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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da sentença prolatada na primeira fase da ação de exigir contas (mov. 155.1), condenando os requeridos a prestar contas, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Narra a petição inicial que: a. a autora é herdeira do falecido Antônio Crivelari, que deixou bens a inventariar, incluindo cotas sociais da empresa; b. o réu administra a empresa e seus bens, sem prestar informações ou repasses aos demais herdeiros; c. a autora, como herdeira, tem direito de exigir prestação de contas sobre os bens administrados pelo réu, mesmo que o inventário não tenha sido aberto; d. o art. 550 do Código de Processo Civil e o art. 668 do Código Civil Brasileiro fundamentam o pedido de prestação de contas por quem administra bens de terceiros.Ao fim, requer a condenação do requerido a apresentação de contas, na forma da lei.Citado, o réu apresentou resposta por meio de contestação (mov. 25.1), em que sustenta que: a. a autora, Ana Paula Crivelari, não figura como sócia da empresa Crivelari Transportes Ltda., sendo apenas herdeira de Antônio Crivelari; b. o falecido Antônio constava no contrato social apenas formalmente, sem participação efetiva, bens ou direitos na empresa; c. a própria mãe dos envolvidos, inventariante do espólio, declarou em outro processo que Antônio não era sócio de fato da empresa; d. a autora não buscou ingresso formal na sociedade após o falecimento, conforme previsto em cláusula contratual; e. seria necessário o chamamento ao processo de Hélio Crivelari, pois a prestação de contas seria impossível sem sua participação, já que cada sócio administra seus próprios veículos e contas individualizadas; f. a petição inicial é genérica, sem especificação detalhada dos bens, razões para exigir contas ou delimitação de período; g. a autora não comprovou ter solicitado extrajudicialmente as contas antes de ingressar com a ação, ausência o interesse de agir; h. a empresa sempre funcionou com administração individualizada dos sócios, sem divisão de lucros ou bens, e Antônio Crivelari possuía apenas uma van, cujos rendimentos eram revertidos exclusivamente para ele.Ao fim, impugna a assistência judiciária gratuita, solicita a extinção do processo sem resolução do mérito, ou que julgue improcedentes os pedidos contidos na inicial.Deferido o chamamento ao Processo de Hélio Crivelari, este apresentou resposta por meio de contestação, em que sustenta que: a. não há solidariedade entre os sócios para prestação de contas, pois cada um administra bens próprios, de modo que sequer caberia chamamento ao processo, pois não há obrigação solidária de pagar quantia certa, apenas obrigações de fazer; b. a autora não é sócia da empresa e notificou extrajudicialmente para apresentar contas, e não há relação contratual ou interesse processual que justifique a ação contra Hélio; c. não cabe exigir contas de Hélio, pois ele administra apenas seus próprios bens e veículos, diferentes dos elencados pela autora; d. eventuais dúvidas patrimoniais entre Ana Paula e André Luiz devem ser resolvidas entre eles, sem participação de Hélio.Ao fim, requer a extinção do processo em relação a si, bem como a improcedência dos pedidos contidos na inicial.Saneado o feito (mov. 63.1), o processo seguiu para a sua instrução, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 118).Após as alegações finais sobreveio uma primeira sentença (mov. 132.1), substituída, posteriormente, em sede de embargos de declaração (mov. 155.1).Na nova decisão, o douto juízo de primeiro grau entendeu que ficou comprovado que a autora é herdeira da empresa e tem direito de exigir contas sobre a administração dos bens, bem como reconheceu que, diante da sociedade formada entre as partes e da condição de herdeira/sócia da autora, existe obrigação dos réus de prestar contas.Ao fim, julgou procedentes os pedidos para prestar contas, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Inconformado, o requerido André Luis Crivelari apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a. a agravada (herdeira) nunca ingressou formalmente na sociedade após o falecimento do sócio (Antônio Crivelari); b. não houve alteração contratual, liquidação de cotas ou acordo entre herdeiros e sócios remanescentes, de modo que o mero herdeiro não tem legitimidade para exigir contas de empresa se não assumiram a condição de sócios; c. Antônio Crivelari constava no contrato social apenas formalmente, sem participação efetiva, bens, direitos ou divisão de lucros, o que é comprovado pela prova oral; d. a sentença não enfrentou concretamente as provas que demonstram a separação de bens e administração individualizada dos sócios, e a ausência de comunhão patrimonial ou gestão conjunta, logo não há fundamento para prestação de contas; e. a decisão não especifica o período abrangido pela obrigação de prestar contas, gerando insegurança e dificultando a defesa.Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, o seu provimento, para fins de extinguir o feito, ou, alternativamente, anular a sentença por omissão e contradição.O efeito suspensivo foi deferido por decisão fundamentada (mov. 9.1), que tratou de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimada, a parte recorrida concordou com o pedido formulado em sede de agravo de instrumento (mov. 14.1).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu parcialmente o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência pelas partes, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.Em que pese a decisão que acolheu o efeito suspensivo tenha adotado, como solução, a verificação de uma ausência de delimitação do período sobre o qual deveria recair a prestação de contas, é certo que persiste questão de fundo que, se acolhida, implicaria na extinção do processo como um todo, qual seja a ilegitimidade ativa da recorrente.Consoante o recurso de agravo de instrumento, neste caso, devolva a análise da totalidade do procedimento em primeiro grau, é de se destacar especificamente o ponto retro mencionado, que poderia implicar em extinção do feito.Na demanda originária, a autora alega ser filha e herdeira de Antônio Crivelari, falecido em 02/02/2022 (mov. 1.11), que era sócio da empresa Crivelari Transporte Ltda. (CNPJ nº 03.585.179/0001-84), titular de 33,33% das quotas sociais (mov. 1.12, 1.13 e 1.15). Embora o contrato social designe como administradores da empresa os sócios André Luiz Crivelari e Hélio Crivelari (Cláusula Sétima – mov. 1.15, p. 04), apenas aquele a exerceria de fato. De acordo com a autora, a empresa possui diversos veículos automotores (mov. 1.16 a 1.21), que são alugados diuturnamente a terceiros. A rentabilidade estaria sendo administrada por André Luiz Crivelari, que não repassa nenhuma informação, motivo pelo qual se fez necessário o ajuizamento de uma ação de exigir contas (mov. 1.1).Citado, André Luiz Crivelari apresentou contestação, em que afirma ser a sociedade apenas de fachada, uma vez que cada sócio possui os próprios veículos e uma conta individual, administrados separadamente. De acordo com o requerido, somente seria possível prestar contas à contraparte, se o sócio Hélio Crivelari integrasse o polo passivo da demanda, como litisconsorte (mov. 25).Incluído nos autos, Hélio Crivelari afirmou não ter sido notificado extrajudicalmente a apresentar qualquer informação referente à empresa, da qual a autora sequer é sócia; salientou a falta de interesse e ilegitimidade ativa da requerente; narrou que, nos autos nº 0002082-68.2023.8.16.0101, foram arrolados os bens de Antonio Crivelari, oportunidade em que Francisca de Fátima Gonçalves Crivelari (viúva) deixou claro ser o de cujus proprietário apenas da empresa A. Crivelari e CIA (CNPJ nº 02.554.856/0001-34), não da Crivelari Transporte Ltda. (CNPJ nº 03.585.179/0001-84), apesar de figurar no quadro social desta; aduziu que, embora seja sócio do corréu, cada um possui seus próprios bens e responde exclusivamente por eles, sem ingerência sobre os bens, contas e registros administrativos do outro; alegou gerir apenas quatro veículos, que diferem daqueles descritos pela autora, na inicial; enfatizou ser a responsabilidade do sócio limitada às suas quotas; afirmou não ter conhecimento do que era tratado entre Antônio Crivelari e André Luiz Crivelari, e que eventual confusão patrimonial deve ser resolvida entre os irmãos (autora e o corréu) (mov. 47).Impugnada a contestação (mov. 61) e especificadas as provas (mov.57 a 60), foi saneado o feito (mov. 63) e realizada a audiência de instrução (mov. 118), à qual sobrevieram as alegações finais (mov. 123, 126 e 128).A primeira etapa da demanda foi julgada procedente, por decisão interlocutória que ordenou aos requeridos que prestem contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhes ser ilícito impugnar às apresentadas pelo autor. Pela sucumbência, condenou-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (mov. 132, 155 e 181).À primeira vista, os autos a quo permitem constatar que Antônio Crivelari era sócio da empresa e, a partir de seu falecimento, a sociedade continuou suas atividades com os herdeiros (Cláusula Décima Segunda – mov. 1.15).A disposição não contraria a legislação cível, uma vez que às sociedades limitadas se aplicam, subsidiariamente, as normas das sociedades simples (artigo 1.053, do Código Civil), que franqueiam aos sócios dispor livremente sobre a hipótese falecimento de sócio (artigo 1.028, do Código Civil).Assim, aberta a sucessão em 02 de fevereiro de 2022 (mov. 1.11), desde logo foi transmitida a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do denominado princípio da saisine, ficção jurídica voltada a impedir que um acervo patrimonial fique, em virtude do óbito e ainda que por breve período, sem um titular e responsável. Sobre o tema, vale a leitura da seguinte passagem: Nos termos do art. 6.º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a sua morte, ainda que presumida nos termos da lei (CC, arts. 6.º e 7.º). Este é o momento exato da abertura da sucessão, também chamado de delação, ou devolução sucessória, ou delação hereditária.Sem solução de continuidade, pois as relações jurídicas não podem ficar privadas de um titular, opera-se ipso jure, com o falecimento, a transmissão da herança; e esta substituição, do de cujus aos seus herdeiros, se faz automaticamente, no plano jurídico, sem qualquer outra formalidade, ainda que, no plano fático, os sucessores ignorem o falecimento. Para o direito, o próprio falecido transmite aos sucessores o seu acervo patrimonial.Este princípio é chamado droit de saisine, e vem expresso na regra tradicional do direito gaulês le mort saisit le vif. Quer dizer, instantaneamente, independentemente de qualquer formalidade, logo que se abre a sucessão, investe-se o herdeiro no domínio e posse dos bens constantes do acervo hereditário.(CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. São Paulo: Editora RT, 2014, versão digital) A despeito da transmissão automática, o patrimônio do de cujus, que recebe a alcunha jurídica de herança, permanece em situação de indivisibilidade até que, a partir do inventário (artigo 610 e ss., do Código de Processo Civil), proceda-se com a partilha e a distribuição dos respectivos quinhões entre os herdeiros, caso os direitos e créditos superem as obrigações e dívidas. Enquanto isso, a herança se mantém como um todo unitário, regido pelas regras pertinentes ao condomínio (artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil), ao passo em que o espólio passa a responder ativa e passivamente pelas obrigações do falecido, representado pelo inventariante (artigo 1.991, do Código Civil; artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil) ou, na ausência de inventário, administrado provisoriamente pelos sucessores do falecido (artigo 1.797, do Código Civil; artigo 614, do Código de Processo Civil).Acerca do tema, ensina a literatura especializada: A herança é, pois, o conjunto de bens, direitos e deveres patrimoniais, ou seja, a universalidade das relações jurídicas de caráter patrimonial em que o falecido era sujeito ativo ou passivo. A herança pode apresentar um caráter positivo ou negativo. Isto é, na compensação do seu ativo e passivo, podemos chegar à conclusão de que o primeiro supera o segundo, havendo superavit, ou que, ao contrário, é por ele ultrapassado, ocorrendo deficit. Tem-se, no primeiro caso, a herança positiva, e, no segundo, a herança negativa, caracterizada pela existência de dívidas superiores aos haveres. (CAVALCANTI, Ana Elizabeth; FERREIRA, Marcus Vinicius Vita; WALD, Arnoldo. Direito das sucessões. São Paulo: Editora RT, 2023, versão digital) O espólio, objeto do inventário, é, rigorosamente, o conjunto de direitos e obrigações deixadas pelo de cujus, desprovido de personalidade jurídica. Na linguagem forense, fala-se em “conjunto de bens”. A propriedade dos bens do morto se transmite imediatamente aos herdeiros. Entretanto, antes da partilha, ainda não se sabe o que é de quem. Portanto, num primeiro momento, fica na posse dos bens o administrador provisório e, depois de prestar compromisso o inventariante, se lhe é transmitida a posse. (ALVIM, Teresa Arruda [et al]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital) Morrendo alguém, seu patrimônio, ativo e passivo, passa a constituir seu espólio. Compõe-se este, assim, dos bens, direitos, pretensões e ações que pertenciam ao autor da herança (= defunto), bem como de suas obrigações. Tratase, portanto, de universalidade patrimonial, que é considerada como tal até haver a partilha. Apesar de, por força dos efeitos da saisina, a herança transmitirse, desde logo, aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784), o espólio é considerado como unidade a que a lei (CPC, art. 75, VII) outorga capacidade de ser parte, atribuindo sua representação, ativa e passiva, judicial e extrajudicial, ao inventariante. Assim, as pretensões relativas a bens e direitos que o integrem e as pretensões de terceiros ao cumprimento de obrigações que o vinculem, mesmo as ações pessoais contra o autor da herança, são exercidas por ele ou contra ele, não pelos herdeiros ou contra eles, embora esses tenham legitimação ad causam, em face do evidente interesse que têm, para atuar como litisconsortes facultativos, salvo quando o inventariante for dativo, hipótese em que os herdeiros e sucessores são litisconsortes necessários nas ações em que o espólio for parte. (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 244) A representação processual do espólio denota a atuação do representante em nome e na defesa dos direitos do representado. Não se trata de atuação em nome e na busca de direitos próprios, nem em nome próprio e na busca de direito alheio, o que caracterizaria uma substituição processual.Sobre as diferenças conceituais apontadas, colhe-se da doutrina: De acordo com a regra geral, a parte é legítima quando for também titular do direito material afirmado perante o juízo. Quando isso acontece, ou seja, havendo coincidência entre as titularidades das relações jurídicas de direito material e processual, tem-se a chamada legitimação ordinária.Todavia, excepcionalmente, admite-se que pessoas estranhas à relação jurídica de direito material se apresentem, em nome próprio, na defesa de direito alheio, desde que autorizadas pelo ordenamento jurídico. Nesses casos, aqueles que têm legitimação para agir não são os mesmos que se afirmam titulares do direito material posto em juízo. Trata-se de exceção à regra geral, pois há uma verdadeira desvinculação entre a legitimidade para agir e a titularidade da relação jurídica de direito material. Portanto, a legitimação é extraordinária.Na substituição processual, aquele que defende em juízo o direito alheio (substituto processual) o faz em nome próprio, figurando como parte processual ou formal em substituição à parte material ou substancial (substituído processual). Daí o motivo pelo qual Josef Kohler, na Alemanha, e posteriormente Chiovenda, na Itália, ao introduzirem e denominarem essa categoria de legitimação extraordinária, atribuíram-lhe a denominação de “substituição processual”. Nessa hipótese, o substituto processual, parte processual, não coincide com aquele a quem pertence o alegado bem jurídico posto em juízo, o substituto processual.Assim, a substituição processual é forma de legitimação extraordinária, não se confundindo com a representação processual, por meio da qual o autor, ou melhor, o representante, defende perante o juízo, em nome alheio, direito igualmente alheio, que pertence ao representado. Para Chiovenda, de forma contrária àquela que ocorre com a substituição processual, o representante não é parte da demanda, exatamente pelo fato de não estar em juízo em nome próprio. (CAVALCANTI, Marcos Araújo. Coisa julgada & questões prejudiciais: limites objetivos e subjetivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, versão digital) Por conta de suas consequências, a distinção em comento impacta a jurisprudência (REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022; AgInt no REsp n. 1.841.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; REsp n. 1.993.506/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022) e, no caso em apreço – conforme se verá adiante –, evidencia que os sucessores não atuam em nome próprio, mas na defesa dos direitos patrimoniais do espólio, uma vez que tem “a posse direta dos bens que o compõem, enquanto os herdeiros adquirem a posse indireta. Uma não anula a outra, como preceitua o art. 1.197, do Código Civil” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, vol. 7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 39-40). Dentre as disposições legais referentes ao condomínio aplicáveis à herança, encontra-se o direito de cada condômino “usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la” (artigo 1.314, do Código Civil). Outrossim, nada impede que os herdeiros, na qualidade de coproprietários da herança, reivindiquem de terceiros aquilo que ao espólio pertence, o que importará em benefício comum.Contudo, o artigo 1.056, §1º, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas, estabelece que “no caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido”. Desta maneira, embora as quotas do falecido pertençam a todos os sucessores, a regra específica do direito societário confere exclusivamente à inventariante Francisca de Fátima Gonçalves Crivelari (mov. 17.1, dos autos nº 0002082-68.2023.8.16.0101) a legitimidade para o exercício da pretensão de exigir contas dos demais sócios.Neste sentido, verifico o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESIDUAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO POR FILHA DO DE CUJUS, VISANDO COMPELIR O ADMINISTRADOR DE TRÊS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LIMITADAS, DAS QUAIS SEU PAI ERA SÓCIO, A PRESTAR CONTAS, NA FORMA DO ART. 550 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE REVELA ACERTADA. AUTORA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PRESTAR AS CONTAS NO LUGAR DO RÉU, NO CASO DE REVELIA, POR EXPRESSAMENTE RECONHECER TER DESCONHECIMENTO ABSOLUTO ACERCA DAS CONDIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS DAS EMPRESAS. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE AFASTA, INCLUSIVE, A PREVISÃO GERAL CONTIDA NO ART. 1.701, P. Ú, C/C ART. 1.314, CAPUT, DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO.- Diante da previsão expressa e específica contida no art. 1.056, parágrafo primeiro, no sentido de que, no caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido, não há como reconhecer a legitimidade ativa de apenas uma das herdeiras, quando já nomeado inventariante.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AC 0005111-67.2021.8.16.0014. Rel. Des. Calos Mansur Arida. Julgado em 21 de fevereiro de 2022). Destarte, entendo que o recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido e provido, para fins de reconhecer a ocorrência de ilegitimidade ativa no caso dos autos.Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas em sede recursal.Considerando o acolhimento da ilegitimidade ativa, entendo por cassar a sentença de mérito, e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Assim, inverto os ônus sucumbenciais, para fins de condenar a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, considerando sobretudo a simplicidade da resolução da causa, e o relativo curto espaço de tempo de tramitação dos autos.Uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.É como voto.
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