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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos, o primeiro, por Banco Bradesco S.A., e, o segundo, por Chimin & Vargas Ltda. – ME, Ariane Chimin e Rafael de Vargas, tendo como objeto a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Palmeira, que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para: a) declarar a abusividade da capitalização de juros na periodicidade diária, admitindo-se unicamente a capitalização mensal e anual, conforme taxas previstas no instrumento (1,15% ao mês e 14,70% ao ano); b) afastar a mora; c) determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença, facultando à parte autora optar entre os critérios do art. 509, §2º, ou inciso I, do Código de Processo Civil; e d) condenar ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, rateados igualmente entre elas (mov. 80.1 / origem). Em suas razões, o Banco Bradesco S.A. sustenta: a) ausência de comprovação de ilegalidade na capitalização de juros, considerando a incidência de legislação específica e a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS; b) inexistência de cláusula abusiva e plena validade da capitalização diária, por expressa previsão contratual; c) impropriedade do afastamento da mora, haja vista não comprovada a cobrança de encargos excessivos; d) necessidade de reforma integral da sentença, com a total improcedência dos embargos e reconhecimento da mora dos devedores (mov. 88.1 / origem). Apresentadas contrarrazões, os apelados Chimin & Vargas Ltda. e outros requereram o desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A., defendendo a correção da sentença quanto à limitação da capitalização e ao afastamento da mora (mov. 94.1/origem) Por sua vez, Chimin & Vargas Ltda. – ME, Ariane Chimin e Rafael de Vargas interpuseram apelação alegando: a) necessidade de exibição dos contratos anteriores (nº 4436459, 3002583 e 3195103), a fim de se verificar eventual abusividade originária e continuidade das cláusulas; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e informacional dos devedores; c) reconhecimento integral dos pedidos formulados nos embargos, com revisão ampla da cadeia contratual e restituição dos valores indevidamente cobrados (mov. 107.1 /origem). O Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões ao recurso dos devedores, sustentou: a) desnecessidade de exibição de outros contratos, por se tratar de alegações genéricas; b) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; e c) manutenção da sentença em todos os seus termos (mov. 111.1/ origem). É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecidos os recursos interpostos. 2.2. MÉRITO RECURSAL 2.2.1. APELAÇÃO 1
DA ILEGALIDADE DOS JUROS CAPITALIZADOS
A controvérsia recursal restringe-se à alegação de cerceamento de defesa formulada pela instituição financeira, em razão do reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros no contrato celebrado. A parte recorrente sustenta que a capitalização diária dos juros foi expressamente pactuada, conforme previsão contratual. Argumenta que a revisão judicial das taxas e da capitalização somente se justifica em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS. Assevera que não se pode presumir a ilicitude da prática, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar a alegada abusividade, sendo incabível exigir da instituição financeira prova negativa da inexistência de prática abusiva. É entendimento consolidado que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente se admite quando houver expressa pactuação contratual, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No mesmo sentido, a Súmula 541 da Corte Superior estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, entendimento que reforça a validade da cláusula de capitalização quando presente de forma clara e inequívoca no instrumento contratual. No caso em apreço, verifica-se que a capitalização de juros não foi validamente pactuada, uma vez que o contrato não apresenta cláusula expressa indicando a taxa de juros remuneratórios utilizada para tal finalidade. A única menção à capitalização limita-se à informação de que os encargos estariam embutidos nas parcelas, sem, contudo, especificar a taxa efetivamente aplicada, o que inviabiliza a aferição da regularidade da cobrança e compromete a transparência exigida nas relações contratuais. Ressalte-se, ademais, que ainda que haja previsão contratual de capitalização diária, com indicação das taxas de juros mensal e anual, a Cédula de Crédito Bancário em exame não explicita a taxa diária dos juros remuneratórios. Tal omissão compromete a transparência da contratação, porquanto impede o consumidor de aferir, de forma precisa, os encargos incidentes sobre a obrigação. A capitalização não pode ser utilizada como mecanismo dissimulado de majoração do débito. Para que se assegure a equivalência entre os encargos e se viabilize o controle da legalidade da cobrança, impõe-se à instituição financeira o dever de informar, de modo claro e completo, não apenas as taxas anual e mensal, mas também a taxa diária efetivamente aplicada. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.826.463/SC (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020), assentou ser imprescindível, nos casos de capitalização diária, a indicação da taxa diária de juros, sob pena de inviabilizar o controle prévio dos encargos pelo consumidor, em afronta ao dever de informação. Ademais, nos termos dos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito ao controle prévio das cláusulas contratuais, o que exige a prestação de informações claras e adequadas quanto às taxas de juros pactuadas. A ausência de indicação da taxa diária configura falha informacional (art. 6º, III, do CDC), razão pela qual se impõe a declaração de nulidade da capitalização diária, com o consequente recálculo da dívida, mediante aplicação da capitalização mensal prevista no contrato. Nesse sentido: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037487-86.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.10.2025 Diante do exposto, constata-se que a ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios compromete a transparência contratual e configura falha no dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da capitalização diária, com o consequente recálculo do débito, mediante aplicação da capitalização mensal prevista no instrumento contratual. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A parte recorrente pugna pela inexistência de descaracterização da mora, sustentando que os encargos pactuados foram regularmente estipulados e não se revelam abusivos, inexistindo, portanto, qualquer vício capaz de afastar a configuração da inadimplência. Não merece razão.
O STJ já firmou orientação no sentido de que a identificação de cláusulas ou cobranças indevidas no momento anterior à mora descaracteriza o inadimplemento, por violar os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, fundamentos essenciais à validade das obrigações pactuadas. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, Tema Repetitivo 28). A exigência de encargos excessivos durante o período em que o contrato ainda se encontrava em situação regular compromete a legitimidade da mora imputada ao devedor. Isso porque, ao impor condições financeiras desproporcionais antes mesmo da inadimplência, a parte credora viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, fundamentos essenciais à validade das obrigações pactuadas. Nessa hipótese, reconhece-se que a mora não se configura de forma legítima, devendo ser afastada. No caso sob exame, observa-se que, durante o período de normalidade contratual, foram exigidos encargos que extrapolam os limites da razoabilidade e da legalidade, revelando-se abusivos. Tal circunstância compromete a legitimidade da mora imputada à parte contratante, uma vez que a cobrança indevida de valores antes da constituição da inadimplência configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Portanto, impõe-se, o reconhecimento da descaracterização da mora, com os efeitos jurídicos daí decorrentes. Nesse aspecto, a jurisprudência: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037487-86.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.10.2025. Destarte, sendo constatada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tal medida é necessária para preservar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, assegurando que o inadimplemento não seja imputado de forma ilegítima à parte contratante.
2.2.2. APELAÇÃO 2 DA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS
Neste tópico, cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão que indeferiu o pedido de exibição dos instrumentos contratuais pretéritos vinculados à obrigação discutida. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 286/STJ), a renegociação ou confissão de dívida não obsta a possibilidade de revisão dos contratos anteriores, desde que atendidos requisitos específicos. Com efeito, para que se autorize a análise dos pactos pretéritos, impõe-se o preenchimento cumulativo de dois pressupostos: (i) demonstração do vínculo entre os contratos originários e a obrigação atual; e (ii) apresentação de indícios concretos de ilegalidade ou abusividade nas avenças anteriores. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a medida, porquanto não se admite a formulação de pedidos genéricos ou desprovidos de correlação com o caso concreto. No caso sob exame, verifica-se que a insurgência recursal limita-se a indicar os números das operações, sem individualizar cláusulas ou encargos reputados abusivos, tampouco evidenciar a repercussão destes na obrigação novada. Trata-se, portanto, de alegação genérica, insuficiente para justificar a exibição requerida, razão pela qual não prospera a pretensão. Nesse sentido, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça: TJPR – 16ª Câmara Cível – AI 0097094-87.2024.8.16.0000 – Rel.ª Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer – J. 10.02.2025; TJPR – 13ª Câmara Cível – AI 0045551-45.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – J. 02.08.2024, ambos reafirmando a necessidade de especificação concreta das cláusulas impugnadas para autorizar a exibição dos contratos originários. Diante do exposto, verifica-se que, embora a Súmula 286 do STJ assegure a possibilidade de revisão dos contratos anteriores à confissão de dívida, tal prerrogativa não se opera de forma automática, exigindo a demonstração cumulativa do vínculo entre as avenças pretéritas e a obrigação atual, bem como a indicação concreta das cláusulas ou encargos reputados abusivos.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aqui, sustenta a recorrente a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus probatório. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. De igual modo, o art. 373, inciso I, do CPC estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ressalvadas as hipóteses legais de inversão. No caso em exame, embora se reconheça tratar-se de relação de consumo, não se vislumbram os pressupostos para a inversão probatória. A uma, porque não restou demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica da parte recorrente, tampouco a verossimilhança das alegações; a duas, porque a medida se revelaria inócua, já que permanece sob encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito: TJPR – 13ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006457-37.2017.8.16.0194 – Rel.ª Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 17.07.2019, que reafirma a necessidade de demonstração concreta dos requisitos legais para autorizar a inversão do ônus da prova. À vista do exposto, embora se reconheça a natureza consumerista da relação, a medida seria inócua, considerando que permanece sob encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante a sucumbência, os honorários recursais (artigo 85, §11º), os quais, diante do desprovimento de ambos os recursos, são majorados em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada uma das partes, que serão somados aqueles fixados na sentença, que foram arbitrados "no valor global de R$ 3.000,00, que deverão ser rateados em 50% para cada". 2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
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