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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043695-46.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VALOR DA CAUSA EXCEDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE OU REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA A VARA CÍVEL – PARTE AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A VARA CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SUPERAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE O JUÍZO ESPECIAL CÍVEL QUE EXTRAPOLA O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – OPÇÃO DA PARTE EM NÃO RENUNCIAR AO VALOR EXCEDENTE – INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/95 E O DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE LEVAR À EXTINÇÃO DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO QUE É O DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel em relação ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível da mesma comarca, no contexto de uma ação de indenização e reparação de danos morais, materiais e estéticos por acidente de trânsito, onde a parte autora atribuiu para a causa o valor de R$ 90.000,00, excedendo o limite de 40 salários mínimos previsto para o Juizado Especial. A parte autora requereu a redistribuição do feito à Vara Cível, após o Juizado Especial tê-la intimado para manifestação sobre eventual renúncia ao valor excedente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de indenização e reparação de danos morais, materiais e estéticos por acidente de trânsito é do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel ou do 1º Juizado Especial Cível da mesma comarca.III. Razões de decidir3. O valor da causa atribuído pela parte autora é de R$ 90.000,00, que excede o limite de 40 salários mínimos, tornando o Juizado Especial Cível incompetente para julgar a demanda.4. A parte autora manifestou expressamente a intenção de não renunciar ao valor excedente, o que enseja a extinção do processo no Juizado Especial Cível. Impossibilidade de remessa dos autos à Vara Cível em razão de incompatibilidade de procedimentos da Lei 9.099/95 e o previsto no Código de Processo Civil. 5. O Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel não tem competência para julgamento da ação de indenização. IV. Dispositivo e tese6. Conflito negativo de competência julgado procedente, com o retorno dos autos para o Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel.Tese de julgamento: A competência para apreciar a ação de indenização proposta perante o Juizado Especial Cível, ainda que a parte autora não tenha renunciado ao valor excedente e pleiteado pela remessa dos autos para a Vara Cível, se mantém, porquanto não cabe a remessa para julgamento do feito para a Vara Cível em razão da incompatibilidade de procedimentos, devendo haver a extinção do processo.