Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se que de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Ação Indenizatória proposta por Maria Alves dos Santos e Outros em face de Durafort Industria e Comercio Ltda., visando a indenização em razão do acidente de trabalho que vitimou Luciano Alves Bittencourt. Na decisão impugnada, o magistrado de origem indeferiu o pedido de denunciação a lide formulado pela agravante, por entender que eventual direito de regresso em face TruckFoz Caminhões Ltda. demandaria ampla instrução probatória, conduta que seria contrária ao objetivo da celeridade e econômica processual (mov. 45.1). Irresignada, Durafort Industria e Comercio Ltda. agrava. Defende que um caminhão de sua frota passava por manutenção na sede da TruckFoz Caminhões Ltda., que era empregadora da vítima e, como tal, tinha a obrigação legal de adotar medidas de segurança durante a execução dos serviços mecânicos, em cumprimento das normas de segurança do trabalho. Em razão disso, defende a possibilidade de denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II do CPC, por entender que há: a) Responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seus empregados; b) Obrigação legal de segurança no trabalho e c) Responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação (art. 14 do CDC). Portanto, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir que a decisão impugnada produza efeitos. No mérito, pede a reforma do decisum (mov. 1.1).Intimados, os agravados concordaram com o pedido (mov. 23.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso é conhecido, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.II.II – MÉRITODefente a parte agravante a reforma da decisão impugnada, que rejeitou o pedido de denunciação a lide. Compulsando os autos, depreende-se que a dinâmica do acidente, na versão da agravante se operou da seguinte forma:(...) “O motorista da empresa requerida se dirigiu até a oficina “TruckFoz Caminhão” para consertar os freios do caminhão que dirigia. Na qualidade de cliente, lá foi atendido pelo mecânico Sr. Luciano (vítima), que se apresentou como o responsável pela realização do reparo solicitado”(...). (...). “Após concluir o reparo e efetuado o pagamento, o Sr. Luciano solicitou a colaboração do motorista, que estava fora do veículo, pedindo que ele entrasse na cabine e ligasse o caminhão. No entanto, ao dar a partida, o veículo movimentou-se para trás, de forma inesperada, sendo que o motorista foi surpreendido com o fato de que o mecânico estava embaixo do caminhão” (...) (mov. 34.1).Diante disso, defende que, eventual condenação implicaria direito de regresso em face da empregadora da vítima, em razão da violação ao dever objetivo de cuidado, visando reparar integralmente ou, quando menos, a concorrência para o dano, como prevê a legislação trabalhista:Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competenteDo contexto narrado pelas partes, é possível inferir a possibilidade de imputação da responsabilidade pelos danos ao empregador, nos termos da Súmula 341 do STJ, dispõe que: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.Isso porque, a responsabilidade, em tese, decorre do dever legal de zelar pela segurança no trabalho, assim como dos danos supostamente causados pelos empregados em razão do trabalho, nos termos da lei material:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.Essa responsabilidade é entendida como indireta, consoante o entendimento da doutrina:“há situações em que o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica. Nesses casos, trata-se, a priori, de uma responsabilidade civil indireta, em que o elemento culpa não é desprezado, mas sim presumido, em função do dever geral de vigilância a que está obrigado o réu." (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume III – Responsabilidade Civil, 2023, p.65)Dado que, em tese, há responsabilidade, e ela decorre de previsão legal, é cabível a denunciação pretendida, nos termos da lei adjetiva:“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Aliás, a discussão acerca de falha na segurança ou responsabilidade do empregador não implica ampliação indevida ou morosa do objeto litigioso, como entendeu o magistrado de origem, mas integra ponto controvertido da demanda.Por essa razão, depreende-se do arrazoado o error in judicando do decisum impugnado, como já entendeu a jurisprudência, mutatis mutandis:APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RECURSO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÕES PRECLUSAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITO. ACIDENTE OCASIONADO PELO FUNCIONÁRIO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATOS DO SEU PREPOSTO. ART. 932, III, E 933, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NESSE TOCANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005443-17.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.05.2022)CONCLUSÃO: diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
|