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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 871/STJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liquidação por arbitramento e distribuiu o ônus pelo pagamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte. Os agravantes sustentam, em suma, a responsabilidade da executada/devedora pelo pagamento da integralidade dos honorários periciais devidos na fase de liquidação de sentença por arbitramento.II. QuestÃO em discussão2. A controvérsia posta a análise diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento.III. Razões de decidir3.1. Em se tratando de liquidação de sentença por arbitramento, caso dos autos, deve ser aplicada a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 871, segundo a qual “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014).3.2. Por consequência, incumbe à sociedade anônima executada, ora agravada, o ônus de arcar com a integralidade dos honorários periciais.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC (Tema 871), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0003204-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 14.04.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0103901-89.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da liquidação de sentença sob nº 0000089-61.2013.8.16.0126, por meio da qual o Juiz de Direito Luiz Fernando Montini determinou a liquidação por arbitramento e distribuiu o ônus pelo pagamento dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (mov. 598.1, integrada pela decisão de mov. 616.1).Em síntese, alegam os exequentes, ora agravantes (mov. 1.1-AI), que: a) “a parte agravante demonstrou que havia sido deferido, anteriormente, de forma tácita, o beneplácito da gratuidade de Justiça, desde 23/11/2020, seq. 456.1”; b) “considerando que, quando do julgamento do REsp 1.721.249/SC, ementa no seq. 456.2 (1°.grau), o STJ pacificou que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica, necessariamente, no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão de tais benefícios, o que, desde já se esclarece que a parte agravante não praticou, tanto que o último recolhimento nos autos foi realizado em 16/02/2013, seq. 26.1 (1°.grau), muito antes da formulação do pedido”; c) “em respeito ao princípio da causalidade os honorários do Sr. Perito devem ser suportados unicamente pela parte liquidanda/agravada”; d) “consoante decidiu o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, compete à parte agravada o pagamento adiantado dos honorários periciais” e e) “mesmo sendo o precedente acima de aplicação imperiosa, artigo 927, inciso III do CPC, o juiz singular determinou o rateio do custo da produção de tal prova em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, violando, expressamente, não só mencionado artigo como o artigo 95 do CPC”.Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao seu recurso, para “observar e manter a gratuidade de Justiça, deferida, anteriormente, de forma tácita, seq. 456.1” e “determinar que a prova pericial, que será produzida, seja suportada unicamente pela parte vencida/agravada, nos termos do artigo 927, inciso III do CPC”.No despacho inicial, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1-AI).Com contrarrazões (mov. 15.1-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
Voto I – Basicamente, a controvérsia posta a análise diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento.Passa-se, então, ao enfrentamento dessa questão.II – Pois bem. Em se tratando de liquidação de sentença por arbitramento, caso dos autos (mov. 598.1), deve ser aplicada a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 871, segundo a qual “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014).Sobre a necessidade da liquidação por arbitramento (e não por mero cálculo aritmético), restou estabelecido no acórdão liquidando que “a OI S/A. foi condenada a pagar aos autores o valor correspondente às diferenças referentes às ações não subscritas, pois as ações adquiridas pelo apelado não foram calculadas na mesma data em que foi integralizado o capital, mas sim nos meses subsequentes, gerando a emissão de um número inferior de ações, bem como a pagar o valor correspondente às diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor, tudo acrescido de juros e correção monetária. Todavia, o cálculo da quantia devida mostra-se complexo, sendo devida a nomeação de um perito, pois para tal serviço, é preciso um profissional conhecedor de conceitos de natureza societária e de contabilidade. (...) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, bem como dar parcial provimento ao apelo para que seja observado o grupamento de ações, bem como que a liquidação de sentença se dê por arbitramento” (mov. 1.2-AP).À vista disso, há de se concluir que a sociedade anônima executada, ora agravada, deverá arcar com a integralidade dos honorários periciais.Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 6ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE. TEMA 871/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Tratando-se da “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 871 (REsp n. 1.274.466/SC)4. No caso, considerando que a prova pericial deferida pelo juízo a quo decorreu de determinação expressa contida no título judicial liquidando, na forma do art. 509, inciso I, do CPC, revela-se correta a decisão agravada, que responsabilizou a parte sucumbente no processo principal pelo adiantamento dos honorários do perito. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003204-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.04.2025, g.n.)Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a atribuir à sociedade empresária agravada o ônus de arcar com a integralidade dos honorários periciais.
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