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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Rafaela Pedroso agravou da decisão de mov. 67.1, proferida nos autos nº. 0019286-95.2024.8.16.0035 de ação de imissão na posse com pedido liminar, proposta por Emerson Batista e João Batista Junior, que deferiu a tutela provisória determinando que o agravante desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias.Ao que, irresignada insurge-se pelo presente recurso alegando que para a imissão na posse não basta a prova da propriedade, há também a necessidade de comprovação da posse injusta.Afirma que foi ajuizada ação anulatória diante da alegada ausência de intimação válida para purgação da mora, ausência de intimação a respeito dos leilões, bem como a nulidade da intimação por edital.Alega que não há como seguir com a imissão na posse sem a análise das nulidades, devendo ser suspensa a decisão agravada até que a questão seja resolvida na ação anulatória de nº 0009490-80.2024.8.16.0035.Sustenta que a manutenção da decisão agravada causará a perda do imóvel em que a agravante reside e que tal situação é irreversível.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a imissão na posse deferida na origem.Ao final, pede o provimento deste AI para que seja indeferida a imissão na posse requerida em tutela de urgência. O recurso foi recebido pela decisão de mov. 10.1/TJ sem a concessão de efeito suspensivo.Sem contrarrazões (movs. 18 e 19/TJ)É o relatório.
II – VOTO:Emerson Batista e João Batista Junior ajuizaram ação de imissão na posse com pedido liminar em face de Rafaela Pedroso alegando que adquiriram o imóvel por meio de leilão junto ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II na data de 02/07/2024.Afirmam que o imóvel está ocupado indevidamente pela antiga mutuária, que se nega a sair do imóvel, o que culminou na necessidade do ajuizamento da demanda, tendo sido deferida liminar de imissão na posse prevista em lei em seu favor.No mov. 22.1 a agravante peticionou requerendo o indeferimento da liminar sob o fundamento de que houve nulidade na intimação da ré para que purgasse a mora, bem como a ausência de intimação a respeito dos leilões realizados, estando tais questões sendo analisadas na ação anulatória de nº 0009490-80.2024.8.16.0035.Contudo, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a liminar de imissão na posse.O caso é regido pela Lei 9.517/97 o qual prevê que o deferimento da liminar de imissão na posse requerida na inicial é possibilitado pelo art. 30 da referida Lei nos seguintes termos: “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.E, ao menos neste primeiro momento, inexiste qualquer decisão judicial ou outro fato comprovado que impeça a consolidação da propriedade do bem em nome dos agravados.Não obstante a agravante ter proposto ação anulatória, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação anulatória não caracteriza prejudicialidade externa em relação à ação de imissão na posse, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão deste feito até o trânsito em julgado da referida ação, a saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998).Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 744.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)” Ainda que fosse possível superar o entendimento acima, tem-se que demanda anulatória ajuizada pela agravante já foi sentenciada pela improcedência da pretensão, tendo na decisão constado expressamente que (mov. 71.1 dos autos de nº 0009490-80.2024.8.16.0035): “Dessa forma, as três tentativas de intimação pessoal foram realizadas em endereços distintos: o próprio imóvel, endereço alternativo e residência de familiar. A declaração da genitora da devedora sobre situação de "local incerto e ignorado" caracteriza perfeitamente a hipótese prevista no art. 26, §4º da Lei 9.514/97, autorizando a intimação por edital, havendo a ocorrência de três publicações em jornal de grande circulação, consoante comprado no mov. 41.11, inexistindo, portanto, qualquer mácula no procedimento até então. No que concerne ao leilão, dispõe o art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97: “as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. Observa-se que os endereços disponíveis já foram exauridos pela ré, remanescendo somente a comunicação via e-mail, o que foi devidamente cumprido: em 14 de maio de 2024, às 13:28, foi enviado e-mail para o endereço cfcrafaela@gmail.com, constante do item 1.1 do Quadro Resumo do contrato (mov. 41.15).” Ademais, a questão da intimação a respeito das datas dos leilões já foi decida no Agravo de Instrumento nº 0052229-76.2024.8.16.0000: “A Agravante alega que não foi devidamente notificada acerca das datas dos Leilões, e que a intimação por Edital foi prematura, pois comunicou previamente sua mudança de endereço. Contudo, a documentação apresentada não comprova que a Notificação foi inadequada ou que as diligências prévias para a Notificação pessoal foram insuficientes. A própria Recorrente admite que as parcelas subsequentes venceram a partir de 28 /08/2023, mas apresenta um print de conversa informando a mudança de endereço apenas em 06/10/2023 (mov. 1.13), quando as parcelas já́ estavam em atraso, ou seja, o endereço que a parte Agravada possuía era o do Contrato original.” Em outras palavras, sem qualquer decisão judicial que infirme ou questione a higidez do título, não há que se suspender ou prorrogar ainda mais o deslinde da causa nestes autos.E, no mesmo sentido, fica autorizado o arrematante a buscar judicialmente a imissão na posse de seu bem, independentemente da existência de ação revisional, sobretudo sem decisão que suspenda a validade da consolidação da propriedade em favor do credor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PARCIAL REFORMA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PARA QUESTIONAR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREJUDICA A OBTENÇÃO DA POSSE PELO ARREMATANTE. ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA SAÍDA DO BEM. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ASSEGURA 60 (SESSENTA) DIAS À PARTE REQUERIDA. ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Imissão na Posse, determinando a desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão no prazo de 15 dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da ordem de imissão na posse e a alteração do prazo para desocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de afastamento da ordem de imissão na posse deve ser rejeitado, pois o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 garante a reintegração de posse ao adquirente de imóvel em leilão, a despeito de ações anulatórias pendentes.4. Não há indícios de concessão de ordem que garanta a posse do recorrente na demanda em questão.5. A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial foi comprovada e, em princípio, não apresenta vícios, devendo ser protegida a boa-fé do adquirente.6. O prazo para desocupação do imóvel deve ser alterado de 15 para 60 dias, conforme previsto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, que assegura a reintegração na posse ao adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para assegurar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária.Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação._Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047942-70.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108291-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 22.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028254-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013664-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.05.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005614-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025) À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão nos termos em que proferida.III - DECISÃO:
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