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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007616-90.2024.8.16.0025, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAUCÁRIA, em que são apelantes e apelados AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e MARCOS FRANCO ALENCAR I. RELATÓRIO Apelações promovidas em face de sentença proferida pela MM. Juíza Fabiane Kruetzmann Schapinsky, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, sob n˚ 0007616-90.2024.8.16.0025, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento Investimento S/A em face de Marcos Franco Alencar, que assim consignou: AYMORÉ CRÉDITO alega em suas razões recursais: a) as partes firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária; b) houve inadimplemento e envio de notificação ao endereço contratual, de modo que a busca e apreensão deferida e o bem apreendido; c) sentença extinguiu o processo por suposta ausência de notificação válida; d) não houve comprovação de comunicação de mudança de endereço pelo devedor, sendo impossível produzir “prova diabólica” de que a comunicação não ocorreu; e) segundo Tema 1.132/STJ, basta o envio ao endereço do contrato; dispensada prova do recebimento; f) devedor não purgou a mora no prazo legal, de modo que a posse foi consolidada em favor da credora; g) o veículo vendido a terceiro de boa-fé; h) depositou o valor FIPE como cumprimento alternativo (art. 499 CPC); i) mesmo se a notificação fosse considerada inválida, o caso seria de extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), e não de improcedência (art. 487, I); j) mantida a restituição do valor, deve haver compensação entre o saldo devedor e o valor depositado (arts. 368 e 369 CC).Requereu o reconhecimento da validade da notificação e prosseguimento da ação com confirmação da consolidação da posse; subsidiariamente, extinção sem mérito e afastamento da multa; em última hipótese, compensação de valores.Contrarrazões apresentadas, mov. 75.1. MARCOS FRANCO ALENCAR alega: a) é incabível qualquer compensação, pois não houve pedido da parte, o banco não detém crédito líquido nem título executivo, de modo que eventual saldo devedor deve ser buscado em ação própria (Súmula 384/STJ); c) honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico (valor FIPE), conforme art. 85, §2º, CPC, e não em valor fixo. Requereu o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, mov. 84.1. Intimada para manifestar-se sobre alegação de inovação recursal aventada em contrarrazões, reiterou ausência de impedimento para compensação pretendida. (mov. 12.1.).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” ajuizada por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Marcos Franco Alencar.De início, desde logo deve ser esclarecido que as operações de concessão de crédito feitas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, muito embora tal revisão não culmine exatamente com a procedência integral do pedido inicial.Extrai-se dos autos que as partes firmaram
contrato de financiamento, em 25/04/2022, cujo objeto de garantia foi assim especificado:
O valor total do financiamento foi de R$ R$ 39.352,41 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos). Para quitação, ajustou-se o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 1.270,37 (mil, duzentos e setenta reais e trinta e sete centavos) Diante da inadimplência, a instituição financeira promoveu medida judicial de busca e apreensão, deferida liminarmente (mov. 15.1), bem apreendido, conforme mov. 23.1.Em contestação, o devedor alegou invalidade da notificação, além de abusividade de cláusulas e juros. A sentença julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, reconhecendo a invalidade da notificação e consequente, ausência de constituição em mora do devedor. - DO APELO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A A apelante defende que a notificação foi válida, eis que enviada ao endereço constante do contrato, bem como que não poderia fazer prova negativa. O art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69 determina que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR): Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Prevê ainda o art. 3º da referida Lei: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.951.888/RS, que deu origem ao Tema nº 1.132, restou assentado que, para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo destinatário. Confira-se: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros.” Contudo, esta não é a situação em perspectiva. Isto porque a notificação foi enviada para o endereço antigo do contratante, como se vê pelo mov. 1.10, apesar de ter sido informado da alteração. É certo que o contratante possui a responsabilidade de manter atualizado seu endereço junto ao banco, devendo comunicar alteração de endereço para evitar que notificações sejam enviadas a local desatualizado.No caso concreto, o cliente comprovou ter informado o novo logradouro, o que se verifica pela atualização constante nos boletos de cobrança (mov. 32.5). Tendo-se por comprovado que o cliente cumpriu o dever de informar a alteração de endereço, enquanto a correspondência foi enviada ao endereço antigo previsto no contrato, não há se falar em constituição em mora do devedor.O MM. Juízo a quo julgou improcedente o feito, ante a ausência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi encaminhada ao endereço atualizado do cliente. Tratando-se de obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária, o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com Redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Como se vê, o §2º do artigo 2º, do referido diploma legal, com a alteração da Lei nº 13.043/2014, passou a dispor que a mora do devedor poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora do devedor, portanto, é requisito essencial à propositura da demanda de busca e apreensão. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n° 1132, firmando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”. (grifei). No caso, a Instituição Financeira encaminhou, em 31 de maio de 2024, a notificação extrajudicial ao apelado no endereço indicado no contrato – Rua Lindolfo Luiz Boell, 152 e retornou com a anotação “desconhecido” como motivo da devolução. Duplique-se: Todavia, conforme se observa do documento anexado no mov. 32.5., o boleto do financiamento já havia sido emitido antes mesmo da notificação, sendo encaminhado ao novo endereço da parte ré –Avenida da Natureza, 3020 - o que demonstra que a instituição financeira tinha conhecimento da mudança de domicílio.
Duplique-se: Em suas razões recursais, a Instituição Financeira limitou a sua defesa em sustentar que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo válida conforme entendimento do tema 1.132 do STJ, permanecendo silente quanto ao endereço constante no boleto enviado à apelada, distinto daquele previsto no instrumento contratual.Tal circunstância revela a inexistência de notificação válida, comprometendo, portanto, a regularidade da constituição em mora, nos termos do já referido art. 2º, §2º, da Lei nº 9.611/69.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO AUTORIZADA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACOLHIMENTO. AR ENCAMINHADO PARA ENDEREÇO DESCRITO NO CONTRATO. AGRAVANTE PROCEDEU À ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELA DE DADOS CADASTRAIS COM ENDEREÇO ATUALIZADO. EXTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM DEMONSTRA O ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOBRE ISSO, EM SEDE RECURSAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA CONSTATADA. ATO NÃO CUMPRIU COM A FINALIDADE DE NOTIFICAR O DEVEDOR ACERCA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 2, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DO AGRAVANTE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.- O agravante comprovou a atualização do endereço na instituição financeira por intermédio da tela de dados cadastrais e um extrato financeiro. Em sede recursal, a instituição financeira foi devidamente intimada para se manifestar sobre isso, contudo, restringiu sua tese à alegação de que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço descrito no contrato.- Diante da ausência de constituição em mora do devedor, pertinente a restituição do veículo apreendido em favor do agravante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077022-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.09.2025) – grifos acrescidos. Consequentemente, ante a inexistência de constituição em mora, o veículo apreendido deve ser restituído ao devedor como ordenado pelo juiz singular.Ocorre que a Instituição Financeira não procedeu à devolução do veículo, tendo em vista que já promoveu a sua alienação em leilão público, conforme sustentou em suas razoes recursais (mov. 69.1, p. 08).Diante desse contexto, impõe-se a responsabilização da apelante pelos prejuízos suportados pelo apelado, mediante a conversão da obrigação em perdas e danos.O valor do ressarcimento deve tomar por base a Tabela FIPE vigente à data da busca e apreensão, por se tratar do parâmetro mais adequado para, tanto quanto possível, ao apelado à situação anterior ao ilícito.Cumpre observar, ainda, que a alienação realizada pelo credor fiduciário costuma ocorrer por valor inferior ao de mercado, motivo pelo qual o montante obtido com a venda do bem não reflete de forma fidedigna o efetivo prejuízo experimentado pela apelada.Neste ponto está correta a sentença. Contudo, considerando que não houve a constituição em mora do devedor, a solução processual adequada seria a de extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e não de improcedência pedido, como consignado pela sentença. Isto porque a constituição em mora caracteriza pressuposto processual da ação de busca e apreensão fundamentada no inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, de modo que sua ausência importa em extinção do feito sem resolução d em mérito. Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA DA DEVEDORA – PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL QUE RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE “AUSENTE” – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO QUE AUTORIZA A ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO – FIXAÇÃO DE MULTA DE 50% DO VALOR ALIENADO - ART. 3º, §6º, DECRETO-LEI N° 911/69 – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO – INVIABILIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL - AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DA MULTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027993-96.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 10.07.2023) Consequentemente, a multa constante do artigo 3º, §6º do Decreto-Lei n. 911/69 deve ser afastada. Eis que à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, verifica-se que sua incidência se restringe aos casos de improcedência da ação de busca e apreensão, o que não se aplica à hipótese dos autos, devendo-se lembrar que normas de natureza sancionatória comportam interpretação estrita.Neste sentido são os julgados desta Câmara: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS QUITADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 911/1969. a) Embora a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço indicado no Contrato em maio/2023, antes mesmo do envio houve a quitação das parcelas pelo Réu, descaracterizando a mora alegada.b) Portanto, correta a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência do requisito de procedibilidade previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 (constituição em mora).2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 911/69. SANÇÃO APLICÁVEL SOMENTE EM CASOS DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.a) No caso de improcedência da Ação de Busca e Apreensão, o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 prevê a aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado apenas na hipótese de o bem já ter sido alienado.b) Essa multa não pode ser aplicada quando há extinção da Ação sem resolução do mérito, porque a interpretação da norma sancionadora deve ser restritiva. Precedentes do STJ e desta 5ª Câmara.c) Assim, é incabível a fixação de multa pois a demanda não foi improcedente, mas, sim, extinta, sem resolução de mérito, por ausência de constituição em mora.3) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000223-21.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.09.2024) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA APELADA NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA AO VALOR MÉDIO DE MERCADO À ÉPOCA DA APREENSÃO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DO RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em razão do indeferimento da exordial, a decorrência lógica é o retorno das partes ao status quo, com a reversão, portanto, da apreensão do veículo. Uma vez que a apelada realizou a venda do automóvel no decorrer da demanda, impossível sua restituição, de modo que ela deve ser responsabilizada pelos danos suportados pelo apelante, mediante a conversão da obrigação em perdas e danos. 2. A importância do ressarcimento deve observar o valor da Tabela FIPE correspondente à data em que realizada a busca e apreensão, pois é a medida que melhor garante, dentro do possível, o restabelecimento do apelante ao status quo. 3. “A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito” (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021). 4. Descabida em modificação do parâmetro de fixação da verba honorária, na medida em que o pronunciamento judicial a quo é meramente terminativo (sentença sem julgamento de mérito), dele não irradiando qualquer repercussão econômica às partes. A obrigação de ressarcimento, por parte da apelada, surgiu apenas pela alienação do bem somada ao indeferimento da inicial, sendo, portanto, um fato superveniente ao comando extintivo.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000449-70.2023.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.07.2024) – grifos acrescidos Por tudo isto, o apelo da instituição financeira comporta parcial provimento. - DO APELO DE MARCOS FRANCO ALENCAR Insiste que é incabível qualquer compensação, pois não houve pedido da parte, o banco não detém crédito líquido nem título executivo, de modo que eventual saldo devedor deve ser buscado em ação própria (Súmula 384/STJ). E que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico (valor FIPE), conforme art. 85, §2º, CPC, e não em valor fixo. Requereu o provimento do apelo. Este Tribunal fixou entendimento quanto a possibilidade de compensação com os valores eventualmente devidos em contrato de alienação fiduciária, à luz das disposições do artigo dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APTA A COMPROVAR A MORA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO OBSTA A COMPENSAÇÃO, CASO HAJA SALDO DEVEDOR EM ABERTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM PREFERENCIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE OBSERVADA. CONDENAÇÃO DO BANCO CONDICIONADA À HIPÓTESE FUTURA NÃO CONSOLIDADA. ESCORREITA UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EM CASO DE VENDA ANTECIPADA DO BEM, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA A PARTIR DA DATA DA VENDA, ENQUANTO OS JUROS DESDE A CITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding S.A., diante da ausência de comprovação da constituição em mora. A sentença também determinou, em caso de venda antecipada e impossibilidade de restituição do veículo, indenização com base no valor de mercado (Tabela FIPE), compensação de eventuais débitos contratuais, pagamento de multa de 50% do valor financiado, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante impugnou a compensação de valores, a base de cálculo dos honorários e a ausência de critérios para correção monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação de valores diante da extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer a base de cálculo correta para os honorários advocatícios de sucumbência; (iii) determinar os critérios adequados para correção monetária e juros em caso de venda antecipada do bem. III. RAZÕES DE DECIDIRA compensação legal de valores é admitida mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, desde que os créditos sejam líquidos, vencidos e reciprocamente exigíveis, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A base de cálculo dos honorários deve observar a ordem preferencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo correto, no caso concreto, fixá-los com base no valor da causa, diante da ausência de condenação consolidada ou proveito econômico mensurável. A correção monetária deve incidir a partir da data da alienação do bem, conforme a Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios, desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. A compensação de valores é admissível mesmo em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, desde que presentes os requisitos legais. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de venda antecipada e impossibilidade de devolução do bem, a correção monetária incide desde a alienação e os juros moratórios desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 485, IV; CC, arts. 368, 369, 405; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, §§ 6º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019. STJ, AgInt no AREsp 1.326.333/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.05.2019, DJe 05.06.2019. TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0001018-08.2018.8.16.0001, rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 14.04.2025. TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 0011378-89.2024.8.16.0001, rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 29.07.2024.Resumo em linguagem acessível: Neste julgamento, o Tribunal analisou se seria possível compensar valores entre banco e cliente mesmo após a extinção do processo sem decisão de mérito. Confirmou que essa compensação é válida, desde que os valores sejam certos e exigíveis. Também decidiu que os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa, diante da ausência de condenação efetiva. Por fim, estabeleceu que, em caso de venda do veículo apreendido, a correção monetária deve ser calculada a partir da data da venda, e os juros a partir da citação judicial. O recurso foi parcialmente aceito apenas para definir esses critérios.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014511-81.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.10.2025) Ressalte-se que o teor da Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do defendido pelo recorrente, não impede a compensação, mas tão somente prevê a ação monitória como instrumento possível para cobrança de valores remanescentes em situações como a do debate.Quanto aos honorários advocatícios, tem razão o recorrente, de modo que estes devem ser calculados sobre o proveito econômico, eis que o veículo já foi alienado pelo Banco. Reforçando-se necessária observância ao princípio da causalidade, a verba também é devida nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito. Esta é a orientação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC /2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1326333/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). (Destaquei). No caso concreto, o Banco, em razão recursais informa a venda do bem. Ou seja, a aferição da condenação ou do proveito econômico não está condicionada à probabilidade futura, podendo, assim, ser base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Logo, o recurso comporta parcial provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e:i. parcial provimento do recurso do recurso da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para reconhecer que houve extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Em consequência afastar multa constante do artigo 3º, §6º do Decreto-Lei n. 911/69.ii. parcial provimento do recurso de MARCOS FRANCO ALENCAR para reformar a sentença no que se refere aos honorários advocatícios, os quais deverão incidir proveito econômico obtido com a venda do veículo, à luz das disposições do artigo 85, §2, do Código de Processo Civil.
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