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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000281-24.2018.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI, PELO PERÍODO MÍNIMO DE 15 (QUINZE) ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA. BENFEITORIAS NO IMÓVEL RURAL QUE NÃO INVALIDAM O CONTRATO FIRMADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO.1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos, para a aquisição originária da propriedade, a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002).2. In casu, os Apelantes não comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, abstendo-se de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. No vertente caso legal (concreto), a autorização para construir e permanecer no imóvel, sem qualquer oposição, reforça o entendimento de que não houve ruptura do vínculo jurídico anterior, tampouco demonstração de atos inequívocos de oposição ao proprietário, requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião extraordinária.4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. A autorização para construir e permanecer no imóvel, sem qualquer oposição, reforça o entendimento de que não houve ruptura do vínculo jurídico anterior, tampouco demonstração de atos inequívocos de oposição ao proprietário, requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião extraordinária.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.