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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001269-90.2024.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação declaratória com pedido de nulidade de contrato denominado empréstimo sobre a RMC c/c pedido de repetição de indébito c/c pedido sucessivo-subsidiário de conversão em empréstimo sobre a RMC para empréstimo consignado tradicional/comum. A parte autora alega que houve falta de informação clara sobre o contrato celebrado, o que teria induzido em erro, solicitando a devolução em dobro dos valores cobrados. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para empréstimo consignado comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação do dever de informação e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, gerando a nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais; (ii) verificar a possibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado comum.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, inclusive para saques, é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que expressamente autorizada nos termos da Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, atendendo às exigências do dever de informação. 4. O dever de informação ao consumidor está previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor deve ser informado de maneira adequada sobre os produtos e serviços oferecidos. 5. As provas apresentadas nos autos comprovam que a parte autora foi informada sobre as características e encargos do crédito concedido, incluindo a taxa de juros, forma de pagamento e uso do limite para saques, não tendo que falar em vício de consentimento. 6. No caso, a parte autora não nega a contratação do crédito nem o recebimento do valor correspondente, sendo incontroverso o proveito econômico da operação realizada. 7. A jurisprudência tem reconhecido que o uso do limite disponibilizado via cartão de crédito consignado para saques não se confunde com a utilização do cartão físico, não havendo obrigatoriedade de desbloqueio do cartão para a validade do contrato. 8. Diante da clareza do contrato quanto à operação e da inexistência de vício de consentimento, não há que falar em nulidade contratual ou em responsabilidade por danos materiais, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.9. A pretensão de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado convencional é inviável, diante da ausência de suporte legal para intervenção judicial na modificação de condições contratuais, como taxas de juros e número de parcelas.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, I e II, 51, IV, XV e § 1º, 52, IV e V; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 197; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Civel nº 0002004-51.2023.8.16.0044, Rel. Des. Subst. Luciano Campos De Albuquerque, j. 29.01.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0024613-12.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 26.05.2025.