Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, CPC). ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, §1º, CPC). AUSÊNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame
1.1 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
1.2 O Apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC; (ii) existência de pedido de dilação de prazo não apreciado, configurando omissão e violação ao dever de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção por abandono poderia ser decretada sem intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, CPC); e (ii) apurar se houve omissão quanto ao pedido de dilação de prazo, em afronta ao princípio da prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3.1 O recurso é tempestivo e preenche os requisitos, devendo ser conhecido.
3.2 O art. 485, III e §1º, do CPC exige, além da intimação do advogado, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. No caso, houve apenas intimação do patrono, o que torna nula a sentença por error in procedendo.
3.3 A apelante ainda requereu dilação de prazo, pedido não apreciado, configurando violação ao dever de prestação jurisdicional (art. 11 do CPC e art. 93, IX da CF).
3.4 Diante da ausência de intimação pessoal e da verificada omissão quanto ao pedido dilatório, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento.
IV. Dispositivo
4.1 Recurso conhecido e provido
para anular a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; CPC, art. 11; CF, art. 93, IX.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000365-11.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000365-11.2017.8.16.0140, da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, em que é Apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA – SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP e Apelado EURI VANDERLEI DURANTE.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA em face da sentença (mov. 241.1), em “Ação de Busca e Apreensão”, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC Insatisfeito com o decisum, o Apelante alega (mov. 246.1), em síntese, que: a) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, como exige o art. 485, §1º, do CPC; b) omissão do juízo de origem ao não apreciar o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 239.1; c) violação ao princípio da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, pleiteia o recebimento e provimento do apelo, com a anulação da r. sentença impugnada. É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A presente ação se trata de busca e apreensão com alienação fiduciária, ajuizada pela Cooperativa Sicredi em face de Euri Vanderlei Durante.
Após diligências infrutíferas em localizar o réu e o bem buscado, o autor apresentou novo endereço, tendo o Juízo de origem determinado sua a intimação para comprovar que “requereu diretamente ao juízo da Comarca onde se encontra o bem a busca e apreensão” (mov. 236.1). Assim, o autor veio aos autos e requereu a concessão de prazo por mais 10 (dez) dias para cumprir a diligência determinada (mov. 239.1). O Juízo, sem se pronunciar sobre o pedido dilatório, e nem intimar pessoalmente a parte autora, de pronto extinguiu o processo, por abandono de causa (mov. 241.1). Contra tal decisão, insurge-se o autor/Apelante através do presente recurso.
O art. 485, III e §1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor, para suprir a falta em 5 dias, sob pena de nulidade da extinção por abandono. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal do autor, por meio de carta com aviso de recebimento, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. O entendimento jurisprudencial também é no sentido da obrigatoriedade da intimação pessoal, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. (...). 5. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 6. Não basta a intimação na pessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito no caso de abandono da causa, nos moldes do inciso do III do art. 485 do CPC, é necessária a intimação pessoal do autor. 7. Hipótese em que (I) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento sob o fundamento de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (II) o acórdão recorrido manteve a decisão, fundamentando que a hipótese em apreço não se trata de recolhimento suplementar de custas processuais, mas de não recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, e, portanto, seria suficiente a intimação do advogado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo”. (STJ, REsp n. 2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) - destacou-se.
Ademais, a Apelante noticia omissão quanto ao pedido de dilação de prazo por mais 10 dias para comprovar a distribuição de pedido de busca e apreensão no novo endereço do réu (mov. 239.1), não apreciado antes do julgamento terminativo. A ausência de manifestação sobre requerimento relevante ao andamento do feito viola o dever de prestação jurisdicional (arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF).
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
A análise da movimentação processual, especialmente dos movs. 234.1, 236, 239.1 e 240, demonstra que a parte autora vinha diligenciando regularmente no curso do feito, inclusive indicando novo endereço para o cumprimento da medida liminar e cumprindo determinações judiciais.A extinção do processo, portanto, além de carecer da imprescindível intimação pessoal, também ignorou a efetiva atuação processual do autor, o que afasta por completo o pressuposto material do abandono previsto no art. 485, III, do CPC.Assim, diante dos vícios reconhecidos - ausência de intimação pessoal do autor e omissão quanto a requerimento relevante (mov. 239.1), o recurso deve ser PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, concedendo-se o prazo requerido pela parte autora, findo o qual, em caso de se manter inerte, deve ser providenciada a expedição de intimação pessoal à parte para dar prosseguimento à ação, sob então pena de extinção por abandono de causa. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA – SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP, para anular a sentença de origem e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
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