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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.161). CASSAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, homologou o direito do sentenciado ao livramento condicional, não obstante a existência de notícia da prática de novo crime doloso durante a execução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a prática de novo crime doloso no curso da execução penal, ainda que pendente a homologação de falta grave, impede o reconhecimento do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para a concessão do livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIRO livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, não sendo suficiente a mera ausência de falta grave homologada nos últimos 12 meses.O requisito subjetivo do bom comportamento carcerário deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional do apenado, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.161.A prática de novo crime doloso durante a execução da pena revela incompatibilidade com o requisito do bom comportamento, ainda que não tenha havido decisão definitiva no incidente de homologação de falta grave.A existência de incidente pendente para apuração de falta grave e regressão de regime impede a apreciação válida do pedido de livramento condicional, impondo-se a suspensão de sua análise até a resolução definitiva da questão.A concessão do benefício, além de juridicamente indevida, mostrou-se inexequível diante da manutenção de prisões cautelares decorrentes do novo delito imputado ao sentenciado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A concessão do livramento condicional exige a coexistência dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal; 2. O requisito subjetivo do bom comportamento carcerário deve ser analisado com base em todo o histórico da execução penal, e não apenas nos últimos 12 meses; 3. A prática de novo crime doloso durante a execução da pena afasta o reconhecimento do bom comportamento carcerário, ainda que não homologada formalmente a falta grave.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, incisos I, II e III, alíneas “a” e “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.970.217 e nº 1.974.104, Tema 1.161; STJ, HC nº 554.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4003713-55.2025.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4001007-70.2023.8.16.4321, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 03.06.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004392-55.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 15.03.2026)
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que verificando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos homologou o direito ao livramento condicional (mov. 1.1).Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando que o apenado cometeu novo crime doloso em 01/05/2025, nos autos nº 0002344-53.2025.8.16.0196, motivo pelo qual não teria preenchido o requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício (mov. 1.3).A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, ao argumento de que não houve homologação de falta grave no âmbito da execução penal (mov. 1.5). Em sede de juízo de retratação, a Magistrada singular manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 15.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido.b) Do méritoDa análise dos autos da execução penal nº 4000452-29.2020.8.16.0095, verifica-se que o sentenciado cumpre pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, decorrente de três ações penais distintas, a saber (grifei):a) autos nº 0000084-59.2018.8.16.0095, condenado por roubo à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto (mov. 1.1 – SEEU);b) autos nº 0000902-88.2022.8.16.0024, relativos ao crime de furto qualificado, com condenação à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto (mov. 104.1 – SEEU); ec) autos nº 0002493-37.2020.8.16.0095, referentes ao delito de furto qualificado, à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado (mov. 170.1 – SEEU).Em 22/09/2023, o Juízo de origem determinou a soma das penas impostas ao sentenciado, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena remanescente (mov. 177.1 – SEEU). Posteriormente, em 06/06/2025, sobreveio informação acerca da prática, em tese, de novo delito pelo sentenciado, consistente no crime de furto, apurado nos autos nº 0002344-53.2025.8.16.0196 (mov. 201.2 – SEEU).Diante de tal notícia, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação para a apuração de eventual falta grave (mov. 207.1 – SEEU).Foi instaurado, de ofício, incidente destinado à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de indulto e comutação de penas, com fundamento nos Decretos nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024 (mov. 216.1 – SEEU), sendo deferida a comutação de penas nos autos nº 0000084-59.2018.8.16.0095, nº 0000902-88.2022.8.16.0024 e nº 0002493-37.2020.8.16.0095 (mov. 238.1 – SEEU).Em paralelo, a Secretaria, ao verificar no sistema o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional desde 22/11/2024, instaurou o respectivo incidente, conforme se constata do (mov. 247.1 – SEEU).Não obstante, o Juízo a quo, sem a prévia resolução do incidente instaurado para apurar a eventual prática de falta grave e, ainda, sem a necessária manifestação do Ministério Público, homologou o direito do reeducando ao livramento condicional, ao fundamento de estarem presentes os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a concessão do benefício (mov. 251.1 – SEEU).Na sequência, certificou-se que o sentenciado permanecia preso preventivamente nos autos nº 0002344-53.2025.8.16.0196, circunstância que inviabilizou a expedição do alvará de soltura, conforme determinado na decisão concessiva do livramento condicional (mov. 258.1 – SEEU).Em razão desses fatos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela revogação da decisão que concedeu o livramento condicional, ao argumento de que o apenado teria praticado novo delito em 01/05/2025, consistente no crime de furto, apurado nos autos nº 0002344-53.2025.8.16.0196, circunstância que afastaria o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício (mov. 395.1 – SEEU).Com razão.O benefício do livramento condicional está previsto no artigo 83 do Código Penal, que possui a seguinte redação, com os destaques pertinentes ao caso:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde queI - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentesII - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”
Esse o quadro, uma vez atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, torna-se possível que o sentenciado passe a cumprir o restante da reprimenda em liberdade, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Juízo da execução. Para assegurar a coerência jurisprudencial, cumpre registrar a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.970.217 e nº 1.974.104, apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que versam precisamente sobre a matéria (Tema 1.161):“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” Segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos objetivos e subjetivos devem coexistir para a concessão do livramento condicional, não sendo bastante a inexistência de falta grave no período de 12 (doze) meses anteriores. Impõe-se, igualmente, a demonstração de bom comportamento carcerário ao longo de toda a execução da pena, tratando-se de requisitos distintos e autônomos, previstos em alíneas diversas da legislação aplicável, razão pela qual não se confundem.À luz desse entendimento, embora o incidente de homologação de falta grave não tenha sido oportunamente apreciado e decidido, a inexistência de sua formal homologação, quando muito, poderia ensejar controvérsia quanto ao preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. No entanto, no que se refere ao requisito estabelecido no art. 83, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, não há como se reconhecer o bom comportamento do apenado no curso da execução penal, ainda que ausente a homologação da falta grave, uma vez que houve a prática de novo crime doloso, encontrando-se o reeducando, inclusive, submetido à prisão preventiva.Ora, no caso concreto, considerando-se que pendente a resolução do incidente de homologação de falta grave e regressão de regime, o incidente de concessão de livramento condicional sequer deveria ter sido apreciado, impondo-se a suspensão de sua análise até a definitiva resolução do referido incidente, então prejudicial; tanto que, ainda que equivocadamente deferido, o benefício revelou-se inexequível diante da existência de diversas prisões cautelares em vigor (mov. 251.1 e 258.1 – SEEU).A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos assemelhados (grifei):HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. FUGA. NOVO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.(...)2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave.3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.4. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 554.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)Ademais, confira-se o entendimento deste E. Tribunal em casos semelhantes (grifei):AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS SUBJETIVOS – NÃO ACOLHIMENTO – COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 83, III, “A”, DO CÓDIGO PENAL – ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL, E NÃO APENAS DOS ÚLTIMOS 12 MESES. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003713-55.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 29.09.2025)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ACOLHIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER ANALISADO COM BASE EM TODO O COMPORTAMENTO DO APENADO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. SENTENCIADO QUE PRATICOU EM TESE NOVO CRIME DOLOSO (ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO) ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM QUE O COMPORTAMENTO DO APENADO NÃO É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001007-70.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.06.2023)Desse modo, a decisão agravada que concedeu o livramento condicional ao apenado deve ser cassada, devendo a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ser realizada somente após a conclusão do incidente de homologação de falta grave e de regressão de regime, em razão da prática de novo crime doloso.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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