Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz, a despeito da transação entre os agravados e a corré, determinou o prosseguimento do processo da ação de indenização que esses ajuizaram; e para tanto sustenta que o artigo 844 do Código Civil diz que a transação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação.Indeferiu-se efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido. É o relatório.
§ 2. (a) Os agravados ajuizaram demandas contra a agravante e também contra Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A. Sustentam que foram agredidos moral e fisicamente por um funcionário desta corré. A responsabilidade da agravante decorreria, segundo os termos de uma das causas de pedir: falta de assistência da parte da sua equipe de segurança e de atendimento ao consumidor (a agravante é a administradora do shopping center em que os fatos ocorreram). Os agravados transigiram com a Arcos Dourados, determinando o MM. Juiz o prosseguimento do processo somente em relação à agravante, que recorre para dizer que a transação realizada com a corresponsável extingue a obrigação solidária, com liberação de todos os devedores solidários.A relação que une os agravados à agravante, bem como a que os unia a Arcos Dourados, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor (os agravados estavam em um shopping center administrado pela agravante). O que eles dizem caracteriza-se em tese como um acidente de consumo. Esse ponto de partida tem muita importância quando se considera o que o Código do Consumidor diz nos seus artigos 6.º, VI, e 51. A indenização devida ao consumidor até de ser apta a efetiva reparação dos danos. Não são válidas disposições que impliquem renúncia de direitos pelo consumidor. E ainda que se possa conferir validade a uma transação nos acidentes de consumo, o negócio jurídico não impediria o consumidor de buscar a complementação da indenização:AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA E GRAL - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.I - A transação interpreta-se restritivamente, e, em sendo tal instituto uma espécie de negócio jurídico, faz-se necessário que a manifestação de vontade seja livre e consciente para que se lhe possa atribuir validade e eficácia.II - Aplica-se ao caso o entendimento prevalecente na Segunda Seção desta Corte, no sentido de que a quitação plena e geral passada por vítima de acidente está limitada ao valor nela registrado, não havendo óbice à propositura de ação, visando a reparação integral dos danos sofridos.III - Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EDcl no Ag n. 1.352.532/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 28/4/2011.)E em acórdão mais recente tratando do critério de interpretação da transação:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS A QUE SE REFERE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de indenização por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere." Aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.974.559/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)A partir dessa ideia e desses conceitos é possível dizer, empregando o argumento a fortiori, que pelas mesmas razões que a transação não impede a demanda de complementação da indenização contra o transator ela não impede o prosseguimento da demanda contra o corresponsável, como forma de assegurar a efetiva indenização do dano experimentado pelo consumidor.Também há o argumento de que, na verdade, na responsabilidade por ato ilícito, a obrigação é in solidum, algo distinto da obrigação solidária (MAZEAUD e TUNC, Tratado teórico y práctico de la responsabilidad civil delictual y contractual, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1963, v. 2, t. II, p. 596), modalidade de obrigação não repudiada pelo Direito brasileiro, segundo parte da doutrina (SERPA LOPES, Miguel Maria de, Curso de direito civil, 4.ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, v. II, p. 125), a importar isso na não aplicação do artigo 844 do Código Civil.Por essas razões, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
|