Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Pagamento de pensão mensal. Limitação da responsabilidade da seguradora. Limites das coberturas contratadas. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu provimento a agravo de instrumento, determinando o pagamento de pensão mensal ao autor, no valor de R$ 2.800,00, em razão de acidente de trânsito que resultou em paraplegia, com a alegação de omissão quanto aos limites da responsabilidade da seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que justifique a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratada para danos corporais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para limitar, por ora, a responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratada para danos corporais, que é de R$ 150.000,00.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração acolhidos para limitar, em juízo sumário, a condenação da seguradora ao pagamento de pensão no valor de R$ 150.000,00.Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora em casos de danos corporais é limitada ao valor contratado na apólice, devendo a pensão mensal ser paga conforme a decisão judicial, respeitando os limites da cobertura estabelecida._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 6.194/1974, art. 2º; CC/2002, art. 786.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora deve pagar uma pensão mensal de R$ 2.800,00 ao autor, que ficou paraplégico após um acidente de trânsito. No entanto, a responsabilidade da seguradora foi limitada, por ora, ao valor de R$ 150.000,00, que é o máximo que ela pode pagar de acordo com o contrato de seguro.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0103776-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu provimento ao agravo de instrumento embargado para deferir a tutela de urgência e determinar que os réus paguem pensão mensal ao autor, no valor de R$ 2.800,00 (mov. 41.2). O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto aos limites da sua responsabilidade da seguradora. Assevera que sua responsabilidade deve ser limitada ao capital segurado para a cobertura de danos corporais. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da omissão.Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento, pois o Acórdão padece de vício passível de ser sanado.A decisão embargada concedeu a tutela de urgência ao autor, condenando as rés ao pagamento de pensão durante o período de convalescença após acidente de trânsito, nos seguintes termos (mov. 41.1, TJ):Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar aos réus que paguem uma pensão mensal ao autor no valor de R$ 2.800,00, a ser atualizado desde novembro de 2023, até o dia 10 de cada mês a partir desde julgamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a cada descumprimento.A seguradora embargante aponta vício de omissão quanto aos limites de sua responsabilidade, que deve ser limitada ao valor da cobertura contratada para danos corporais. A apólice contratada pelos segurados réus prevê cobertura para roubo/furto ou colisão/danos, serviço de assistência 24h, danos materiais, danos corporais e danos morais (mov. 54.2).As condições gerais do seguro possuem a seguinte previsão (mov. 54.3):1.3 COBERTURAS E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I.) (...)b) Entende-se como garantia de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pelo Segurado, por sentença judicial ou por acordo previamente aceito pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais, excluído o DANO MORAL.b.1 – Dano corporal é caracterizado por lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.(...)A garantia de Danos Corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre” - DPVAT no Art. 2o da Lei no 6.194, de 19/12/74.O autor ficou paraplégico, em decorrência do acidente de trânsito (mov. 1.18).A cobertura de danos corporais possui limite de R$ 150.000,00, de forma que a responsabilidade da seguradora deve ser, por ora, limitada ao valor contratado, sem prejuízo de sua atualização monetária (mov. 54.2).Esta decisão, proferida em juízo de cognição sumária, não obsta que a extensão das coberturas contratadas seja melhor avaliada quando da sentença.Assim, a fim de sanar a omissão, a fundamentação do acórdão deverá ser complementado e deve passar a constar na ementa, da seguinte forma: III. Razões de decidir(...)5. A pensão deve ser paga, pelas rés, no valor de R$ 2.800,00, corrigida desde novembro de 2023, devido à natureza alimentar e urgência da situação do autor, limitada a responsabilidade da seguradora, por ora, à cobertura por dano corporal.Conclusão.Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para que a obrigação da seguradora de pagar a pensão seja vinculada, por ora, à cobertura de dano corporal.Dispositivo.
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