem prejuízo de sua remuneração._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXX, e 7º, XXII; CPC, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003061-13.2020.8.16.9000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14.03.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001647-12.2014.8.16.0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 08.05.2018; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003459-65.2017.8.16.0075, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria, j. 11.11.2019; Súmula nº 665/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a servidora pública, que tem problemas de saúde e não pode ficar exposta ao sol, deve ser mantida em uma função que respeite suas limitações, sem perder seu salário. A decisão foi tomada porque, apesar de uma perícia do INSS ter dito que ela pode trabalhar, os médicos que a atenderam recomendaram que ela não se exponha ao sol devido ao seu diagnóstico de câncer de pele. Assim, o Tribunal entendeu que é importante proteger a saúde da servidora e garantir que ela trabalhe em um ambiente seguro.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103742-49.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por JUVANA GRUBER VOUK em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de mandado de segurança autuados sob nº 0002912-55.2025.8.16.0136, que indeferiu o pedido liminar que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do ato coator, ordenando que a autoridade impetrada mantenha a Impetrante na função de Atendente ou em outra atividade compatível com suas limitações de saúde, sem prejuízo de sua remuneração, até o julgamento final da ação.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a perícia do INSS é falha e incompleta, posto que o perito tinha ciência da recomendação de remanejamento, mas se limitou a atestar a capacidade laboral genérica, sem analisar a incompatibilidade da função original com a restrição médica.Aduz que há o agendamento da perícia na Justiça Federal para 16/10/2025, no bojo dos autos nº 50014467720254047032, fato que robustece de forma incontestável a plausibilidade do direito, posto que essa nova avaliação, mais específica e aprofundada, tem o condão de suprir a lacuna deixada pelo exame do INSS e demonstrar de forma definitiva a necessidade da readaptação.Sustenta que o perigo da demora é evidente e de natureza gravíssima, posto que a determinação de retorno da Agravante à sua função original, com exposição diária ao sol, representa um risco iminente e direto à sua saúde, podendo agravar a neoplasia e colocar sua vida em perigo.Requer, assim, o conhecimento e o deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata manutenção da Agravante em função compatível com suas limitações de saúde.O recurso foi recebido e determinado o seu processamento com o deferimento da tutela antecipada (mov. 14.1).Houve a comunicação da decisão ao juízo de origem (mov. 18).Contrarrazões apresentadas no mov. 19.1.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (mov. 22.1).Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALTratam-se os autos de origem de mandado de segurança impetrado por Juvana Gruber Vouk, servidora pública municipal exercente do cargo de agente comunitária de saúde, em que objetiva readaptação do seu cargo tendo em vista que foi diagnosticada com neoplasia maligna de pele e ceratose actínia, motivo pelo qual recebeu expressa recomendação médica para evitar por completo exposição solar.Ademais, argui que, primeiramente, a administração a readaptou para a função de atendente, contudo, após passar por perícia médica junto ao INSS, o expert concluiu pela sua capacidade laborativa, nada dispondo sobre sua limitação de exposição solar, tendo a Administração determinado seu retorno ao cargo de agente comunitária de saúde.Sendo assim, a impetrante pugna pela concessão da medida liminar para o fim de que seja determinada a imediata suspensão do ato coator, ordenando que a autoridade impetrada mantenha a Impetrante na função de Atendente ou em outra atividade compatível com suas limitações de saúde, sem prejuízo de sua remuneração, até o julgamento final do remédio constitucional.O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que o laudo pericial emitido pelo INSS concluiu pela ausência de comprovação de incapacidade, nos seguintes termos (Mov. 17.1):“No caso concreto, é forçoso reconhecer que os fundamentos apresentados pela impetrante não preenchem, por ora, os requisitos acima expostos. Nos termos supra relatados, entende a impetrante que há direito líquido e certo para que seja mantida em cargo readaptado em razão de sua condição médica.Sigo o entendimento jurisprudencial manifestado por este Tribunal de Justiça, no sentido de prescindibilidade de perícia médica, quando existente laudo médico atualizado, desde que não desconstituído pelo Município.(...)Todavia, in casu, existente perícia médica realizada pelo INSS atestando a capacidade da impetrante para o retorno ao seu trabalho.Veja-se que a perícia apresentada no mov. 1.11 (fl. 71/72) realizada pelo INSS expõe claramente a indicação de remanejamento de trabalho atestada em laudo médico:Agente de saúde, refere ceratose e câncer de pele, em tratamento com retirada de lesão na face em 2024; No momento sem lesão, faz somente acompanhamento. No atestado anexado há indicação de ser remanejada de trabalho.Ou seja, era de conhecimento do perito o pedido de remanejamento e, não a concessão de benefício, concluindo, ainda sim, pela ausência de comprovação da incapacidade.Tal fato, pois, se caracteriza como suficiente a afastar, a priori, o alegado direito líquido e certo, de modo que, portanto, tenho que a liminar não merece ser deferida.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.”Acerca de tal decisão, insurge-se a agravante.O mandado de segurança é fundamentado no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que possibilita a proteção de direitos não amparados por habeas corpus ou habeas data, quando houver ilegalidade ou abuso de poder.Recentemente, a 1ª Secção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a iterativa e pacífica jurisprudência a respeito do cabimento de revisão dos processos administrativos disciplinares, com a edição do seguinte verbete sumular: Súmula 665, STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Diante disso, sem sombra de dúvidas, admite-se ao Poder Judiciário aferir se processo administrativo disciplinar obedece aos postulados formais e materiais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, até mesmo porque tais direitos são expressamente elencados como fundamentais, consoante o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.[1]Por outro lado, cumpre mencionar que a análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato não pode incursionar no chamado mérito administrativo, que é matéria reservada aos aspectos discricionários de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Em outros termos, admite-se o controle jurisdicional no tocante à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a inserção em seu mérito, sob o risco de se subverter a independência e ofender a noção de separação dos poderes, que é princípio fundamental da nossa ordem jurídica, conforme art. 2º da Constituição Federal.[2]A ressalva à impossibilidade de revisão do mérito administrativo decorre da construção doutrinária reforçada por entendimento jurisprudencial dominante e que se encontra inserida na parte final da mencionada súmula, a saber: admite-se ao Poder Judiciário adentrar na análise do mérito administrativo para afastar situações configuradoras de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Repise-se, permite-se a apreciação judicial para tutelar os casos em que se vislumbre flagrante ilegalidade, a exemplo da decisão administrativa desprovida de base legal ou em contrariedade a esta; ou nas hipóteses de teratologia como é o caso das decisões provenientes de erros grosseiros, motivação ausente ou deficiente; e, ainda, para afastar a desproporcionalidade da sanção, que se verifica quando a penalidade aplicada é muito mais grave ou branda do que a conduta incorrida pelo servidor.Conforme exposto na decisão liminar, a agravante é servidora pública municipal lotada no cargo de Agente Comunitária de Saúde, função que exige constante exposição ao sol, pois realiza visitas domiciliares para identificar problemas de saúde, promover ações educativas e de prevenção de doenças, e auxiliar na conscientização da população sobre hábitos saudáveis.Além disso, verifica-se nos atestados médicos juntados nos movs. 1.6, 1.7 e 1.10, que a servidora teve diagnóstico de carcinoma basocelular com indicação de cirurgia e apresenta grande número de lesões pré-malignas e uma lesão maligna, sendo indicado que não seja exposta à raios solares, ou seja, que realize trabalhos internos, sendo o último atestado datado de 22 de julho de 2025 e assinado por médica especialista em dermatologia.A doutrina médica dispõe que o carcinoma basocelular é o tipo mais comum de câncer de pele e tem origem em certas células da camada externa da pele e se desenvolve em superfícies da pele que são expostas à luz solar, comumente na cabeça ou pescoço, sendo indicado ao paciente a remoção cirúrgica e, como prevenção, que evite exposição a raios solares.Segundo o parecer jurídico emitido pelo agravado, o pedido de readaptação da servidora para atividades internas, ou seja, em que não fique exposta ao sol, foi indeferido em razão de que a perícia médica realizada pelo INSS (mov. 1.11), não se pronunciou expressamente a respeito da necessidade de readaptação.Todavia, como bem apontou o parecer da d. Procuradoria de Justiça (mov. 22.1), as declarações médicas apresentadas são incontestáveis a orientação de que a servidora permaneça em serviço interno, devido a sua condição de saúde.Ou seja, em que pese a perícia médica realizada pelo INSS tenha reconhecido a aptidão da servidora para o exercício de sua função, consignou que a agente é acometida por ceratose e câncer de pele em tratamento com retirada de lesão da face, o que demandou as restrições em sua atividade.Além disso, é cediço que para a prevenção da evolução da patologia de câncer de pele, deve-se evitar a exposição ao sol, sendo que no caso, foi realizada recomendação por médico especializado em segurança do trabalho para que agravante realize seu trabalho em ambiente interno.Desta forma, a omissão da autoridade previdenciária quanto à necessidade ou não de readaptação da servidora não pode justificar a desconsideração de outros diagnósticos realizados por médicos especialistas, fato que não ocorreria caso a perícia tivesse devidamente analisado a questão e emitido opinião.De acordo com a Constituição Federal, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Logo, a conduta de exigir que alguém, com diagnóstico de câncer de pele continue exercendo função que exige a exposição solar, contínua, viola fundamento da dignidade da pessoa humana, elencado na Carta Magna.Sendo assim, uma vez comprovado que a agravante possui restrição física que a impede de exercer a função para a qual foi contratada, o deferimento do pedido é medida que se impõe.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO EM ANDAMENTO. EXISTÊNCIA DE ALTO RISCO DE LINFEDEMA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO PARA FUNÇÃO COMPATÍVEL COM SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE ATUAIS. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003061-13.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.03.2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE CARGO DE READAPTAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS NA REMUNERAÇÃO. PROFESSORA PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID F.31.3) TRANSFERIDA PARA FUNÇÃO DE READAPTAÇÃO NA BIBLIOTECA E LABORATÓRIO COM BASE EM ATESTADO MÉDICO. DETERMINAÇÃO DE RECONDUÇÃO DA SERVIDORA À FUNÇÃO DE PROFESSORA. ESTADO NÃO COMPROVOU ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DA SERVIDORA PARA FUNDAMENTAR O ATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS SUPRIMIDAS PELO ATO ILEGAL. POSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CARGO PELA SUPERVENIENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001647-12.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.05.2018) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. PROFESSORA MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO READAPTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES MAIS RECENTES QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO DA AUTORA. LAUDO NÃO DESCONSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO PELO RÉU. ART.373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003459-65.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 11.11.2019) Por fim, cabe destacar que a agravante informou que já havia agendamento da perícia na Justiça Federal para 16/10/2025, no bojo dos autos nº 50014467720254047032, a qual será mais específica e aprofundada para suprir a lacuna deixada pelo exame do INSS e demonstrar de forma definitiva a necessidade ou não da readaptação.Por todo o exposto, mantenho a liminar deferida no mov. 14.1 com o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para o fim de determinar que a autora exerça função interna compatível com suas limitações de saúde, sem prejuízo de sua remuneração.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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