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Processo:
4004392-55.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.161). CASSAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, homologou o direito do sentenciado ao livramento condicional, não obstante a existência de notícia da prática de novo crime doloso durante a execução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a prática de novo crime doloso no curso da execução penal, ainda que pendente a homologação de falta grave, impede o reconhecimento do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para a concessão do livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIRO livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, não sendo suficiente a mera ausência de falta grave homologada nos últimos 12 meses.O requisito subjetivo do bom comportamento carcerário deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional do apenado, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.161.A prática de novo crime doloso durante a execução da pena revela incompatibilidade com o requisito do bom comportamento, ainda que não tenha havido decisão definitiva no incidente de homologação de falta grave.A existência de incidente pendente para apuração de falta grave e regressão de regime impede a apreciação válida do pedido de livramento condicional, impondo-se a suspensão de sua análise até a resolução definitiva da questão.A concessão do benefício, além de juridicamente indevida, mostrou-se inexequível diante da manutenção de prisões cautelares decorrentes do novo delito imputado ao sentenciado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A concessão do livramento condicional exige a coexistência dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal; 2. O requisito subjetivo do bom comportamento carcerário deve ser analisado com base em todo o histórico da execução penal, e não apenas nos últimos 12 meses; 3. A prática de novo crime doloso durante a execução da pena afasta o reconhecimento do bom comportamento carcerário, ainda que não homologada formalmente a falta grave.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, incisos I, II e III, alíneas “a” e “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.970.217 e nº 1.974.104, Tema 1.161; STJ, HC nº 554.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4003713-55.2025.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4001007-70.2023.8.16.4321, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 03.06.2023.