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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra a decisão (mov. 9.1) proferida nos autos nº 0001835-64.2025.8.16.0183, de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela agravada, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o réu suspenda os descontos nos benefícios previdenciários da demandante, referentes aos contratos nº 12522623 e nº 12522819, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em síntese, a existência de contrato lícito, descrevendo as características do produto, o qual foi assinado pela autora, de modo que inexiste irregularidade do serviço. Ressaltou que foram realizados diversos saques com o cartão de crédito consignado, conforme comprovantes acostados aos autos. Ponderou que os descontos iniciaram em dezembro de 2016, o que descaracteriza o perigo de dano. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, postulou a exclusão ou a redução da multa diária, bem como a ampliação do prazo de cumprimento para, no mínimo, quinze dias úteis, diante dos trâmites administrativos necessários.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Por brevidade, colaciono o seguinte trecho da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 9.1, p. 01): Perante a Vara Cível da Comarca de São João, GENI DA FONSECA ajuizou, em 27.7.2025, às 21h58, "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido liminar" em desfavor de BANCO BMG S.A. (autos n. 0001835-64.2025.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.18). Sustenta, em síntese, que: [a] é pessoa idosa e, apenas recentemente, percebeu descontos indevidos em seus benefícios previdenciários; e [b] os descontos decorrem de empréstimos consignados de cartão de crédito, os quais, porém, não contratou. Requer, por fim, seja(m), preliminarmente: [a] concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; [b] processado o feito; e [c] deferida a tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de que suspensos os descontos em seus proventos de aposentadoria e pensão por morte. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 9.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, a concessão da tutela de urgência depende da presença dos requisitos mencionados no art. 300, caput, do CPC: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, a alegação de que os contratos de empréstimo consignado que ensejaram os descontos mensais nos benefícios previdenciários da autora (mov. 1.6/1.9 e 1.17/1.18) não foram firmados por ela constitui "fato negativo", o qual prescinde de prova por ser impossível sua realização, cabendo ao requerido demonstrar a celebração válida de contrato e a legalidade dos descontos.Neste sentido, não há, até o momento, demonstração de que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo demandado (mov. 18.3/18.5) correspondam à assinatura da agravada, especialmente porque a veracidade depende de dilação probatória.Assim, há probabilidade do direito alegado pela agravada.Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). Neste ponto, cabe destacar que a requerente é idosa (mov. 1.4), o que induz à conclusão de que possui gastos com medicamentos e outros necessários à sua manutenção e bem-estar, assim como é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1) e recebe apenas cerca de dois salários mínimos por mês (mov. 1.17/1.18), de modo que eventuais descontos para pagamento da dívida poderão prejudicar a subsistência dela.Ainda, o agravante é renomada instituição financeira, sendo certo que a suspensão do contrato não lhe trará prejuízos econômicos imediatos, especialmente porque, caso seja necessária a retomada das cobranças, ele continuará a receber o valor integral avençado entre as partes.Logo, diante da ausência de indícios de que a contratação seja válida, bem como tendo em vista que os descontos consignados no benefício previdenciário da requerente poderão trazer prejuízos ao sustento dela, estão preenchidos os requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência.Neste sentido, é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036046-93.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.08.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS “ASTREINTES” POR EVENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.2. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROBABILIDADE DO DIREITO DO REQUERENTE EVIDENCIADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE À PARTE RÉ, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO AO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DA VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS QUE, SE MANTIDOS, PODERÃO GERAR PREJUÍZOS FINANCEIROS AO DEMANDANTE. (...). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036326-64.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.08.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. desconto em benefício previdenciário. empréstimo consignado. alegada AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA mantida. RECURSO não PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045230-73.2025.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.07.2025) (grifei) Já no que se refere à multa diária, o art. 297, caput, do CPC prevê que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. E, cuidando-se de obrigação de fazer, está autorizada expressamente, entre outras medidas, a imposição de multa, nos termos do art. 536, § 1°, do mesmo Código, a qual “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (art. 537, caput).A astreinte, desse modo, é técnica processual destinada a exercer coerção patrimonial sobre a parte demandada, a fim de convencê-la a fazer ou deixar de fazer algo de acordo com o comando judicial. Segundo Daniel Mitidiero, trata-se de “uma técnica coercitiva, sem qualquer função punitiva ou ressarcitória” (Antecipação da Tutela. 3ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, parte III, ponto 4).Na espécie, foi concedido o prazo de cinco dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, de modo que, considerando o poderio econômico-financeiro do agravante, não há abusividade. Não se pode olvidar, ainda, que o objetivo da multa é compelir o obrigado à efetivação da medida imposta, sendo necessário, portanto, que o quantum arbitrado seja considerável para evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial. Não bastasse, a legislação processual é clara ao permitir a revisão, a qualquer tempo, do montante fixado a tal título, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 537. (...) § 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura do aludido dispositivo, extrai-se que o valor da astreinte não preclui, já que pode ser revisto quando insuficiente ou excessivo, bem como diante da demonstração de cumprimento parcial superveniente ou de justa causa para a transgressão, situações por ora inexistentes. A propósito, Vicente de Paula Ataíde Junior preleciona: Na verdade, essa multa não foi projetada para ser cobrada, pois sua finalidade não é gerar enriquecimento, mas inibir o comportamento contrário à ordem judicial. Pelas mesmas razões, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (in CUNHA, José Sebastião Fagundes (coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.827) Desse modo, ao menos neste momento processual, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva, sendo certo que a revisão do valor estipulado é possível a qualquer tempo. Igualmente, não se vislumbra inadequação no arbitramento do prazo para cumprimento de cinco dias, cabendo destacar que a alegação de insuficiência é genérica e desprovida de elementos probatórios.Ainda, não custa acrescentar que a aplicação da multa depende unicamente da conduta adotada pelo demandado, de modo que basta cumprir corretamente a determinação judicial para que não sofra sanção de ordem processual.Portanto, não comportam acolhimento os argumentos do agravante, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo demandado, nos termos da fundamentação.
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