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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005195-45.2020.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE, QUE DEU MARCHA A RÉ, EM DESACORDO COM AS REGRAS DE TRÂNSITO, SURPREENDENDO O AUTOR QUE VINHA REGULARMENTE PELA VIA. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO QUE CONCLUIU PELA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE, QUE CONDUZIA O SEU VEÍCULO EM ESTADO ETÍLICO E EM MARCHA A RÉ NA VIA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS – COISA JULGADA NO ÂMBITO CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA AO RÉU POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSENTES PROVAS DE QUE O AUTOR TEM DIREITO AOS LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS RÉUS, EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito, onde o autor, ao conduzir sua motocicleta, colidiu na traseira do veículo dos réus, que realizava manobra de marcha a ré. O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, estéticos, morais, pensionamento e lucros cessantes, enquanto os réus alegaram a inexistência de responsabilidade pelo acidente ou o reconhecimento da culpa concorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser responsabilizados pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, e se os valores das indenizações fixadas na sentença são adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o réu, que realizou manobra imprudente de marcha a ré sem as devidas cautelas, resultando na colisão.4. A sentença penal transitada em julgado reconheceu a culpa do réu pela condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool e em desacordo às normas de trânsito. Configuração de coisa julgada no âmbito cível, na forma do artigo 935 do Código Civil.5. O autor sofreu danos materiais, estéticos e morais em decorrência do acidente, sendo os valores fixados na sentença adequados às circunstâncias do caso.6. Não foram comprovados os pedidos de lucros cessantes e pensionamento, pois o autor não demonstrou o desempenho de atividade laboral e a incapacidade para o trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelações 1 e 2 desprovidas, mantendo-se a sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Alteração, de ofício, cos consectários legais sobre as condenações por danos morais e estéticos.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a condenação criminal definitiva do réu faz coisa julgada no âmbito cível, não havendo possibilidade de discussão sobre a existência do fato e sua autoria. No caso, a manobra do condutor de marcha à ré sem a devida cautela é de responsabilidade exclusiva do réu e, ainda não há prova de culpa concorrente da parte autora.