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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000365-11.2017.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, CPC). ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, §1º, CPC). AUSÊNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 1.2 O Apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC; (ii) existência de pedido de dilação de prazo não apreciado, configurando omissão e violação ao dever de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção por abandono poderia ser decretada sem intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, CPC); e (ii) apurar se houve omissão quanto ao pedido de dilação de prazo, em afronta ao princípio da prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3.1 O recurso é tempestivo e preenche os requisitos, devendo ser conhecido. 3.2 O art. 485, III e §1º, do CPC exige, além da intimação do advogado, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. No caso, houve apenas intimação do patrono, o que torna nula a sentença por error in procedendo. 3.3 A apelante ainda requereu dilação de prazo, pedido não apreciado, configurando violação ao dever de prestação jurisdicional (art. 11 do CPC e art. 93, IX da CF). 3.4 Diante da ausência de intimação pessoal e da verificada omissão quanto ao pedido dilatório, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento. IV. Dispositivo 4.1 Recurso conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; CPC, art. 11; CF, art. 93, IX.