Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pela requerida em face da r. sentença proferida em medida cautelar, pela qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes para o fim de obstar a realização do protesto de protocolo n.º 903003 (mov. 112.1).Foram opostos embargos de declaração (mov. 115.1), os quais foram rejeitados (mov. 122.1).A recorrente alega, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a incompetência deste juízo face à continência de ações, devendo os autos serem remetidos à 14ª Vara Cível para que sejam julgados em conjunto com a ação sob nº 0002497-12.2013.8.16.000; b) a sentença foi clara no sentido de que os serviços foram prestados e que o valor do título apontado para protesto era devido, de modo que não poderia ter sido condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e c) foi reconhecido que o pagamento era devido, mas a parte só não teve que desembolsar nenhum recurso por conta do instituto da compensação. Pugnou, ao final, pelo provimento integral do recurso (mov. 126.1).Foi apresentada resposta ao recurso (mov. 132.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA apelada arguiu falta de interesse recursal diante do trânsito da sentença proferida na ação principal.E, de fato, a sentença proferida naquela demanda, ou seja, na ação declaratória c/c indenização por dano moral (autos 0046359-33.2013.8.16.0001), transitou em julgado em 30.06.2025 (mov. 80 daquele feito).E isso prejudica o objeto do apelo, uma vez que não é possível o reconhecimento de conexão e/ou continência quando uma das ações já foi julgada, por força do contido no art. 55, § 1º, do CPC. Ou seja, não é mais possível reconhecer conexão entre a demanda em trâmite na 14ª Vara Cível e a ação principal, uma vez que esta já foi decidida de modo definitivo. E a demanda acessória segue a sorte da ação principal.De qualquer sorte, é manifesta a ausência de conexão, porquanto a ação em trâmite na 14ª Vara Cível (autos 2497-12.2013.8.16.0001) foi ajuizada em face da ora apelada e também em face de Banco BVA S/A, mas para discutir três cédulas de crédito bancário, objeto, portanto, completamente distinto da presente demanda.Assim, a ausência de identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre as ações afasta a possibilidade de reconhecimento de continência e de conexão, já que cada feito reclama prestação jurisdicional específica e individualizada.A conclusão, todavia, é diversa em relação aos ônus da sucumbência, uma vez que incidem de forma autônoma na demanda cautelar, cujo ajuizamento se deu, frise-se, ao tempo de vigência do CPC de 1973. Noutras palavras, é tema a ser resolvida no presente feito, independente do destino da ação principal.A apelante apontou, em desfavor da apelada, protesto de duplicata no valor de R$ 38.762,26 (mov. 1.6 - autos n.º 0046359-33.2013.8.16.0001), oriunda de prestação de serviços, conforme notas fiscais anexadas à contestação (mov. 70.16).Sobre o tema, assim foi afirmado na sentença:“(...) As provas coligidas aos autos não são capazes de demonstrar o adimplemento de referida obrigação, de modo que não é possível falar em inexistência da integralidade do montante de R$ 38.762,26. O fato de ter sido constada a existência de montantes devidos pela empresa ré em decorrência do atraso na entrega da obra também não inviabiliza a cobrança de valores oriundos do contrato de construção, como pretende a autora. É incontroversa a mão de obra aplicada pela empresa ré no empreendimento “Curitibano Prime Center”. Em razão da relação estabelecida entre as partes, foi emitida nota fiscal, objetivando o adimplemento da prestação de serviços. E, apesar de autora afirmar que a empresa ré figura como devedora numa série de quesitos provenientes do contrato, não acostou aos autos comprovantes de pagamento da aludida mão de obra, os quais seriam suficientes para demonstrar a quitação do débito. Logo, a autora, ao não quitar a totalidade do preço pactuado com a ré, deu causa ao protesto do título e às consequências dele advindas. (...)” Após essa conclusão, uma vez verificado que ambas as partes figuravam ao mesmo tempo como credoras e devedoras umas das outras, foi possibilitada a compensação entre os respectivos créditos.Essa compensação, todavia, não afasta o fato de que a apelada não quitou o valor devido na nota fiscal e nem o direito da apelante de levar o título a protesto, pelo que não se mostra correta a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo essa responsabilidade ser atribuída à ora apelada. Reforça essa conclusão o fato da apelada ter apontado o título antes de ser citada para a presente ação, assim como porque o crédito da apelada ainda não é certo, pois a questão é objeto de apelo (autos 33417-66.2013.8.16.0001).Nessas condições, voto no sentido de não conhecer do apelo em relação à alegação de conexão e/ou continência, uma vez que prejudicado, e, no mais, dar-lhe provimento para o fim de condenar a apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mantidos os honorários no patamar fixado na sentença.
|