Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA – MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS AGRAVADOS – EXISTÊNCIA DE FATORES EXTERNOS – AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA CONTRA TERCEIRO (BANCO) – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de fixação de multa pelo descumprimento de tutela provisória em ação de obrigação de fazer, na qual se buscava a baixa de hipoteca de um imóvel. Os agravantes alegam que os agravados não cumpriram a obrigação no prazo estipulado, mesmo após a concessão da
tutela, e que a responsabilidade pela demora não poderia ser atribuída a fatores externos, como a atuação do Banco Santander.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação de multa cominatória por descumprimento de tutela provisória deve ser mantida, considerando a ausência de responsabilidade exclusiva dos agravados e a existência de fatores externos que dificultaram o cumprimento da obrigação.
III. Razões de decidir
3.
A decisão afastou a multa cominatória devido à ausência de responsabilidade exclusiva dos agravados pelo descumprimento da obrigação de baixa da hipoteca.
4.
Os agravados ajuizaram ação contra o Banco Santander para viabilizar a baixa da hipoteca, demonstrando que não houve inércia dolosa ou desídia injustificada.
5.
A imposição da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser afastada quando há fatores externos que dificultam o cumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A multa cominatória (astreintes) prevista em tutela provisória de urgência pode ser afastada quando demonstrada a ausência de responsabilidade exclusiva do devedor pelo descumprimento da obrigação, especialmente diante da existência de fatores externos que dificultem o cumprimento da determinação judicial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.003, § 5º, 1.015, I, e 537; CC/2002,
arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior que afastou a multa por descumprimento da obrigação de baixa da hipoteca foi mantida. Os agravantes pediam a aplicação da multa, mas o tribunal entendeu que os agravados não foram os únicos responsáveis pelo atraso, pois eles já tinham tomado medidas legais contra o banco para resolver a situação. Assim, como não ficou claro que os agravados agiram de forma irresponsável, a multa não foi aplicada. A decisão levou em conta que é preciso mais provas para entender melhor a responsabilidade pelo descumprimento.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103911-36.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Empresarial do Foro Central de Pinhais da Comarca da região metropolitana de Curitiba que, em ação de ressarcimento de despesas médicas c/c dano moral, autos nº 0004055-36.2024.8.16.0194, indeferiu a gratuidade judicial ao autor (mov. 22.1).O agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio.Ressalta que exigir a comprovação de miserabilidade é uma afronta ao direito e ao princípio da dignidade humana. Aduz que o indeferimento da justiça provoca a negativa do acesso à justiça. Salienta a presunção de veracidade característica da declaração de hipossuficiência.Requer a concessão da gratuidade de justiça.A liminar foi indeferida (mov. 8.1).A intimação da requerida para a apresentação de contrarrazões foi dispensada. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99 do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. O réu acostou aos autos principal declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e comprovantes de despesas da medicação importada (mov. 1.13).Consta no laudo médico elaborado pelo INSS que o requerente é autônomo e proprietário de uma pizzaria (mov. 1.6).A magistrada determinou que fossem trazidos mais elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência (mov. 12.1):Preliminarmente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos documento hábil a comprovar seus rendimentos (cópia da carteira de trabalho de modo a demonstrar a existência de vínculo empregatício, dos três últimos contracheques e extrato de movimentação bancária do último mês), bem como sua última declaração de imposto de renda. Em manifestação, o autor requereu a dilação do prazo, que foi deferido pelo juízo (mov. 17.1), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 20).Não obstante o autor alegue ser trabalhador autônomo, não acostou aos autos documentos comprobatórios de sua renda mensal média, despesas ordinárias, declarações de imposto de renda, ainda que tenha sido instado para tanto (mov. 12.1).Não foram juntados aos autos qualquer prova que permita fazer um juízo quanto à necessidade da gratuidade da justiça.Do que se colhe dos autos, não é possível, atestar a condição de hipossuficiente da parte autora.Assim, tem-se que a prova apresentada não permite acolher a alegação do requerente de que não tem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.Contudo, a negativa da gratuidade não obsta que, caso necessário, o agravante postule pelo parcelamento perante o juízo de primeiro grau. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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