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Processo:
0000512-04.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de domínio por usucapião extraordinária de imóvel rural situado na Comarca de Francisco Beltrão, com área de 2.000 m², ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de área inferior à fração mínima de parcelamento rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é juridicamente possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel rural cuja área é inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida para a localidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de questão repetitiva — Tema 985 — “o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal (REsp 1.667.842/SC” (STJ - REsp: 1631961 SC 2016/0269583-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/07/2021), no mesmo sentido do entendimento firmado pelo STF (STF. RE 422.349/RS, Repercussão Geral, j. em 29/4/15, Relator, Ministro DIAS TOFFOLI), tal como reconhece a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível à que se dá provimento, revogando-se a sentença, para o prosseguimento do feito com exame do mérito da pretensão.Tese de julgamento: “1. É juridicamente possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 1.238 do CC. 2. A limitação administrativa imposta por legislação agrária não obsta a aquisição originária da propriedade por usucapião.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.667.842/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.12.2020, DJe 05.04.2021; TJPR, AC 1409386-0, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 24.02.2016.