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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:I – José Angelo Nicacio agravou da decisão de mov. 303.1, proferida nos autos nº. 0070163-35.2010.8.16.0001 de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por Congregação da Paixão de Jesus Cristo – Província do Calvário, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.Ao que, irresignado insurge-se pelo presente recurso alegando, dentre outras questões, a ocorrência da prescrição intercorrente.Afirma que o cumprimento de sentença foi iniciado em 06/12/2010, que o agravante nunca foi intimado a respeito e que em 2019 o juízo determinou a intimação do executado e o ato nunca foi realizado.Aduz que o processo ficou parado por um enorme período por culpa da agravada, tendo decorrido 14 anos entre a penhora realizada em 25/10/2011 e o seu levantamento pelo exequente, bem como que a última penhora realizada seria ilegal por se tratar de penhora de salário.Alega que seria ilegítimo para figurar no polo passivo ante a ausência de assinatura nos termos de confissão de dívida que embasaram o processo de conhecimento e que houve falsificação de sua assinatura.Sustenta que há excesso de execução quanto a cláusula penal e o valor atribuído como “orçamento para reformas” e que a verba constrita se trata de salário, de forma que seriam impenhoráveis. Defende a necessidade de que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para que seja desbloqueado seu salário.Ao final, requer o provimento do recurso reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade dos valores penhorados e, subsidiariamente, que seja exonerado da fiança.Ainda, de forma subsidiária aos pedidos anteriores, requereu que fosse reconhecido o excesso de execuçãoO recurso foi recebido no mov. 12.1/TJ, com o deferimento parcial da antecipação da tutela, determinando que o valor permanecesse bloqueado.Contrarrazões no mov. 17.1/TJ, por meio da qual a agravada sustenta que: (i) seguindo o raciocínio do agravante o prazo prescricional iniciaria em 18/03/2016; (ii) no ano de 2010 a agravada ingressou com cumprimento provisório da sentença, a qual prosseguiu até 2013 quando foi requerida a sua conversão em definitiva; (iii) o início do prazo de prescrição intercorrente somente ocorre com o trânsito em julgado; (iv) a agravada não deixou de impulsionar o processo; (v) a agravada foi diligente e que a demora se deu por culpa do Judiciário e da Caixa Econômica Federal que levou mais de 3 anos pra responder o ofício; (vi) nem todos os decursos de prazo relatados pelo agravante eram de determinação de prosseguimento do feito pela agravada; (vii) na vigência do CPC/73 o prazo prescricional somente iniciaria com a suspensão do processo e que o processo jamais foi suspenso; (viii) é inadmissível que o agravante discuta a sua ilegitimidade 17 anos após o prazo para defesa; (ix) foram aplicados ao agravante os efeitos da revelia ante a ausência de apresentação de defesa; (x) os fiadores renunciaram aos direitos de se exonerar da fiança e de se eximir da obrigação; (xi) os acordos para pagamento do débito foram firmados de forma regular; (xii) o excesso de execução deveria ter sido alegado em impugnação ao cálculo do cumprimento de sentença; (xiii) referida alegação não é cabível em exceção de pré-executividade por depender de dilação probatória; (xiv) os valores bloqueados não são suficientes pra quitar nem mesmo 0,05% do valor executado; (xv) na vigência do CPC/73 não havia a necessidade de intimação do réu revel; (xvi) não há evidência de que o valor penhorado se refere a salário ou a valores que já estavam em sua conta bancária; (xvii) o valor bloqueado equivale a 6% da soma do salário e da bolsa de estudos recebida pelo agravante; (xviii) o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade; (xix) o valor penhorado não comprometeu a subsistência do agravado, de forma que deve ser mantido.É o relatório.
II - VOTO:- Da retrospectiva dos atos processuais:Congregação da Paixão de Jesus Cristo – Província do Calvário deu início ao cumprimento de sentença provisório em 09/12/2020, totalizando, à época, o valor de R$ 1.100.693,49 (um milhão, cem mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), bem como requerendo o imediato despejo da parte. Em 13/03/2011 foi realizado o despejo. Em 13/06/2011 foi determinada a intimação da parte para que efetuasse o pagamento e em 14/07/2011 a executada San Martin requereu a suspensão do feito ante a interposição de apelação (mov. 1.6).Em 27/09/2011 foi realizado o primeiro pedido de penhora valores (mov. 1.8), tendo o cálculo sido juntado em 13/10/2011 (mov. 1.8), totalizando R$ 1.796.340,45.Foi realizada a penhora de valores em 21/10/2011, ocasião em que a foram encontrados R$ 1.480,89 (mov. 1.8) e intimado o exequente em 22/11/2011. Os valores foram transferidos para uma conta judicial (mov. 1.10).Em 23/10/2013 foi requerida a conversão da execução provisória em definitiva e que fosse oficiada a Receita Federal para que fornecesse a declaração de Imposto de Renda (mov. 1.11)Em 13/01/2015 as declarações foram juntadas aos autos (mov. 1.12), em 06/02/2015 o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.11), ocasião em que em 19/02/2015 requereu a penhora do Fundo de Previdência no valor de R$ 114.000,00 (mov. 1.12). O pedido foi deferido em 23/07/2015 e o ofício foi expedido apenas em 02/02/2017 (mov. 23).O feito foi digitalizado em 27/01/2016.Diante da ausência de retorno do ofício, em 18/04/2018 ele foi reiterado (mov. 47.1).Em 30/01/2019 foi determinada a intimação dos executados para eventual impugnação dos valores (mov. 57.1).No mov. 119.2 houve o retorno do Ofício enviado à CEF, informando em 11/08/2020 que os valores existentes nos Fundos de Previdência foram resgatados. Dessa decisão o exequente tomou ciência em 29/08/2020.Intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 124), o exequente requereu a penhora de valores via Sisbajud (mov. 126.1 - 18/09/2021), não tendo juntado o cálculo atualizado mesmo após a intimação para tanto. Em 25/01/2022 requereu novamente a penhora Sisbajud (mov. 153.1), informando que na ocasião o débito totalizava R$ 4.582.638,51 e ante a ausência de análise foi reiterado em 24/03/2022 (mov. 158.1).No despacho seguinte o magistrado determinou que a serventia certificasse a respeito dos valores depositados nos autos (mov. 163.1), tendo os valores sido informados no mov. 164.Foram expedidas intimações para a exequente nos movs. 165, 169, 172, 176, 180 sem que houvesse manifestação. O processo permaneceu totalmente paralisado de 30/08/2022 a 30/08/2023 quando a secretaria intimou o exequente para que juntasse o cálculo atualizado (mov. 186.1).Intimado nos movs. 187, 190, 193, 196, 199, 202, 206 e 209 o exequente deixou decorrer todos os prazos, ficando o processo paralisado até 07/05/2024 quando o exequente juntou nova procuração e requereu vista dos autos. Após, em 17/05/2024 foi requerido o levantamento dos valores que estavam na conta judicial, bem como a penhora via Sisbajud, Renajud, e Infojud, informando que o débito atualizado somava R$ 9.265.744,61 (mov. 215.1).Determinado novamente pelo magistrado que os depósitos fossem vinculados ao Projudi (mov. 218.1), o exequente foi intimado e indicou a conta bancária para transferência dos valores (mov. 227.1).Em 11/09/2024 foi determinada a expedição de alvará e intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito. Após, em 04/10/2024 foi requerida a penhora via Sisbajud, Renajud, e Infojud, informando que o débito atualizado somava R$ 9.565.204,44 (mov. 244.1), pedido que foi deferido em 06/11/2024 (mov. 252.1). O bloqueio via Sisbajud foi realizado em janeiro de 2025, localizando o valor de R$ 2.347,42 (mov. 259.2) e as declarações de Imposto de Renda juntadas no mov. 256.Em 26/02/2025 o exequente requereu que fosse expedido ofício à Vara de Família e Sucessões de Centenário do Sul/PR para obtenção do formal de partilha do agravante e sua ex-mulher (mov. 265.1).Após, em 28/02/2025 o agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição, ausência de citação válida, prescrição intercorrente, exoneração da fiança, excesso de execução e penhora de salário (mov. 271.1).Na sequência foi proferida decisão que reconheceu a nulidade da citação do agravante (mov. 290.1) e opostos embargos de declaração pelo exequente (mov. 293.1), a decisão foi reformada, ocasião em que o magistrado proferiu uma nova rejeitando a exceção de pré-executividade (mov. 303.1) e desta decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento. - Da prescrição: O prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, à luz do art. 206, §3º, I do CC/2002.Sobre a prescrição intercorrente, não obstante ao silêncio legislativo anterior quanto a matéria, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Nesse sentido, já se manifestava a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, relativamente as causas regidas pelo CPC/73, no sentido de que “incide a prescrição intercorrente, (...), quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020) A jurisprudência ainda aplica analogicamente o disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08 /2018) Ou seja, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. Ainda, entende o STJ que a efetiva citação ou efetiva penhora interrompem a prescrição: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) A tese firmada no julgamento do tema 568 mencionado foi que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nesse sentido este Tribunal de Justiça tem decidido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA DAS TESES FIXADAS NO RESP Nº 1.604.412/SC. PROCESSO QUE SE INICIOU QUANDO DA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO INFUNDADA DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do direito à exigibilidade de título executivo judicial, com a exequente sustentando que promoveu diligências para a satisfação do crédito, bem como que a nova interpretação da norma não poderia retroagir para prejudicar atos jurídicos já consolidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em relação ao direito à exigibilidade do título executivo judicial objeto de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente foi reconhecida, pois a parte apelante não realizou diligências frutíferas para localizar bens durante o prazo prescricional quinquenal.4. O termo inicial para o cômputo da prescrição foi fixado em 21.10.2016, com término em 21.10.2021, quando do anterior julgamento do Recurso de Apelação de autos nº 1513-26.2008.8.16.0123.5. Após o retorno à origem, a parte exequente não logrou êxito em realizar nenhuma diligência frutífera, deixando transcorrer, por diversas oportunidades, os prazos concedidos sem qualquer manifestação.6. Diante da inexistência de ato apto a interromper o prazo prescricional, o reconhecimento do seu decurso se mostra imperativo ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido .Tese de julgamento: A prescrição intercorrente restou configurada no caso concreto, porquanto a parte exequente não realizou diligências frutíferas para a localização de bens no prazo prescricional quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000932-38.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 14.10.2024.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000543-30.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40 E SEU § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS VIGENTES SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAC 1.604.412. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001071-06.2015.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.03.2025) Portanto, o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação da parte exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.Não é demais mencionar que as diligências solicitadas em juízo não são, por si só, atos judiciais capazes de interromper ou suspender a execução.Reitera-se, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”Após o retorno do ofício da CEF informando a ausência de valores do Fundo de Previdência do executado, cuja ciência ocorreu em 29/08/2020, somente foi realizado outro ato constritivo frutífero em janeiro de 2025 (mov. 259), tendo sido localizado o valor de R$ 2.347,42.Poder-se-ia até considerar que uma vez efetivada a penhora dos valores interromperia a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, há julgados desta 18ª Câmara Cível que reconhecem que a penhora de valores irrisórios não interrompe a fluência do prazo prescricional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXCIPIENTE/EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo.2. De acordo com o STJ, em entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, cujo termo inicial deverá ser contado a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano após a diligência negativa de busca de bens do devedor (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei 6.830/1980):3. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 24/10/2011 (mov. 1.12), momento em que se iniciou o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo. As tentativas de penhora de veículos sempre se mostraram infrutíferas (movs. 1.16, 1.20, 1.26, 1.33 e 1.38). Durante esse período foi efetivada a penhora via Bacenjud da quantia de R$ 47,01 (quarenta e sete reais e um centavo – movs. 1.22 e 1.24), a qual não fez frente à execução que, à época, equivalia a mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais – mov. 1.29).4. Assim, passados mais de 4 anos (1 ano do período de suspensão e 3 anos do prazo prescricional aplicável ao caso) sem efetiva constrição patrimonial que suportasse a execução, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.5. Ainda que a pretensão executória tenha sido fulminada pela prescrição, não se pode desconsiderar que foi o inadimplemento da parte devedora que deu causa à propositura da ação, pelo que o executado deve arcar com os custos daí decorrentes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080576-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2024) Contados 4 (quatro) anos de 29/08/2020, (três anos do prazo prescricional mais um ano da suspensão), conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente em 29/08/2024.Anote-se, que a situação não foi abordada sob a ótica do direito intertemporal, aplicando-se os efeitos da Lei nº 14.195/21, que entrou em vigor aos 26.08.21, de forma retroativa, mas, sim, pela interpretação dada pela jurisprudência à lei anterior. Nessas condições, é de se dar provimento ao recurso para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência julgar extinto o cumprimento de sentença de nº 0070163-35.2010.8.16.0001, sem ônus para qualquer das partes, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º do CPC, ficando prejudicadas as demais alegações.III - DECISÃO:
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