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USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de domínio por usucapião extraordinária de imóvel rural situado na Comarca de Francisco Beltrão, com área de 2.000 m², ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de área inferior à fração mínima de parcelamento rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é juridicamente possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel rural cuja área é inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida para a localidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de questão repetitiva — Tema 985 — “o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal (REsp 1.667.842/SC” (STJ - REsp: 1631961 SC 2016/0269583-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/07/2021), no mesmo sentido do entendimento firmado pelo STF (STF. RE 422.349/RS, Repercussão Geral, j. em 29/4/15, Relator, Ministro DIAS TOFFOLI), tal como reconhece a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível à que se dá provimento, revogando-se a sentença, para o prosseguimento do feito com exame do mérito da pretensão.Tese de julgamento: “1. É juridicamente possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 1.238 do CC. 2. A limitação administrativa imposta por legislação agrária não obsta a aquisição originária da propriedade por usucapião.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.667.842/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.12.2020, DJe 05.04.2021; TJPR, AC 1409386-0, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 24.02.2016.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000512-04.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face de sentença proferida nos autos da ação de usucapião, sob nº 0000512-04.2023.8.16.0083, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, a qual julgou improcedente a pretensão declaratória de aquisição da propriedade do imóvel rural descrito na petição inicial, referente à área de 2.000,00 m², situada no Município, sob fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, ante a constatação de que a área pretendida é inferior à fração mínima de parcelamento rural fixada para a localidade, nos termos da legislação agrária aplicável e da Instrução Especial nº 05/2022 do INCRA, condenando o autor aos ônus de sucumbência, com os honorários advocatícios fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 183.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 198.1/orig.).Após resumo dos fatos, sustenta o apelante, em síntese, que a fração mínima de parcelamento não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião extraordinária, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, bem como que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono com lapso temporal superior ao exigido em lei (mov. 203.1/orig.).Intimado, o requerido apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 206.1/orig.).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Antônio Evangelista de Souza Netto — qual julgou improcedente a pretensão declaratória de aquisição da propriedade do imóvel rural descrito na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, por se tratar a área inferior à fração mínima de parcelamento rural fixada para a localidade (mov. 183.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, inexigibilidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, bem como os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, conhece-se do recurso de apelação, o qual é recebido no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade jurídica do reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel rural cuja área é inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida para a região.A sentença recorrida julgou improcedente o pedido declaratório de domínio por usucapião, ante a impossibilidade jurídica, por se tratar de área inferior à fração mínima de parcelamento rural.Todavia, tal compreensão não se sustenta diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte.Cumpre registrar, desde logo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos:(…) Com efeito, não há modificação a se realizar no acórdão recorrido, o qual encontra-se em estreita sintonia com a jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior, estabelecida com fundamento nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recurso especial repetitivo), tendo-se firmado a seguinte tese (Tema 985): o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal (REsp 1.667.842/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe 5/4/2021). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1631961 SC 2016/0269583-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/07/2021)No mesmo sentido, esta 17ª Câmara Cível já se manifestou, inclusive sob esta mesma relatoria:EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. "ANIMUS DOMINI". "LOTEAMENTO IRREGULAR BELLA ITÁLIA". PARCELAMENTO DO SOLO. MÓDULO URBANO. LEI MUNICIPAL N. 9.800/00. ART. 1.238. DO CÓDIGO CIVIL. POSSE "AD USUCAPIONEM" DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO. 1. A aquisição da propriedade pela usucapião não se sujeita a limitação administrativa estabelecida por legislação local, impondo módulo urbano, devendo ser declarada quando preenchidos os requisitos legais previstos no Código Civil (STF. RE 422.349/RS, Repercussão Geral, j. em 29/4/15, Relator, Ministro DIAS TOFFOLI). 2. Comprovado o exercício da posse ostensiva pelos autores, exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com ânimo de donos, por lapso temporal, que por si e seus sucessores, extrapola o prazo previsto no art. 550/CCv/16 (art. 1.238/CCv/02), deve ser declarado o domínio por usucapião, independentemente do imóvel situar-se em área urbana considerada de loteamento irregular (Jardim "Bella Itália") e de ser a área inferior ao módulo urbano definido em lei local. 3. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 1409386-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - Un�nime - J. 24.02.2016)
Ainda no âmbito desta Corte, há, inclusive, julgados recentes reconhecendo a possibilidade de usucapião extraordinária de imóvel rural com área inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, afastando a tese de impossibilidade jurídica do pedido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . POSSE DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença de procedência proferida em ação de usucapião extraordinária de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se é juridicamente possível a aquisição da propriedade rural por usucapião extraordinária quando a área do imóvel é inferior ao módulo rural; e (ii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios ao curador especial nomeado nos autos pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada exerce posse no imóvel rural usucapiendo há mais de vinte anos, cuja área é inferior à fração mínima de parcelamento de solo da região do Município de Rio Negro/PR. 4. É possível a usucapião extraordinária de área inferior ao módulo rural e a fração mínima de parcelamento de solo, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Deve-se fixar honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 ao curador especial em razão da atuação em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (TJ-PR 00034585120238160146 Rio Negro, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 06/11/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DE PARTE DE LOTE RURAL . IMÓVEL USUCAPIENDO QUE É PARTE DE LOTE SOB Nº 44 LOCALIZADO NA COLÔNIA SANTA MARIA EM TIBAGI/PR E DESCRITO NA TRANSCRIÇÃO Nº 17.627, FOLHAS 188 DO LIVRO 3-12 DO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL INFERIOR AO MÓDULO RURAL E FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO DE SOLO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL . I. Caso em exame1. Apelação cível que busca a reforma de sentença de extinção do processo de ação de usucapião extraordinária sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido por ser o imóvel usucapiendo inferior ao módulo rural e à fração mínima de parcelamento. Os apelantes sustentam no recurso que a área rural é passível de usucapião e que é possível o julgamento do mérito a partir da teoria da causa madura . O recurso adesivo busca a fixação de honorários advocatícios ao Curador Especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a usucapião de imóvel rural cuja área é inferior ao módulo rural, considerando que a sentença reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido com a extinção do processo sem resolução do mérito, assim como fixar honorários advocatícios ao Curador Especial . III. Razões de decidir3. Deve-se indeferir o pedido de representação do Espólio apelado pelo terceiro que peticionou nos autos diante da ausência de comprovação documental, mas é o caso de admitir o ingresso do peticionante como terceiro interessado em razão do reconhecimento judicial de que é possuidor da integralidade do lote nº 44 na Ação de reintegração de posse nº 0000748-33.2016 .8.16.0169. 4 . A citação por edital é válida, observado o princípio da instrumentalidade das formas e considerando-se a inutilidade de novas tentativas de diligências no caso concreto. 5. É possível a usucapião extraordinária de área inferior ao módulo rural e a fração mínima de parcelamento de solo, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o que a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser cassada. 6 . Observada a suficiência das provas produzidas nos autos, a causa encontra-se madura para julgamento imediato pelo Tribunal de Justiça. 7. Em face da inviabilidade de somar o período de detenção do vendedor do imóvel aos apelantes com o período de posse dos apelantes, não se verifica o transcurso de quinze anos para possibilitar a usucapião extraordinária do imóvel rural. 8 . É possível a aplicação do direito com fundamentos diversos aos indicados pelas partes quando restrito às circunstâncias fáticas trazidas nos autos e ao pedido. 9. A posse dos apelantes contada desde 2010, que diz respeito a construção de uma casa usada para lazer e a plantação de árvores frutíferas, perfaz dez anos e habilita a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião ordinária. 10 . A posse dos apelantes é de boa-fé, como reconhecido nos autos conexos de Embargos de terceiro nº 0002851-08.2019.8.16 .0169.11. O contrato de compra e venda do imóvel rural foi firmado com pessoa que não é proprietária, mas o contexto probatório específico dos autos demonstra que comprovada a compreensão do possuidor de se tratar de documento capaz de permitir a aquisição da propriedade, com o que se configura o justo título.12 . Está demonstrado o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária, com o exercício de posse de dez anos sem oposição sobre o imóvel com justo título desde 2010, de modo que a ação de usucapião deve ser julgada procedente para declarar a aquisição de propriedade do imóvel usucapiendo em favor dos apelantes.13. O recurso adesivo deve ser provido para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 ao curador especial em razão da atuação em primeiro grau e em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA .IV. Dispositivo 14. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e provido.(TJ-PR 00014102620188160169 Tibagi, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 24/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2025)Diante desse panorama jurisprudencial, não subsiste o fundamento adotado na sentença quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, impondo-se a reforma da sentença, para a análise dos demais requisitos capazes de configurar a usucapião.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação, e casso a sentença, restituindo os autos à origem, para o exame do mérito da pretensão.É o voto.
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