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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento de n.º 0103765-92.2025.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional De Sarandi, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE SARANDI e Agravado PEDRO CONARTIOLI.1. Interposto recurso de Agravo de Instrumento pelo Município de Sarandi contra a r. decisão parcial de mérito proferida à mov. 16.1, embora denominada de sentença, reconhece a ilegalidade da cobrança dos débitos referentes ao IPTU dos anos de 2021 e 2022, lançados na CDA que instruem a inicial, julgando extinta a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação em relação aos débitos relativos aos anos de 2021 e 2022. Sem custas. Ainda, dá prosseguimento ao feito em relação aos débitos referentes ao ano de 2023, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município proceda à substituição e à exclusão dos débitos identificados como ilegais, referentes ao IPTU dos anos anteriores a 2022, inclusive. 2. O MUNICÍPIO DE SARANDI/PR em seu recurso de Agravo de Instrumento visa: a) reformar a sentença de primeiro grau para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, alegando que o STF definiu que é possível que os Municípios avaliem imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, devendo a lei municipal conter critérios para a avaliação técnica, e o art. 116 da Lei Complementar nº 70 /2001 estabelece justamente estes critérios; b) o reconhecimento de que não é cabível a extinção de ofício da presente execução fiscal, preservando-se a sua continuidade; c) requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender a Decisão agravada, assim como o curso processual até julgamento do presente Recurso, indicando suas razões de probabilidade do direito e perigo da demora.3. Determinada a manifestação do agravante sobre a tempestividade do recurso, manifestou-se à mov. 12.1, ressaltando o prazo em dobro por se tratar de ente público na condição de recorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Atendendo à verificação de admissibilidade recursal, nota-se que o recurso escolhido é o cabível, por se tratar de decisão interlocutória de mérito, não havendo necessidade de preparo por se tratar de ente público como recorrente. Porém, em atenção à TEMPESTIVIDADE não houve observância do prazo cabível. A decisão de mov. 16.1 foi publicada em 29/04/2025, sendo expedida intimação em 30/04/2025 e considerada a confirmada a intimação eletrônica em 11/05/2025, conforme mov. 18, com leitura automática em 12/05/2025.A par disso, o prazo para recorrer, de 15 dias úteis contado em dobro, iniciou em 13/05/2025 e findou em 25/06/2025. Desta forma, a interposição de agravo de instrumento apenas em 09/09/2025 mostra-se extemporânea, considerada a previsão do artigo 1.003, §5º, do CPC.Assim, considero ocorrida a preclusão temporal que impede o conhecimento do recurso, pois intempestivo. Feitas tais considerações, voto pelo não conhecimento do recurso.
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