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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 24.1 (Embargos de Declaração NU 0044596-77.2025.8.16.0000), que conheceu e acolheu em parte os aclaratórios dos ora embargantes, apenas com efeito integrativo. Inconformados, os arrematantes/terceiros interessados/embargantes opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1), defendendo que o aresto embargado é contraditório, pois “mesmo consignando que somente os débitos posteriores à expedição da carta arrematação (julho de 2023) passaram a ser de responsabilidade dos embargantes, ainda assim, manteve a decisão agravada, que outrora entendeu pela quitação apenas dos débitos até 2018.”. O embargado apresentou contrarrazões ao mov. 10.1/ED, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711) Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). No caso presente, verifica-se que contra a r.decisão de mov. 746.1, mantida pela decisão de mov. 774.1, dos autos de origem, os terceiros interessados/arrematantes/embargantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, pleiteando, subsidiariamente que “seja determinado a integração no concurso de credores e que sejam pagos com os valores da arrematação todas as taxas condominiais, IPTUs e verbas acessórias (custas, honorários e etc) que tenham vencido até a data de expedição da carta de arrematação, que ocorreu em 27/07/2023, seq. 656 dos autos de origem, mesmo que estivessem sendo cobradas em autos apartados.”. No Acórdão NU 0040998-52.2024.8.16.0000 (Agravo de Instrumento), constou o seguinte: “A questão acerca do inadimplemento dos débitos condominiais e demais despesas do período anterior à arrematação do bem está sendo discutida no processo de execução NU 0016740- 34.2018.8.16.0017 em face de Daniel Francisco Hellmut Von Backschat e sua esposa. Em contrapartida, os débitos posteriores à arrematação passam a ser de responsabilidade do arrematante.”. “ [...] o auto de arrematação foi lavrado em 27/07/2023 (mov. 656.1). Logo, a partir desse momento, a arrematação se tornou “perfeita, acabada e irretratável”, nos termos do art. 903, do CPC, independentemente do registro da respectiva carta na matrícula do imóvel.”. Face o Acórdão, os ora embargantes opuseram os aclaratórios NU 0044596-77.2025.8.16.0000, defendendo que o pedido subsidiário formulado no Agravo de Instrumento não fora apreciado. Na oportunidade, os Embargos de Declaração foram acolhidos, tão somente com efeitos integrativos, sendo o pedido subsidiário, no mérito, rejeitado. Foram, então, opostos os presentes aclaratórios pelos interessados arrematantes, em que defenderam, em síntese, que o aresto embargado é contraditório, pois “mesmo consignando que somente os débitos posteriores à expedição da carta arrematação (julho de 2023) passaram a ser de responsabilidade dos embargantes, ainda assim, manteve a decisão agravada, que outrora entendeu pela quitação apenas dos débitos até 2018.”. Pois bem. Como relatado, parte do pedido subsidiário formulado pelos ora embargantes no Agravo de Instrumento NU 0040998-52.2024.8.16.0000 foi para que todos os débitos de IPTU, taxas condominiais e verbas acessórias (custas, honorários etc.) vencidos até a data da expedição da carta de arrematação — 27/07/2023 — fossem pagos com o valor obtido na arrematação do imóvel. Ou seja, em relação aos tributos, os ora embargantes pretendiam, também, que a sub-rogação prevista no art. 130 do CTN se estendesse até a data da expedição da carta de arrematação (2023). O parágrafo único do dispositivo acima mencionado, estabelece que, “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. Os embargantes adquiriram o imóvel gerador do débito por meio de hasta pública, hipótese de acesso originário à propriedade. O fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade ou posse sobre o imóvel urbano contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal, consoante art. 32 do Código Tributário Nacional e art. 6º, do Decreto nº. 3521/76. Este é o entendimento deste Tribunal: “Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Venda de imóvel. Alegada ilegitimidade passiva. Não provimento. Ocorrência do fato gerador do IPTU no primeiro dia do exercício fiscal. No caso, o recorrente é responsável pelo IPTU desse ano, nos termos do art. 34 do CTN, pois o lançamento tributário precede a data de transmissão do bem. Agravo de Instrumento não provido.” (TJ-PR 00381748620258160000 Londrina, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 11/08/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025). Para fins de incidência de tributos em face do imóvel alienado judicialmente, entende-se que o arrematante somente passa a ser sujeito passivo da relação tributária depois de expedida a carta de arrematação, documento que o habilita a promover a transferência do imóvel para sua titularidade. Assim, constou no Acórdão dos Embargos de Declaração NU 0044596-77.2025.8.16.0000 que somente quando expedida a carta de arrematação ou adjudicação, é que não é mais possível incluir débitos de IPTU no concurso de credores, por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado. No caso dos autos, expedida a carta de arrematação aos embargantes somente em 2023, resta patente a ilegalidade do lançamento do IPTU dos exercícios fiscais do período entre a arrematação da carta e a sua expedição, já que os fatos geradores ocorreram enquanto os embargantes não exerciam qualquer direito de domínio ou posse sobre o bem imóvel. Assim, em razão da contradição existente, acolho os embargos de declaração, para esclarecer que somente a partir da data da expedição da carta é que os arrematantes podem ser responsabilizados pelo IPTU incidente sobre o imóvel que arrematou. Mantenho, no entanto, o entendimento em relação ao pedido de inclusão do IPTU do exercício 2024 (não há o que se falar em sub-rogação do crédito sobre o preço da arrematação do imóvel no referido período). Quanto às taxas condominiais e verbas acessórias, tem-se que a responsabilidade dos arrematantes pelo adimplemento dos débitos anteriores à expedição da competente carta de arrematação, depende de previsão edilícia. Na espécie, somente constou do Edital de Leilão: “ÔNUS: Consta da matrícula: indisponibilidade do imóvel expedida pelo Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Maringá nos autos nº. 0000250-25.2014.5.09.0662, 02376201366209008, 07693201466209001; indisponibilidade do imóvel expedida pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maringá nos autos nº. 00008457320155090020, 00006627820105090020, 00018108520145090020, 00010986120155090020, 00005633520155090020, 00010986120155090020, 00005633520155090020; indisponibilidade do imóvel expedida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá nos autos nº. 0017362-60.2011.8.16.0017; indisponibilidade do imóvel expedida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Maringá nos autos nº. 00016568420145090661, 0001880-53.2013.5.09.0661; indisponibilidade do imóvel expedida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Maringá nos autos nº. 0030748- 60.2011.8.16.0017.” – mov. 239.2, dos autos de origem. Do referido documento, infere-se a inexistência de pendência de dívidas condominiais (anteriores) no imóvel no Edital de Leilão. Da mesma forma, não constou qualquer pendência (de taxas condominiais) no Auto de Arrematação do período entre 2018 e 2023. Portanto, resta afastada a responsabilidade dos arrematantes/embargantes, também, pelas despesas entre a arrematação e a expedição da carta. A propósito: “Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais. Decisão saneadora que se pronuncia acerca da legitimidade passiva. Ausência de trânsito em julgado. Imóvel arrematado em execução fiscal. Edital dehasta pública omisso em relação à existência de dívida condominial. Exceção ao caráter “propter rem”. Precedentes. Ilegitimidade passiva da arrematante. Decisão confirmada. Recurso desprovido. 1. A matéria relativa à ilegitimidade passiva da arrematante foi analisada na decisão saneadora, não havendo trânsito em julgado. 2. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos”. (STJ – 4ª T. - AgRg no AREsp 227546/DF – DJe 27/08/15) 3. A arrematante não pode ser responsabilizada pelo pagamento de débitos condominiais, cuja existência foi omitida no edital de praça, situação incompatível como o Princípio da Segurança Jurídica.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054239-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.08.2019) (destaquei). A questão acerca do “inadimplemento dos débitos condominiais e demais despesas do período anterior à arrematação do bem” conforme já dirimido nos autos de Agravo de Instrumento, “está sendo discutida no processo de execução NU 0016740- 34.2018.8.16.0017 em face de Daniel Francisco Hellmut Von Backschat e sua esposa”. Assim, acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de dar parcial provimento ao pedido subsidiário formulado pelos arrematantes/embargantes no Agravo de Instrumento NU 0040998-52.2024.8.16.0000, na forma da fundamentação supra.
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