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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JURACY PEREIRA DA CRUZ nos autos de Ação declaratória com pedido de nulidade de contrato denominado empréstimo sobre a RMC c/c pedido de repetição de indébito c/c pedido sucessivo-subsidiário de conversão em empréstimo sobre a RMC para empréstimo consignado tradicional/comum nº 0001269-90.2024.8.16.0041, proposta pelo apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Alto Paraná, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 45.1): “(...)III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. No entanto, poderão ser cobradas se, neste período, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §§2º e 3º do CPC).Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão:1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil);2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil);3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil);4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil).Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias.Cumpram-se as disposições do Código de Normas.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.”. Nas razões do recurso (mov. 48.1), pugna a parte autora pela reforma da sentença para i) anular o contrato de cartão de crédito consignado, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou, sendo outro o entendimento, ii) converter o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “não é porque houve apenas a assinatura no/de um contrato, que isso quer dizer que o mesmo não pode ser discutido, ou, até mesmo, declarado nulo”; b) “engodo e falta de informação, de transparência, de boa-fé, de lealdade é o que se viu no contrato fabricado pela parte recorrida”; c) “de rigor a nulidade da avença, ou, pelo menos, sua conversão em empréstimo consignado, como delineado na peça vestibular”; d) “QUEM EM SÃ CONSCIÊNCIA SUBSCREVERIA UM CONTRATO QUE NÃO TEM FIM PARA ACABAR?”; e) “vale salientar a aplicação, na presente demanda, das normas protetivas da Lei 8078/90, face ao tipo de contrato celebrado, de natureza bancária e/ou financeira, artigo 3º, § 2º, do CDC, entendimento esse sumulado pelo STJ, verbete nº 297, relativizando-se a autonomia da vontade e o ato jurídico perfeito, submetendo-se suas cláusulas ao crivo do Judiciário”; f) “a parte recorrida NÃO formalizou o contrato tradicional de empréstimo consignado do INSS (o qual foi em busca a parte apelante), mas sim contrato com a INVENCIONICE ARDILOSA, mais precisamente CONTRATO VINCULADO À RMC, NO QUAL NÃO TEM PERÍODO DE FIM DAS PRESTAÇÕES E SEM A DEVIDA SOMA TOTAL A PAGAR (EM DESCUMPRIMENTO AOS INCISOS IV E V DO ARTIGO 52, DO CDC)”; g) “a parte recorrida não comprovou que foi pleiteado, emitido, desbloqueado, e utilizado cartão de crédito em nome da parte apelante. Nesse sentido, aliás, os documentos de fls. 191/295, demonstram que existem apenas cobranças do mínimo do cartão, para fazer a dívida tornar-se eterna (o que não foi observado pelo Juízo “a quo”)”; h) “As faturas, diga-se, sequer chegaram até à parte autora, sendo as mesmas conhecidas apenas por ocasião da contestação da parte recorrida”; i) “de rigor a declaração de nulidade do contrato vinculado à RMC”; j) “se eventualmente não for esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja, então, e pelo menos, determinada a adequação/conversão do empréstimo RMC – modalidade cartão de crédito - para empréstimo consignado do INSS, também como posto na peça vestibular”; k) “requer-se seja PROVIDO o presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a R. Sentença, • Declarando-se nulo o contrato de adesão denominado EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e bem como a inexigibilidade dos débitos concernentes à referenciada avença, condenando-se a parte recorrida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, ou se assim não se entender, que sejam ressarcidos de forma simples, corrigidos monetariamente desde o primeiro desembolso, devendo ser incluído juros de mora desde a citação, bem como os demais valores descontados após o ingresso da presente demanda, determinando-se, ainda, que a parte apelada se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC à parte apelante, condenando-se, por fim, a parte recorrida no pagamento integral da verba sucumbencial e das despesas processuais”; l) “OU, SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, Requer-se seja PROVIDO o presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a R. Sentença, determinando-se seja realizada a adequação/conversão do empréstimo RMC – modalidade cartão de crédito - para empréstimo consignado do INSS, determinando-se o recálculo oriundo do valor depositado à parte apelante, com os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen para empréstimos consignados à época da contratação, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, desprezados a mora e os encargos do cartão, devendo o débito ser parcelado em prestações fixas cujos valores devem respeitar o percentual de 5% do benefício líquido da parte recorrente, ordenando-se, por fim, que as quantias já deduzidas da folha previdenciária devem ser amortizadas do saldo devedor de forma simples, corrigidamente de cada desembolso, fluindo juros de mora de 1% ao mês da citação, devendo eventual diferença ser restituída à parte autora, determinando-se, ainda, que a parte apelada se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC envolvendo o nome e/ou dados da parte autora com relação ao seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, requerendo-se, por derradeiro, seja CANCELADO O CARTÃO DECRÉDITO VINCULADO AO REFERIDO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, condenando-se, por fim, a parte recorrida no pagamento integral da verba sucumbencial e das despesas processuais”.O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 52.1).Após, vieram conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 17.1, art. 98 do CPC –, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à ciência do apelante acerca da modalidade de crédito contratada e a consequente regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.Consoante se extrai dos autos, a pretensão deduzida na peça inicial é a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 867621360-9 por vício de consentimento, sob o argumento de que a parte autora não foi suficientemente informada acerca da modalidade de crédito, acreditando estar contratando um empréstimo consignado padrão. Assim, pugnou pela nulidade do contrato e pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por fim, sendo outro o entendimento, pugnou pela conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado comum.Ao sentenciar o feito, o magistrado singular reconheceu a regularidade da contratação, entendendo que, “em análise aos documentos colacionados ao evento 32.3, é possível extrair de forma inequívoca que houve contratação de cartão de crédito, sendo que parte do valor da fatura seria consignado junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, motivando, assim, a reserva de margem de crédito em seus proventos recebidos juntos ao INSS”, reconhecendo, ainda, que “A parte autora assinou o “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Não suficiente, assinou ainda a “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, fazendo cair por terra as alegações de que não tinha ciência da contratação de um cartão de crédito” (mov. 45.1). Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, levando à interposição do recurso que se aprecia, em que a parte autora almeja a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores cobrados. Subsidiariamente, pugna pela conversão do contrato para empréstimo consignado convencional.Sem razão, contudo. Inicialmente, não obstante entenda que o empréstimo via cartão de crédito consignado não seja benéfico ao contratante, do ponto de vista de planejamento de quitação da dívida – já que gastar no cartão valor superior à margem consignável, a parte estará sujeita ao pagamento total da fatura sob pena da incidência das altas taxas de juros do cartão de crédito e demais encargos –, cabe lembrar que a Instrução Normativa do INSS nº. 28 de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, prevê a possibilidade de contratação de empréstimo por meio de saque do limite do cartão de crédito e, ainda, a viabilidade de reserva da margem consignável destinada as operações relativas a cartão de crédito, desde que os descontos na remuneração ou no benefício previdenciário sejam expressamente autorizados pelo empregado ou pelo beneficiário, nos termos da Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003.Trata-se, portanto, de modalidade de empréstimo autorizada pelo ordenamento jurídico.Por outro lado, a falta de informação clara, adequada e precisa sobre a modalidade de crédito pode comprometer a exata compreensão do tipo de contrato que está sendo formalizado, notadamente porque os descontos em folha de pagamento não se restringem às operações de cartão de crédito, sendo do mesmo modo cabíveis, quando autorizados, em financiamentos, operações de arredamento mercantil e empréstimos em geral, consoante se infere do caput dos artigos 1º e 6º da citada Lei 10.820/03, in verbis: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. É fundamental, portanto, que o instrumento contratual seja claro em seus termos, de modo a não gerar quaisquer dúvidas quanto à modalidade de crédito contratada. Tal medida atende o princípio da boa-fé objetiva, eis que garante ao contratante conhecer especificamente dos produtos e serviços postos à disposição no mercado, permitindo-lhe escolher de forma consciente aquele que melhor atende os seus interesses, o que evita, inclusive, eventuais abusos de direito. Sobre o tema, inclusive, leciona a doutrina especializada: “(...) a boa-fé objetiva é horizontal, concerne às relações internas dos contratantes. Atende ao princípio da eticidade, pois polariza e atrai a relação obrigacional ao adimplemento, deferindo aos parceiros a possibilidade de recuperar a liberdade que cederam ao início da relação obrigacional. Mediante a emanação de deveres laterais - anexos, instrumentais ou de conduta -, de cooperação, informação e proteção, os parceiros estabelecem um cenário de colaboração desde a fase pré-negocial até a etapa pós-negocial, como implicitamente decorre da atenta leitura do art. 422 do Código Civil. Dentro de sua tridimensionalidade (funções interpretativa, integrativa e corretiva), a boa-fé ainda exerce uma função de controle, modelando a autonomia privada, evitando o exercício excessivo de direitos subjetivos e potestativos, pela via do abuso do direito (art. 187, CC). (ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p.89). É preciso destacar, ademais, que a relação jurídica havida entre as partes é submetida ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 197) e “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” constitui direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, inc. III), cuja proteção é garantia fundamental, esculpida no art. 170, inc. V da Constituição Federal. A instituição financeira, inclusive, enquanto fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente por danos causados em decorrência de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo na eventualidade de provar causa excludente de responsabilidade, nos termos a que alude o art. 14, §3º, inc. I e II do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O “consentimento informado”, segundo leciona a doutrina especializada, constitui “pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor”. A propósito: “A informação é um dever anexo do contrato, cujos principais requisitos são: "adequação - os meios de informação devem ser compatíveis com os riscos do produto ou do serviço e o seu destinatário; suficiência - a informação deve ser completa e integral; veracidade - além de completa, a informação deve ser verdadeira, real. Somente a informação adequada, suficiente e veraz permite o consentimento informado, pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor. A informação, como já ressaltado, tem por finalidade dotar o consumidor de elementos objetivos de realidade que lhe permitam conhecer produtos e serviços e exercer escolhas conscientes. A nosso juízo, somente a manifestação de vontade 'qualificada' opera efeitos vinculantes ao consumidor - diferentemente do regime tradicional, em que bastava a manifestação de vontade não formalmente viciada" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas S.A. 4ª ed., São Paulo: 2014, p. 104) Sobre o tema, ainda, a lição de Cláudia Lima Marques: “Cláusulas que violam deveres anexos de informação - Os deveres de boa-fé são intrinsicamente bilaterais: a boa-fé é “visão” do outro, a consideração “dos interesses do outro” (§§ 241 e 242 do BGB-Reformado). Somente a lei pode transformar esta bilateralidade, impondo o dever de informar a um só dos contratantes. É o que o CDC realizou: o dever de informar é dever dos fornecedores (arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 43, 46, 48, 51 a 54), que ficam sujeitos a sanções, inclusive a de nulidade (art. 51, IV), em caso de descumprimento deste dever”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª Edição, RT., p. 1.119). E, neste sentido, de modo a afastar o reconhecimento de violação ao direito de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se indispensável, nesta modalidade de contratação, e para que não seja ela confundida com um empréstimo consignado ou outro tipo de financiamento comum, a existência de cláusula inequívoca, esclarecendo adequadamente o consumidor sobre a possibilidade de realizar, não apenas o pagamento mínimo (no valor correspondente ao desconto mensalmente realizado em sua remuneração e apontada no contrato), mas também o pagamento integral do valor indicado na fatura mensal ou de valor superior ao do desconto realizado mensalmente em sua remuneração, eis que, se o valor total da fatura não seja pago integralmente, serão cobrados encargos financeiros sobre o valor que não for pago, a serem acrescidos na fatura do mês seguinte.Mas não é só isso. Revela-se igualmente indispensável que o consumidor, nesta modalidade de contratação, acaso opte por sacar, numa única oportunidade, o crédito que lhe está sendo disponibilizado e realize apenas o pagamento mínimo da fatura (no valor correspondente ao desconto mensal realizado em sua remuneração), seja adequadamente informado sobre quantos meses de desconto em sua remuneração serão necessários para a quitação do débito e, ainda, qual o valor total que será pago ao final, observados os acréscimos decorrentes dos encargos previstos no contrato. Ademais, deve ser igualmente esclarecido ao consumidor que a informação declinada no contrato sobre o número de meses necessários para a quitação do débito e o valor total a ser pago (optando por pagar mensalmente apenas o valor que será descontado de sua remuneração), só prevalecerá desde que não sejam realizadas novas transações via cartão de crédito ou de que não haja modificação da margem consignável durante este período. Inclusive, é preciso ressaltar que o valor total a pagar e o número e periodicidade das prestações configuram informações fundamentais nas operações de concessão de crédito, nos termos a que alude o art. 52, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...)IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento. A ausência das necessárias informações acima declinadas, no contrato de adesão elaborado pela entidade bancária, revela, inequivocamente, a nulidade do contrato celebrado, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé esperada nas relações de consumo, circunstância que se revela contrária aos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.A propósito, sobre o tema, estabelece o art. 51, inc. IV e XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Não é demais acrescentar, apenas a título de argumentação, que a imperiosa necessidade de adequação dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a inserção de cláusulas mais claras a respeito da operação de empréstimo via saque com cartão de crédito consignado, evitando-se, com isso, a prática de fraude e o induzimento em erro do consumidor, ensejou, no ano de 2018, celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre as Associadas da ABECS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS e o DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, obrigando-se as compromissárias “a não encaminhar cartões de crédito sem a prévia e expressa solicitação dos consumidores, ou sem prévia consulta da Administradora / Empresa e expressa e comprovada concordância do consumidor, assim como de não exercitar e por suas Associadas, conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, e, principalmente, a não utilizar contratos cujas cláusulas saiba serem abusivas ou que indiquem concerto com o fim de prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, e, especificamente, contrárias às normas de defesa e proteção do consumidor” (cláusula terceira) (in: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/cartao%20credito/TERMO%20DE%20COMPROMISSO%20DE%20AJUSTAMENTO%20DE%20CONDUTA.htm)No mesmo ano, por outro lado, houve a reforma substancial da Instrução Normativa do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS nº. 28 de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.Com as alterações realizadas pela Instrução Normativa INSS nº. 100 de 28 de dezembro de 2018, foram estabelecidas novas regras para a autorização de descontos decorrentes da celebração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando que as instituições financeiras incluam cláusulas específicas, inclusive com a informação da quantidade de quantidade de meses necessários à liquidação do saldo devedor do cartão em caso de não pagamento espontâneo da fatura pelo contratante. Acompanhe-se: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;II – abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";III - nome completo, CPF e número do benefício do cliente;IV - logomarca da instituição financeira;V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado";b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão";c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura";d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores";e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional";f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios";g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)". Nesse sentido, portanto, a mera indicação no instrumento contratual da modalidade do empréstimo contratado ou a inserção de cláusula indicando a ciência do contratante quanto ao contrato firmado ou, ainda, indicando a possibilidade de desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, a meu sentir, não se revela suficiente à comprovação de que o consumidor foi informado prévia e adequadamente sobre todas as especificidades do produto e de seus riscos, a suprir, portanto, o dever de informação. Não obstante, o entendimento amplamente adotado por esta Colenda Câmara caminha em sentido diverso, não se exigindo, nesse sentido, que o contrato contenha especificamente as informações que, no meu entender, seriam indispensáveis ao reconhecimento da regularidade da contratação.Em observância ao princípio da colegialidade, curvo-me à orientação adotada por esta Câmara Cível acerca do tema e passo a adotar os critérios considerados por este colegiado para inferir a regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável.Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.Primeiramente, cumpre registrar que a autora não nega a contratação de empréstimo junto à instituição financeira, destacando apenas que não tinha conhecimento de que o contrato se deu nos moldes apresentados, com a vinculação de cartão de crédito ao seu benefício previdenciário, pois acreditava se tratar de empréstimo consignado comum, não havendo, portanto, controvérsia da contratação havida entre as partes. Da mesma forma, não nega o recebimento do crédito oriundo da contratação, de modo que também é incontroverso o proveito econômico obtido com a operação realizada. Nesse panorama, resta inferir se a parte autora foi ou não induzida em erro quando da contratação do cartão de crédito com margem consignável (RMC) e se há abusividade na forma de execução do contrato. Com efeito, levando-se em consideração os critérios adotados por esta Colenda Câmara, não se avista o alegado vício de consentimento.Isto porque a instituição financeira apelada juntou aos autos “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” e “Contrato de Cartão de Crédito Consignado” (mov. 32.3), devidamente assinados pela parte autora, que indicam, logo no título, tratar-se de operação de cartão de crédito consignado, diferenciando-se das demais operações com desconto autorizado em folha de pagamento.Do referido termo vislumbra-se, ainda, cláusula expressa estabelecendo que o consumidor foi “informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha própria fatura do cartão". Há, também, cláusula expressa indicando a ciência do contratante da existência de "outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores".Ademais, o fato de já haver anteriormente celebrado empréstimos consignados convencionais (mov. 1.7) revela que a parte autora tinha ciência acerca da sistemática dessa forma de contratação, o que torna ainda menos plausível que tenha sido induzida em erro pelo banco quando da contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito.Assim, na medida em que o recebimento dos valores é incontroverso, ao passo que o autor, ao impugnar a contestação admitiu que “os numerários correspondentes aos saques foram creditados via TED (transação eletrônica disponível) pela parte requerida diretamente na conta corrente de titularidade da parte autora” (mov. 37.1), revelando-se o contrato claro quanto à operação de crédito contratada, não se avista qualquer abusividade por parte da instituição financeira que realizou o desconto do valor mínimo da fatura, conforme cláusulas contratuais expressas, tendo em vista que a parte não promoveu o pagamento integral da fatura do cartão de crédito.Portanto, não obstante as alegações despendidas pela parte apelante, verifica-se que as provas são bastante claras quanto à operação contratada, incluindo a taxa de juros, forma de pagamento e uso do limite para saques, inexistindo, no caso, qualquer vício de informação a permitir que se conclua que a parte autora foi induzida em erro no momento da contratação.É preciso mencionar, ainda, que, embora não se desconheça da existência de julgados deste Tribunal no sentido de que a falta de prova do envio, uso e desbloqueio do cartão de crédito conduz para o reconhecimento do alegado vício de consentimento, não é esta a orientação que se firmou no âmbito desta Colenda Câmara, que vem reiteradamente decidindo por reconhecer que o uso do limite disponibilizado no cartão de crédito para saques não se confunde com a utilização do plástico e, portanto, não se revela fato suficiente para revelar ter sido a parte contratante induzida em erro quando da celebração da avença.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO REGULAR. 1.2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1.3. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. MÉRITO. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 2. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 3. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PLÁSTICO QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NEM SÃO CAUSA DE NULIDADE DO CONTRATO. CRÉDITO CONTRATADO QUE FOI FORNECIDO À AUTORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULAS QUE DISPUSERAM DE FORMA TRANSPARENTE SOBRE OS ENCARGOS. AUMENTO DO DÉBITO QUE DECORREU DA MORA DA CONSUMIDORA EM QUITAR O VALOR INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA DA AUTORA NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUÇÃO A ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESULTARAM DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA MANTIDA. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000142-13.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002004-51.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PLÁSTICO QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NEM SÃO CAUSA DE NULIDADE DO CONTRATO. CRÉDITO CONTRATADO QUE FOI FORNECIDO À AUTORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULAS QUE DISPUSERAM DE FORMA TRANSPARENTE SOBRE OS ENCARGOS. AUMENTO DO DÉBITO QUE DECORREU DA MORA DA CONSUMIDORA EM QUITAR O VALOR INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA DA AUTORA NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUÇÃO A ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESULTARAM DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA MANTIDA.1. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000142-13.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023) Em que pese as semelhanças entre as operações de saque via cartão de crédito e de empréstimo consignado convencional e sem descurar da necessária proteção aos consumidores, sobretudo aos mais hipervulneráveis e em situação de possível superendividamento, fato é que, no caso específico em análise, a documentação constante dos autos revela que o autor foi informado de forma suficientemente clara sobre a operação contratada (saque via cartão de crédito), sobre a forma de pagamento do empréstimo e sobre os descontos a serem realizados diretamente no seu benefício previdenciário.Nesse sentido, portanto, não se avista violação aos deveres de informação e da prática de crédito responsável, direitos básicos do consumidor (arts. 6º, III e XI, CDC).Destarte, uma vez constatada a pactuação havida entre as partes e não avistado qualquer vício de consentimento, logo, nenhuma ilegalidade praticou a instituição financeira que, agindo conforme pactuado no contrato, realizou o desconto do valor mínimo da fatura tendo em vista a ausência do pagamento integral da fatura do cartão de crédito.Por consequência, não avistada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, é o caso de manter a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, não havendo que falar em dever de indenizar ou restituição de valores.Assim, o pleito indenizatório (repetição em dobro) deduzido no presente recurso resta prejudicado, uma vez que a contratação foi válida, não sendo possível falar em ato ilícito ou em má-fé por parte do apelado.Registre-se, por fim, que o pedido de readequação do contrato firmado para contrato de empréstimo consignado padrão é inviável, sobretudo diante da dificuldade de se alterar e redefinir judicialmente aspectos contratuais relevantes e próprios do empréstimo consignado, tais como a taxa de juros a ser definitivamente aplicada, a quantidade e o valor das parcelas.Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ADEQUADAMENTE COMPROVADA. VALOR TRANSFERIDO PARA A CONTA BANCÁRIA DO MUTUÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024613-12.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.05.2025) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação ajuizada para declarar a abusividade na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), por vício de consentimento e violação ao direito de informação, bem como para condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, há pleito autoral para conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.2. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos exordiais, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ou não abusividade na pactuação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC); (ii) verificar a possibilidade ou não da conversão do negócio jurídico controvertido em empréstimo consignado.III. Razões de decidir4. Pela própria natureza e nomenclatura do negócio jurídico avençado, não se pode deduzir que o consumidor foi levado a erro em convencionar o cartão de crédito consignado.5. No instrumento contratual assinado, há inequívoca autorização para desconto consignado do valor mínimo indicado em fatura.6. Além disso, da análise dos documentos carreados pela instituição financeira, verifica-se que a parte autora usufruiu do cartão de crédito emitido.7. Pelo princípio da autonomia da vontade, é descabida a conversão do negócio jurídico controvertido em outro de distinta natureza, devendo-se preservar a manifestação de vontade das partes na emissão do cartão de crédito consignado. IV. Dispositivo7. Pleito recursal não acolhido. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida e não configura abusividade, desde que haja clara informação ao consumidor sobre as características do produto e a autorização para desconto em folha de pagamento._________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 6, III e 31; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, §1º e 6. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002699-37.2021.8.16.0153, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0029579-95.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, Apelação 0001410-87.2021.8.16.0050, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001589-20.2023.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.2024) Civil. Apelação cível. “Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais”. Cartão de crédito consignado. Julgamento antecipado. Sentença de improcedência. Recurso da autora.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora, buscando a reforma da sentença de improcedência proferida em julgamento antecipado nos autos de “ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais”.II. Questão em Discussão2. Pedido recursal ancorado na narrativa de que a autora, beneficiária de pensão previdenciária (INSS), teria celebrado com o Banco/réu contrato de cartão de crédito consignado, quando acreditava tratar-se de empréstimo pessoal consignado. Alegadas falha na prestação do serviço por ofensa ao direito de informação e onerosidade excessiva, buscando a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais. Pretensão subsidiária de readequação da modalidade pactuada para empréstimo consignado.III. Razões de decidir3. Mérito. Contrato de cartão de crédito consignado. Afronta ao direito de informação ao consumidor não verificada. Instrumentos contratuais que indicam, de forma clara e visível, o gênero, a forma de pagamento e os demais detalhes do pacto celebrado, devidamente assinados pela consumidora, com expressa autorização para débito das parcelas em benefício previdenciário, no limite de 5% (cinco por cento). Margem destinada a empréstimos consignados limitada a 30% do valor do benefício no período da contratação. Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 5º, incisos I e II, c/c art. 1º, e Lei n. 8.213/1991, art. 115, inc. VI, “a” e “b”, todos com redação dada pela Lei n. 13.172/2015, à época em vigor. Ausência de margem suficiente para (novos) empréstimos consignados. Contratação havida suficientemente justificada na casuística. Impossibilidade de conversão da modalidade contratual pactuada para empréstimo consignado. Ausência de vício que autorize a readequação da categoria contratual. Onerosidade excessiva afastada. Modalidade de contrato prevista na Instrução Normativa – INSS n. 28/2008. Numerário disponibilizado na conta da autora, com a possibilidade de quitação da dívida em sua integralidade ou em parcela superior ao deduzido da pensão previdenciária, conforme expressa previsão contratual e o constante das faturas emitidas. Sentença mantida.4. Honorários sucumbenciais. Majoração do valor em grau recursal. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010614-82.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.10.2024) Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 2.1. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS Mantida a sentença, não há falar em redistribuição da sucumbência.Por outro lado, em razão do não provimento ao recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.No que diz respeito à fixação de honorários recursais, como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no exame do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, oportunidade em que o tema foi expressamente debatido, estabeleceu, resumidamente, os seguintes critérios para a fixação de honorários recursais: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, desde que não atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados em primeira instância em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau pelo procurador da parte apelada, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
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