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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível (seq. 238.1) interposto pela Parte Autora em face da respeitável decisão judicial (seq. 230.1), na qual a douta Magistrada de origem julgou improcedente o pedido de usucapião inicialmente deduzido, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Everaldo de Lima e Alice Kapp na presente demanda de usucapião extraordinária, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 21), razão pela qual a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, os Apelantes alegaram, em síntese, que restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais exigidos pelo art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), notadamente a posse com animus domini, de forma contínua e pacífica, sem oposição, por mais de 29 (vinte e nove) anos.
Ainda, os Apelantes arguiram que após o término do contrato de parceria agrícola celebrado em 1995, não houve renovação contratual, tampouco qualquer reivindicação do proprietário, tendo ocorrido a transmudação da detenção para o exercício da posse autônoma. Os Apelantes sustentaram que estabeleceram moradia habitual no bem imóvel, efetuaram benfeitorias, realizam atividades produtivas (plantio e venda de verduras), e arcam com as despesas do bem imóvel, como energia elétrica. Ademais, os Apelantes sustentaram que não houve contraprestação ou oposição dos Apelados durante todo o período, sendo a ausência de reivindicação caracterizadora de abandono e perda da propriedade. Por fim, os Apelantes suscitaram que a permissão para construção da residência e a ausência de medidas judiciais ou extrajudiciais por parte dos Apelados não descaracterizam o domínio, mas evidenciam a inércia do proprietário. Assim, os Apelantes requereram o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial. Os Apelados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões recursais, oportunidade em que pugnaram pela manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada (seq. 242.1). A d. Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela ausência de necessidade de sua intervenção no feito (seq. 12.1/AC). Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – ausente em razão da gratuidade da Justiça) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deva ser conhecido.
No mérito, entende-se que igual sorte não assiste à pretensão recursal, então, deduzida, conforme a seguir fundamentadamente restará demonstrado.
Da análise dos Autos, verifica-se que a pretensão inicialmente deduzida se refere à aquisição originária da propriedade da área da área total de 18.337,05m² (dezoito mil, trezentos e trinta e sete vírgula cinco metros quadrados), localizado em Monte Alegre, zona rural, Palmeira/PR, matriculado sob o n. 4.176 do Registro de Imóveis de Palmeira/PR. O art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) prevê que, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como se pode observar, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária são a comprovação da posse pelo tempo mínimo de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé. Acerca da temática aqui vertida, Flávio Tartuce ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária são os seguintes: Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.
No presente caso legal (concreto), os Apelantes relataram que ingressaram na área em 1995, inicialmente mediante contrato de parceria agrícola, o qual se encerrou em 1996 (seq. 1.10). Desde então, permaneceram no imóvel, onde construíram duas casas simples, sendo uma destinada à moradia do casal e outra à filha, e passaram a cultivar verduras e mandioca para subsistência e venda na vizinhança. Da instrução probatória, especialmente a prova oral (seqs. 223.2 a 223.4), confirmou que os Apelantes residem no bem imóvel há mais de vinte anos, exercendo atividades produtivas e sendo reconhecidos pela comunidade local como legítimos possuidores da área. Entretanto, o depoimento da testemunha Helmut Ewert (seq. 223.4), revelou que a construção da residência foi precedida de consulta ao proprietário registral, Sr. Dionizio, que expressamente autorizou a edificação e garantiu aos Apelantes a permanência no bem imóvel até seu falecimento, com a possibilidade de que, posteriormente, o bem imóvel fosse utilizado pelas filhas dos Apelantes. De fato, os Apelantes não lograram demonstrar o exercício da posse contínua e com animus domini, haja vista que posse exercida pelos autores decorreu de mera tolerância do proprietário, caracterizando-se como simples permissão de uso, e não como posse qualificada pelo animus domini. A autorização para construir e permanecer no imóvel, sem qualquer oposição, reforça o entendimento de que não houve ruptura do vínculo jurídico anterior, tampouco demonstração de atos inequívocos de oposição ao proprietário, requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião extraordinária. Nesse sentido, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE DESPEJO REUNIDAS E JULGADAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E DE PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. (1) SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS NOS AUTOS DE AMBOS OS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS 0006471-18.2016.8.16.0174. (2) MÉRITO - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA. BENFEITORIAS NO IMÓVEL RURAL QUE NÃO INVALIDAM O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE SE PROTRAIU AO LONGO DOS ANOS. (3) AÇÃO DE DESPEJO RURAL. CONTRATO DE PARCERIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA. FATOS E PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA EXISTÊNCIA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, PER SI, NÃO É CIRCUNSTÂNCIA APTA A NULIFICAR O DOCUMENTO E, SOBRETUDO, A AVENÇA AO QUAL SE REFERE. (4) SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (5) RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS 0010854-73.2015.8.16.0174 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ap. Cível n. 0010854-73.2015.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – Unân. – j. 10.09.2021)
Diante do conjunto fático-probatório da causa, portanto, não é possível afirmar, suficientemente, que os Apelantes exerciam a posse fática da área com ânimo de donos, de forma exclusiva, contínua e inconteste. Com efeito, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Assim, do contexto fático-probatório da causa, tem-se que os Apelantes não fizeram prova eficaz dos fatos constitutivos de seu direito relativamente à efetiva posse sobre a área vindicada (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015).
Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, uma vez ausentes os requisitos legalmente exigidos para a caracterização da usucapião invocada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
Inicialmente, verifica-se que a douta Magistrada (seq. 230.1) estabeleceu a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma: Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 21), razão pela qual a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. A majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. em 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).
Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao caso vertente, entende-se que o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante deve ser quantitativamente majorado, em sede recursal, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE
Entretanto, tendo-se em conta de que os Apelantes são beneficiários da gratuidade da Justiça (seq. 21.1), observa-se que esse benefício compreende as obrigações decorrentes da sua sucumbência.
A gratuidade da Justiça compreende os honorários advocatícios, tornando, assim, inexigível o seu pagamento; contudo, não se pode olvidar o que restou ressalvado no §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015, isto é, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
No entanto, verifica-se que, mesmo tendo sido condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, é juridicamente plausível a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
Vale dizer, nos casos em que o beneficiário da gratuidade da Justiça for a parte vencida, na demanda judicial, os ônus sucumbenciais poderão permanecer com a exigibilidade suspensa. Portanto, os respectivos pagamentos das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, e, assim, tão somente poderão ser executados quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que teria justificado a concessão da gratuidade. Destarte, observa-se que a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes dos ônus sucumbenciais tem por prazo legal 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão judicial que as certificou. Pois, como se sabe, as supramencionadas obrigações deverão ser consideradas extintas quando aquele prazo legal decorrer, sem que o credor tenha conseguido demonstrar, através dos meios de prova, em Direito, admitidos, que, a situação de hipossuficiência econômico-financeira do beneficiário teria deixado de existir. Por esses motivos, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, que determinou o pagamento das custas processuais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015. De igual maneira, em razão mesmo da gratuidade da Justiça judicialmente reconhecida aos Apelantes, entende-se que não lhe pode ser legitimamente exigido o pagamento da supramencionada verba honorária – ainda que tenha sido majorada –, consoante dispõe o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada. Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorada a verba honorária sucumbencial, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo Codex.
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