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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103781-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRA. INVENTÁRIO EM CURSO. INVENTARIANTE COMO REPRESENTANTE LEGÍTIMO DO ESPÓLIO. ART. 1.056, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Ação de exigir contas ajuizada por herdeira em face de sócios da empresa Crivelari Transportes Ltda., alegando administração exclusiva do réu sobre bens que integrariam a herança.1.2. Contestação apresentada sustentando ausência de legitimidade ativa da autora, ausência de interesse de agir, gestão individualizada dos sócios e necessidade de chamamento de litisconsorte.1.3. Contestação do corréu sustentando ilegitimidade ativa da autora, ausência de vínculo contratual e administração exclusiva de seus próprios bens.1.4. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a apresentação de contas e condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários.1.5. Agravo de instrumento interposto pelo requerido, com alegação de ausência de legitimidade da herdeira para exigir contas, tendo em vista que não assumiu a condição de sócia e que os direitos sucessórios deveriam ser exercidos pelo inventariante.1.6. Recurso admitido e processado, com efeito suspensivo deferido.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questões em discussão é verificar se herdeira tem legitimidade para exigir contas de sociedade da qual o de cujus era sócio.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sucessão transmite-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento, conforme o princípio da saisine (art. 1.784, do Código Civil Brasileiro), mas a herança permanece indivisa até a partilha (art. 1.791, do Código Civil Brasileiro).3.2. Durante o inventário, o espólio responde por direitos e obrigações do falecido, sendo representado judicial e extrajudicialmente pelo inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil; art. 1.991 do Código Civil Brasileiro).3.3. A regra específica do art. 1.056, §1º, do Código Civil Brasileiro, atribui ao inventariante, e não a herdeiros individualmente, a legitimidade para o exercício dos direitos inerentes às quotas sociais do sócio falecido.3.4. A autora, herdeira, não possui legitimidade ativa para a ação de exigir contas, cabendo exclusivamente ao inventariante do espólio representar a herança.3.5. Precedente deste Tribunal confirma a interpretação de que a legitimidade para exigir contas de sociedade empresária limitada é exclusiva do inventariante, afastando a legitimidade isolada de herdeiros.3.6. Reconhecida a ilegitimidade ativa, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.3.7. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora é condenada ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido. Sentença cassada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da autora.Tese de julgamento: A legitimidade para exigir contas relativas a quotas sociais de sócio falecido é exclusiva do inventariante do espólio, conforme dispõe o art. 1.056, §1º, do Código Civil, não podendo ser exercida isoladamente por herdeiros.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 6º, 7º, 1.028, 1.053, 1.056, §1º, 1.784, 1.791, 1.797, 1.991; Código de Processo Civil, arts. 75, VII, 485, VI, 610 e seguintes, 614, 932, III.Precedente relevante citado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AC 0005111-67.2021.8.16.0014. Rel. Des. Calos Mansur Arida. Julgado em 21 de fevereiro de 2022.