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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão de mov. 52.1, complementada pela decisão de mov. 66.1, proferida nos autos de habilitação de crédito sob nº 0011447-73.2024.8.16.0017, pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, sem condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, sob o fundamento de ausência de litigiosidade. Alega a agravante, em síntese, que: a) a agravada pretendeu a habilitação retardatária de seu crédito, no valor de R$ 99.117,15; b) contestou o pedido, anuindo com a inclusão da quantia de R$ 133.205,57, ao passo que o Administrador Judicial indicou a quantia de R$ 143.125,45; c) ante a parcial resistência à pretensão, há necessidade de fixação de honorários advocatícios; d) a defesa por si apresentada, corroborada pelos cálculos do Administrador Judicial importou na obtenção de um proveito econômico na ordem de R$ 52.261,93; e f) ante a obrigatoriedade de aplicação do Tema 1076, STJ, é inafastável a aplicação dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, CPC. Pugnou pelo provimento do recurso, para que haja fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, com atendimento dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, em especial o proveito econômico obtido (mov. 1.1). O recurso foi processado (mov. 9.1), sobrevindo manifestação do Administrador Judicial (mov. 18.1). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta deixou se pronunciar por entender desnecessária a atuação ministerial (mov. 27.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA agravada pretendeu habilitar, inicialmente, um crédito no valor de R$ 99.117,15, ao que a recuperanda se opôs parcialmente, defendendo que somente é cabível atualizar o crédito até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; a par disso, requereu a emenda da petição inicial, para que pudesse averiguar a diferença de valores entre o valor que a credora buscava habilitar e aquele já arrolado pelo Administrador Judicial, de R$ 50.369,79 (mov. 11.1 dos autos de origem). O Administrador Judicial, por sua vez, opinou pela procedência parcial dos pedidos, para habilitação no valor de R$ 74.154,19 (mov. 14.1 dos autos de origem). Em nova manifestação, a credora informou que possui duas notas fiscais em aberto com a IG, e que a habitação de ambas seria, respectivamente, nos valores de R$ 113.307,33 e R$ 82.080.15 (mov. 17.1), totalizando R$ 195.387,48. Partiu daí o oferecimento de contestação pela recuperanda (mov. 24.1), se opondo à habitação da nota fiscal nº 12/2021, cujo valor corresponde a R$ 51.125,42 e concordando com a habitação da nota fiscal nº 13/2021, no valor de R$ 82.080,15, o que totaliza R$ 133.205,57. A Administradora Judicial, por sua vez, apurou o crédito no valor de R$ 143.125,45 (mov. 25.1), que acabou sendo acolhido pela sentença, sem condenação ao pagamento de custas e honorários, por entender ausente litigiosidade, aí residindo o inconformismo recursal. Havendo pretensão resistida, ainda que parcialmente, a fixação dos honorários se norteia pelo princípio da sucumbência, valendo citar, sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Tratam os autos da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da procedência da impugnação de crédito em recuperação judicial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do cabimento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no julgamento de impugnação do crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2084997, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18.04.2024)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, a orientação desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência de litigiosidade na espécie, condenou a agravante ao pagamento da verba honorária, sendo, mister, assim, a sua reforma, para a afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agrafo para dar provimento ao recurso especial. (STJ – 4ª Turma, AgInt no AREsp 1816526/RJ, relator ministro Raul Araújo, DJe 21/10/2022). No caso, a resistência da agravante ao pedido resultou em proveito econômico, no importe de R$ 52.261,93, tomando-se por base os cálculos do Administrador Judicial. Logo, o recurso deve ser provido, para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do patrono da agravante, que são arbitrados em 10% do proveito econômico obtido em favor das recuperanda, que é de R$ R$ 52.261,93, correspondente entre a diferença do que se pretendia habilitar (R$ 195.387.38) e do que foi habilitado, ao final (R$ 143.125,45).A base de cálculo dos honorários, ou seja, o proveito econômico, deve sofrer incidência de atualização monetária desde o ajuizamento da habilitação, mediante aplicação do IPCA, que deve incidir desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir somente a Selic, que já engloba juros e correção monetária. É o voto.
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