SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103833-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA DE VALORES ÍNFIMOS VIA BACENJUD QUE NÃO INTERROMPE NOVAMENTE A CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO QUE FICARAM PREJUDICADAS ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão relativa a aluguéis. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.- Iniciada a contagem da prescrição com a ciência do exequente a respeito do Ofício da CEF informando a ausência de valores penhoráveis, nos quatro anos seguintes (três anos do prazo prescricional, mais um ano da suspensão), inexistiu a efetivação de outro ato capaz de interromper mais uma vez a contagem do prazo prescricional.Agravo de Instrumento provido.