SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103776-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Pagamento de pensão mensal. Limitação da responsabilidade da seguradora. Limites das coberturas contratadas. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu provimento a agravo de instrumento, determinando o pagamento de pensão mensal ao autor, no valor de R$ 2.800,00, em razão de acidente de trânsito que resultou em paraplegia, com a alegação de omissão quanto aos limites da responsabilidade da seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que justifique a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratada para danos corporais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para limitar, por ora, a responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratada para danos corporais, que é de R$ 150.000,00.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração acolhidos para limitar, em juízo sumário, a condenação da seguradora ao pagamento de pensão no valor de R$ 150.000,00.Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora em casos de danos corporais é limitada ao valor contratado na apólice, devendo a pensão mensal ser paga conforme a decisão judicial, respeitando os limites da cobertura estabelecida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 6.194/1974, art. 2º; CC/2002, art. 786.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora deve pagar uma pensão mensal de R$ 2.800,00 ao autor, que ficou paraplégico após um acidente de trânsito. No entanto, a responsabilidade da seguradora foi limitada, por ora, ao valor de R$ 150.000,00, que é o máximo que ela pode pagar de acordo com o contrato de seguro.