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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas partes em face da sentença de parcial procedência proferida na ação de indenização por dano material e moral, com pedido de tutela provisória de urgência, sob nº 0005195-45.2020.8.16.0130, proposta por JAFER FERNANDO PEREIRA, que assim decidiu (mov. 317.1, autos originários):“ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar, a título de indenização por danos materiais, em favor da parte autora o valor de R$2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais)., acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso conforme art. 398, do Código Civil.b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento da indenização por danos estéticos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que a sentença foi prolatada.c) CONDENAR as requeridas de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que a sentença foi proferida.Considerando a sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. (...)”Em sua apelação (mov. 326.1) os réus FRANKIE ROBSON CARDOSO FÁVARO e PATRICIA HAERTEL FÁVARO alegam, em síntese, que: a) não pode ser responsabilizado por um acidente causado por quem se chocou na traseira do seu veículo, a teor do que dispõem os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro; b) o apelado desenvolvia alta velocidade e não conseguiu frear sua motocicleta a tempo de evitar a colisão; c) a condenação por dano estético pode ser afastada, pois a lesão ou alteração na aparência física do autor é considerada leve e não causa sofrimento significativo, especialmente porque já houve condenação por dano moral em relação ao mesmo evento; d) da análise dos quesitos respondidos pela perícia judicial, verifica-se não haver debilidade ou deformidade permanente, perda ou inutilização de membro capaz de reduzir ou eliminar padrões de beleza ou estética do apelado; e) a existência de discretas cicatrizes não compromete a harmonia corporal do apelado e, consequentemente, não tem o condão de repercutir de maneira significante no âmbito pessoal ou social do homem médio, não importando, portanto, em qualquer prejuízo sério à sua imagem; f) seja afastada a sua condenação em danos morais ou, alternativamente, haja a redução para o importe de R$. 5.000,00 (cinco mil reais).Em sua apelação (mov. 328.1) o autor JÁFER FERNANDO PEREIRA alega, em síntese, que: a) o valor das indenizações merece majoração, para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação aos danos estéticos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em relação aos danos morais sofridos no acidente; b) comprovou que auferia renda de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) por mês, referente ao trabalho informal em lava car na época do acidente, devendo os apelados serem condenados em lucros cessantes; c) sejam os apelados condenados ao pagamento de pensionamento mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, diante do reconhecimento pela perícia de dano funcional permanente de 17,5% da capacidade física total.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 334.1 e 336.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação que serão analisados em conjunto.Faz-se uma síntese do ocorrido nos autos.JAFER FERNANDO PEREIRA ajuizou a presente ação de indenização por dano material e moral contra FRANKIE ROBSON CARDOSO FÁVARO e PATRICIA HAERTEL FÁVARO alegando que na data de 24/11/2019, por volta das 15h30min, conduzia sua motocicleta Honda/CG 150, placa AMX-7167, ano/modelo 2005, cor preta, pela Avenida Euclides da Cunha sentido a Avenida Carlos Gomes, em sua mão de direção e preferência, quando próximo ao cruzamento com a Rua Barão do Rio Branco, Jardim São Jorge, foi surpreendido com o veículo dos réus, TOYOTA COROLLA, ano/modelo 2013, cor branca, placa AWZ7515, o qual realizava manobra de marcha ré no centro da via de mão dupla, com total desatenção ao fluxo do trânsito, ocorrendo o abalroamento na traseira do veículo réu.Ainda, conforme constatado pela Autoridade Policial no Boletim de Ocorrência, que possui fé pública, o condutor do veículo réu apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, com olhos vermelhos e hálito etílico.Aduz que em decorrência do acidente sofreu fratura exposta na tíbia em sua perna direita e necessitou de uso de prótese, haste e parafusos, para reconstituição e movimentação de sua perna. Ainda, que sofre com dores e teve redução significativa de seus movimentos.Também, que o acidente resultou em danos materiais.Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes com base no seu rendimento mensal à época de R$ 640,00, pensionamento, danos morais em R$ 220.000,00 e danos estéticos em R$ 80.000,00.Os réus apresentaram contestação (mov. 26.1) requerendo, preliminarmente, a denunciação a lide da seguradora do réu e, no mérito, a improcedência das alegações da inicial, pois estava parado com seu veículo na via, aguardando uma pedestre atravessar a rua, quando o autor, que dirigia sua motocicleta em alta velocidade, abalroou sua traseira, dando causa ao acidente. Alternativamente, requerem seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo acidente, diante da velocidade excessiva em que trafegava com sua moto.Em mov. 33.1 foi deferida a denunciação à lide.A denunciada, apresentou contestação (mov. 101.1/101.8) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de relação contratual entre as partes, não aceitando a denunciação, bem como rebatendo os argumentos da parte denunciante.Em decisão saneadora o magistrado da causa julgou a demanda extinta em relação à denunciada, diante da ausência de contratação de seguro na data do acidente, bem como fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas (mov. 135.1).Sobreveio a sentença, que ao cotejar os fatos narrados nos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar solidariamente os réus ao pagamento ao autor de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil; b) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que a sentença foi prolatada; c) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença.Considerando a sucumbência, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, e § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Da Responsabilidade pelo AcidenteÉ incontroverso dos autos que em data de 24/11/2019, por volta das 15h30min, o autor conduzia sua motocicleta Honda/CG 150, placa AMX-7167, ano/modelo 2005, cor preta, pela Avenida Euclides da Cunha sentido a Avenida Carlos Gomes, em sua mão de direção, quando próximo ao cruzamento com a Rua Barão do Rio Branco, Jardim São Jorge, ocorreu abalroamento na traseira do veículo dos réus, TOYOTA COROLLA, ano/modelo 2013, cor branca, placa AWZ7515.Segundo o relato do autor, conduzia sua motocicleta Honda/CG 150 pela Avenida Euclides da Cunha sentido a Avenida Carlos Gomes, em sua mão de direção e preferência, quando próximo ao cruzamento com a Rua Barão do Rio Branco, Jardim São Jorge, foi surpreendido com o veículo dos réus, TOYOTA COROLLA, o qual realizava manobra de marcha ré no centro da via de mão dupla, com total desatenção ao fluxo do trânsito, ocorrendo o abalroamento na traseira do veículo réu. Ainda, aduz que conforme constatado pela Autoridade Policial no Boletim de Ocorrência, que possui fé pública, o condutor do veículo réu apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, com olhos vermelhos e hálito etílico.Já os réus afirmam que a culpa pelo ocorrido é do autor, diante da presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo a sua frente, nos termos do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.Afirmam que o condutor réu estava parado com seu veículo na via, aguardando uma pedestre atravessar a rua, quando o autor, que dirigia sua motocicleta em alta velocidade, abalroou sua traseira, dando causa ao acidente. Alternativamente, requerem seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo acidente, diante da velocidade excessiva em que trafegava com sua moto.Sabe-se que é ônus da parte autora comprovar todos os elementos do dever de indenizar no caso, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (art. 373, I, CPC).Deve, portanto, fazer uma descrição dos fatos capaz de evidenciar que a culpa pelo acidente envolvendo os veículos das partes foi exclusiva, ou de maior monta, do réu, e comprovar os danos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre o ato do réu e os danos. Por outro lado, cabe ao réu o dever de comprovar causa excludente da sua responsabilização civil.Primeiramente, vale destacar que consta dos autos a informação de que o Ministério Público ofereceu denúncia crime em face do réu FRANKIE ROBSON CARDOSO FÁVARO, pelas sanções previstas no art. 306, § 1º, II da Lei 9.503/97 c/c art. 3º, IV, da Resolução 432/13 do CONTRAN (1º fato) e art. 303, § 2º da Lei 9.503/97 (2º fato), ambos c/c art. 69, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “condução do veículo com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool; apresentava visíveis sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, hálito alcoólico, conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora” e “condução imprudente, transitando em marcha a ré na avenida Euclides da Cunha, causando acidente de trânsito do qual resultou lesões corporais de natureza grave na vítima JÁFER FERNANDO PEREIRA” (autos 0015826-82.2019.8.16.0130). Foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, em face do réu FRANKIE ROBSON CARDOSO FÁVARO pelas sanções penais do art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/97 c/c art. 3º, IV da Resolução 432/13 do Contran (1º fato) e do art. 303, § 2º da Lei 9.503/97 (2º fato), sendo condenado pelo concurso de crimes, à pena de 6 (seis) meses de detenção; 2 (dois) anos de reclusão, bem como a 10 (dez) dias-multa, com cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (mov. 146.1 – autos 015826-82.2019.8.16.0130).Fundamentou o juiz criminal na sentença que as provas dos autos comprovaram a “ocorrência da prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool (art. 306, do CTB)” e que “o réu agiu culposamente e deu causa ao acidente de trânsito que ofendeu a integridade física da vítima JAFFER FERNANDO PEREIRA, já que engatou a marcha ré para fazer o retorno pelo lado oposto ao que estava (mov. 132.5), após ingerir bebida alcoólica”. Veja-se trecho da sentença penal:“Em relação ao 1º fato, referente ao delito previsto no artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, a materialidade se constata no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.9), no boletim de ocorrência (mov. 1.10), extrato consolidado de acidente de trânsito (mov. 22.3), bem como nas declarações das testemunhas ouvidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial.A autoria, por sua vez, também está demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente o réu como autor do delito de embriaguez ao volante.O delito previsto no art. 306 do CTB consuma-se com a mera condução do veículo estando o condutor com concentração de álcool no sangue em volume superior ao permitido na norma. Trata-se de crime de perigo, recurso necessário diante da imensa potencialidade lesiva da conduta de conduzir veículo automotor embriagado.(...)Conquanto não tenham dado maiores detalhes acerca dos sinais de embriaguez, o que se justifica pelo lapso temporal, os Policiais Militares fizeram menção ao auto de constatação lavrado no dia dos fatos e, em que pese não tenha sido realizado o exame de alcoolemia, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.9) atesta que o réu apresentava olhos vermelhos e hálito alcoólico, bem como atitude de ironia e falante (mov. 1.9).O referido termo corrobora o depoimento das testemunhas prestado em audiência, conforme exposto acima e rechaça a tese da defesa de que não há provas do estado de embriaguez do réu (mov. 144).A propósito, a partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro.(...)Assim, sem maiores delongas, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, do CTB).(...)No que tange ao 2º fato, relativo ao delito previsto no artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, a materialidade se constata no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.10), extrato consolidado de acidente de trânsito (mov. 22.3), laudo de lesões corporais (mov. 27.1) e registro videográfico do acidente de trânsito (mov. 23.3), além das declarações das testemunhas ouvidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial.A autoria, por sua vez, também está demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma segura o réu como autor do delito em questão.O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.No caso dos autos, no entanto, restou demonstrado que o réu agiu culposamente e deu causa ao acidente de trânsito que ofendeu a integridade física da vítima JAFFER FERNANDO PEREIRA (mov. 27.1), já que engatou a marcha ré para fazer o retorno pelo lado oposto ao que estava (mov. 132.5), após ingerir bebida alcoólica.Embora a tese defensiva, tenho que as provas constantes dos autos indicam o réu como causador da colisão em questão, já que, como apontado acima, conduzia o veículo após fazer a ingestão de bebida alcoólica e, mais, fazendo manobra incorreta (o acusado deu ré para fazer o retorno para o outro lado da via, ao invés de fazer o retorno à esquerda), conforme consta no registro de vídeo de mov. 23.3.Além disso, a vítima JAFFER FERNANDO PEREIRA e o próprio réu confirmaram que FRANKIE estava andando de ré, o que evidencia, além da imperícia, a imprudência do réu, tendo as testemunhas Gilson Rodrigues da Silva e Elizete Sandra Simões dos Anjos ratificado a colisão traseira.” (Grifei)Em sede de recurso, a apelação do réu foi desprovida pela 1ª Câmara Criminal deste TJPR, mantendo-se as condenações impostas na sentença crime (015826-82.2019.8.16.0130 - mov. 169.1).Constou do referido acórdão a fundamentação no sentido de que ficou comprovada a culpa do réu pelo abalroamento e não comprovada a tese de defesa, no sentido de que a vítima contribuiu para o fato, veja-se:“Diferentemente do sustentado pelo apelante, o fato da motocicleta da vítima ter colidido na parte detrás do seu automóvel, por si só, não torna o ofendido responsável pelo acidente (caso de culpa presumida). Para apurar a responsabilidade penal énecessário voltar os olhos para a dinâmica do fato que, adianta-se, revela o increpado como culpado pela ocorrência da colisão.A vítima, desde a investigação policial, declara de forma firme e linear que estava trafegando pela Avenida Euclides da Cunha quando percebeu que na esquina com a Rua Barão do Rio Branco o apelante passou a dar marcha ré. Como já estava próximo do veículo, não teve tempo hábil para desviar e acabou colidindo contra o veículo Toyota/Corolla, mais precisamente na lanterna traseira.Sua narrativa ganha maior robustez porque é corroborada pelas imagens captadas por uma câmera de segurança instalada na via (mov. 23.3) e pelo “Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito” (mov. 22.3. Neles é possível observar que o veículo do recorrente trafegava pela via e passou pela faixa de pedestres, mas segundos depois, aparece novamente no vídeo sendo conduzido em marcha ré, momento em que a motocicleta, que vinha na mesma via e em direção regular, colidiu.A justificativa apresentada no sentido de que enquanto realizava a manobra não avistou a motocicleta não é crível pois, mais adiante, admite tê-la vislumbrado da sua câmera de ré e, ainda, que seu condutor estava olhando para a lanchonete, localizada do outro lado da via.Mesmo que se admitisse a desatenção da vítima, o que, vale ressaltar, não restou comprovada nos autos, ainda cumpria ao inculpado o dever de empregar a máxima atenção ao conduzir seu carro de ré (dever objetivo de cuidado).E mais, o mesmo entendimento se estende à hipótese não comprovada nos autos de que a motocicleta era conduzida em alta velocidade, pois essa circunstância consistiria em mais um impeditivo para a consecução do movimento anômalo.”A sentença criminal transitou em julgado em 11/04/2023 (015826-82.2019.8.16.0130 - mov. 175.1).Apesar da independência das esferas civil e criminal, quando houver o reconhecimento da existência do fato ou a autoria do crime, em decisão no juízo criminal, transitada em julgado, não caberá mais discussão a respeito da responsabilidade na esfera cível.Nesse sentido preceitua o artigo 935 do Código Civil que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”Logo, no caso em tela, diante de sentença criminal transitada em julgado que reconheceu a culpa do réu FRANKIE pelo acidente em lide, diante da condução de seu veículo com alteração da sua capacidade, por ter ingerido bebida alcóolica, e por trafegar na via de marcha ré sem as devidas cautelas, ao invés de realizar a devida manobra de retorno, não cabe mais discussão sobre a causa primária do acidente no juízo cível.Quanto à possibilidade de aferir a culpa concorrente das partes pelo evento danoso, analisa-se os argumentos do recurso do réu.Aduz que deve ser reconhecida a culpa concorrente entre as partes pelo ocorrido, pois a motocicleta do réu estava em alta velocidade, o que também contribuiu para o acidente.Da análise das provas coligidas à baila ressalta-se a mídia de vídeo de mov. 151.2 trazida aos autos, na qual é possível visualizar o acidente em tela (a partir de 11min03seg), quando o veículo conduzido pela parte ré realiza manobra de marcha a ré e a moto conduzida pela parte autora colide na sua traseira.Segundo se constata na mídia, a motocicleta do autor segue regularmente pela via, em sua mão de direção, quando é surpreendida pelo veículo do réu que está realizando manobra de marcha a ré na via, sendo impossível ao autor evitar o abalroamento.Pela mídia de vídeo não é possível identificar que a moto do autor estivesse trafegando em velocidade superior à permitida na via, ou em desacordo às normas de trânsito e que, portanto, teria contribuído em parte pelo ocorrido.No caso dos autos, as provas indicam que a manobra de marcha a ré realizada pelo veículo réu não atendeu ao dever de cautela que se espera do motorista, em via com fluxo de veículos, resultando na impossibilidade de o autor frear a tempo de evitar a colisão.Tratando-se de manobra de marcha a ré, dispõe o Código de Trânsito brasileiro que:“Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:Infração - grave;Penalidade – multa”.No caso, a manobra de marcha a ré executada pelo réu causou risco à segurança do trânsito, não tendo sido feita com cautela, mas sim de maneira imprudente.Desta forma, a culpa pelo evento deve recair exclusivamente ao réu, que realizou manobra imprudente no trânsito, sem tomar as devidas cautelas.Neste sentido:“Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. MANOBRA DE MARCHA À RÉ IRREGULAR DO RÉU. DANO MATERIAL COMPROVADO. LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO DESNECESSÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 12.868,98 pelos reparos do automóvel, R$ 4.200,00 referentes ao aluguel de veículo e R$ 3.000,00 a título de danos morais, em decorrência de colisão entre os veículos da autora e do réu, ocorrida durante manobra de ré deste.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na condenação por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, considerando a responsabilidade do réu e a necessidade de comprovação dos danos alegados pela autora.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi concedida anteriormente, não sendo necessário novo deferimento.4. Não houve afronta ao princípio do devido processo legal, uma vez que ônus da prova foi mantido nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.5. A presunção de culpa QUE recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo pode ser ilidida.6. A dinâmica do acidente indica que o réu não observou as normas de trânsito ao realizar manobra de MARCHA À ré E DESRESPEITOU A PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA PELA VIA.7. Os danos materiais pelo conserto do automóvel foRAM comprovadoS. a autora não comprovou a necessidade de locação de veículo.8. Não houve comprovação de abalo emocional que justificasse a indenização por danos morais, considerando que o acidente não gerou consequências significativas além dos danos materiais.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a presunção de culpa que recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo pode ser ilidida. demonstrado que o condutor realizou manobra de marcha à ré sem a cautela devida, é dele o dever de indenizar os danos._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, 35, 36, 38, 42 e 43; CC/2002, arts. 927 e 944; CPC/2015, arts. 373 e 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002207-53.2019.8.16.0173, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2023; TJPR, Apelação Cível e Recurso Adesivo 0043675-81.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 30.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu deve pagar pelos danos causados à autora em um acidente de trânsito, em que o carro da autora colidiu na traseira do veículo do réu. A autora comprovou os danos no seu carro e o valor que gastou para consertá-lo, que é de R$ 12.868,98. No entanto, o pedido de indenização pelo aluguel de um carro foi negado, pois a autora não provou que precisava alugar um veículo para trabalhar. o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois o tribunal entendeu que o acidente não causou sofrimento significativo à autora, apenas aborrecimentos normais.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001902-93.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2025)Definida a culpa pelo evento (responsabilidade exclusiva), deve a parte ré/apelante indenizar os prejuízos causados ao autor pelo acidente, como constou da sentença.Dos danos morais e estéticosA sentença julgou procedentes os pedidos de condenação dos réus em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos estéticos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença.Os réus requerem o afastamento da indenização por danos morais, ou a redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00 e o afastamento da condenação por danos estéticos, alegando que a lesão ou alteração na aparência física do autor é leve e não causa sofrimento significativo, especialmente porque já houve a fixação de indenização por dano moral por conta do mesmo evento.Alegam que da análise dos quesitos respondidos pela perícia judicial, não há debilidade ou deformidade permanente, perda ou inutilização de membro capaz de reduzir ou eliminar padrões de beleza ou estética do autor; e que a existência de discretas cicatrizes não compromete a harmonia corporal do autor/apelado e, consequentemente, não tem o condão de repercutir de maneira significante no âmbito pessoal ou social do homem médio, não importando em prejuízo sério à sua imagem.Já o autor alega que o valor das indenizações merece majoração, para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação aos danos estéticos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em relação aos danos morais sofridos no acidente.O dano moral é entendido como aquele que decorre de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima da pessoa, seja ela jurídica ou física.O quantum indenizatório deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa do causador do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento psicológico gerado, a finalidade da sanção, visando a não reiteração do ato ilícito, e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, de modo a não propiciar uma compensação minimizadora dos efeitos da violação ao bem jurídico.In casu, em decorrência do acidente o autor foi levado ao hospital, com fratura exposta de tíbia direita, passou por tratamento cirúrgico, com colocação de haste bloqueada e parafusos na perna, além de tratamento de fisioterapia (40 sessões).Ainda, a perícia concluiu que em decorrência do acidente o autor ficou com “Déficit Funcional Permanente, Parcial, Incompleto de leve repercussão, estimado em 25% para membro inferior direito, equivalente a 17,5% da capacidade física total” (mov. 269.1).O expert concluiu que não há incapacidade laboral permanente, mas “apresenta comprometimento nas atividades desportivas e de lazer, para a realização de corrida e futebol, havendo maior dificuldade para sua realização”.Sopesando a narrativa e provas dos autos, cediço que a situação gerou ao autor danos extrapatrimoniais, com abalo à sua honra subjetiva, sensações negativas, dor, angústia, sofrimento prolongado, o que caracteriza o dano moral.Diante dos fatos, entendo razoável e adequado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença, para recompensar o autor/apelante dos danos morais sofridos em decorrência do acidente.Igualmente os danos estéticos são evidentes no caso dos autos.Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, o dano estético pode ser conceituado da seguinte maneira:“Entende-se por dano estético aquele que viola a imagem retrato do indivíduo, havendo respaldo constitucional para esta afirmação na previsão da garantia do ‘direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’ (art. 5.º, V).” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012).Sobre o tema, ainda, Flávio Tartuce citando Teresa Ancona Lopez aduz que:“Partindo para a sua categorização, o dano estético é muito bem conceituado por Teresa Ancona Lopez, a maior especialista do assunto em nosso País, precursora no desenvolvimento do tema, conforme sua tese de doutorado defendida na década de 1970. Ensina a Professora Titular da USP, em lições que merecem ser destacadas:‘Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cumulável a indenização por danos morais com a indenização por danos estéticos. Este é o teor da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”No presente caso, há alteração física decorrente das cicatrizes em joelho, perna e pé direito do autor, mesmo que modesta, pois são aparentes, levando-se em conta, ainda, ser homem atualmente com 24 anos de idade.Conforme a perícia, o autor possui “Cicatriz de 7 cm, pré-tibial, de 1,5 x 1,5 cm em face medial do joelho, de 6 x 3 cm em terço médio anterior da perna, de 5 x 2 cm em terço distal da perna, 13 cm face lateral distal de aperna, de 12 e 5 x 2 em face dorsal do pé” (mov. 269.1).Em relação à análise do dano estético, a perícia concluiu que “Classificação em uma escala gradativa de (7/7): Considerando as variáveis apresentadas, o dano estético pode ser estimado em Ligeiro (2/7)”.Veja-se fotos do laudo pericial que demonstram cicatrizes em joelho, perna e pé direito do autor (mov. 269.1):O Juiz da causa condenou a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos estéticos, que se mostra adequado aos parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes, considerando a extensão das cicatrizes e a pouca alteração corporal.Logo, descabem os apelos quanto à alteração dos valores fixados a quo a respeito de danos morais e estéticos.Ainda, os danos estéticos são independentes dos danos morais, sendo possível a condenação dos réus em relação a ambos os pedidos, pois se referem os danos morais ao sofrimento, tristeza e sensações negativas decorrentes do acidente em si, internação, procedimentos médicos e recuperação das lesões do autor, enquanto os danos estéticos decorrem das marcas/cicatrizes no corpo do autor que alteraram sua forma corporal, mesmo que de maneira leve, merecendo ser indenizado também neste tocante.Em relação aos consectários, altero a sentença de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública que não enseja em reformatio in pejus ou sentença ultra/extra petita.Quanto ao dano moral e estético incide correção monetária com termo inicial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil. Ainda, incidem juros de mora desde o evento danoso pela taxa SELIC, deduzido o índice da média do INPC e do IGP-DI, consoante recente Tema 1368 do STJ, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando continuará a aplicação da taxa SELIC e deduzido o IPCA, na forma do artigo 406, § 1º do Código Civil.Quanto à condenação por danos materiais no valor de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil, a sentença merece modificação, de ofício, quanto aos consectários legais.Nesse contexto, a correção monetária e os juros de mora têm o mesmo termo inicial, qual seja, o evento danoso e, dessa forma, aplica-se a taxa SELIC (encontra-se embutido em seu cálculo correção monetária e juros de mora) até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passarão a incidir para a correção monetária o IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil. Dos lucros cessantesAduz o autor em seu apelo que comprovou que auferia renda de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) por mês, referente ao trabalho informal de auxiliar em lava car, na época do acidente, devendo os apelados serem condenados em lucros cessantes, pois ficou meses em recuperação, impedido de trabalhar.A sentença julgou improcedente o pedido de lucros cessantes fundamentando que o autor não comprovou minimamente que à época do acidente laborava como auxiliar em lava car, de modo que não teve redução dos seus rendimentos após o acidente.Os lucros cessantes, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil, consistem naquilo que a parte deixou de lucrar. Ou seja, para que faça jus à indenização, é necessária comprovação efetiva do que se deixou de lucrar, ou seja, que esteja presente nos autos comprovação de que determinados valores seriam incorporados ao seu patrimônio, não fosse a prática ilícita da parte ré.Assim, o dano material eventualmente suportado pela parte apelante, e aí se incluem os lucros cessantes, deve ser devidamente comprovado, especialmente porque tem condições de reunir as provas necessárias da renda que obtinha antes do evento danoso e que, por culpa dos réus, deixou de perceber durante determinado período.Pois bem.Apesar de alegar que exercia trabalho informal, o autor nada juntou aos autos que pudesse comprovar minimamente a atividade remunerada exercida.Mostrava-se necessário ao autor trazer com a inicial prova mínima de suas alegações, como conversas entre ele e a parte contratantes dos seus serviços, depósitos bancários nos valores informados, recibos, notas, anotações, ou documentos similares que demonstrassem efetivamente o recebimento de valores mensais de labor, mas não o fez, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).Logo, não é possível verificar a ocorrência concreta de perda de lucros pelo autor, ou seja, que tenha havido perda efetiva de rendimentos em decorrência do acidente.Logo, mantida a sentença de improcedência do pedido de lucros cessantesDo pensionamentoA sentença entendeu que os documentos juntados, em que pese demonstrem a lesão que sofreu a parte autora, não são suficientes para comprovar que está impossibilitado de exercer sua profissão.Afirmou o magistrado na sentença que “o grau de incapacidade funcional se refere à perda da função do membro e não quanto à capacidade de exercer atividade laborativa, de forma que o déficit não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica”.Dessa forma, entendeu que não há nos autos elementos suficientes para que seja reconhecida a incapacidade laboral do autor e assim, condenar a parte requerida ao pagamento de pensão.Requer o autor sejam os apelados condenados ao pagamento de pensionamento mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, diante do reconhecimento pela perícia de dano funcional permanente de 17,5% da capacidade física total.Preconiza o artigo 950 do Código Civil que é devida a pensão mensal se do acidente de trânsito resultar incapacidade ou redução da capacidade da vítima para o trabalho: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”A pensão mensal, como dano material, tem a finalidade de indenizar a vítima pela perda de sua capacidade laborativa (incapacidade), na tentativa de recompor os danos causados de acordo com sua extensão (art. 944 do Código Civil).Conforme entendeu a sentença, não há nos autos provas de que o autor/apelante exercia atividade laborativa no momento do acidente, apesar de relatar genericamente que realizava atividade informal de auxiliar geral em lava car.Ademais, não há provas de incapacidade definitiva que impossibilitou o autor/apelante de voltar exercer a sua ou outra atividade laborativa ou que acarretou em maior dificuldade nas suas funções laborativas.O laudo pericial de mov. 269.1 afirmou que em decorrência das lesões pelo acidente, o autor apresenta “Déficit Funcional Permanente, Parcial, Incompleto de leve repercussão, estimado em 25% para membro inferior direito, equivalente a 17,5% da capacidade física total”.Entretanto, o expert concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral permanente para o trabalho realizado à época do incidente noticiado (auxiliar geral em lava car) e para o seu trabalho habitual / atual informado na perícia (soldador):Veja-se do laudo:Ainda, concluiu o perito que não há repercussão permanente para as atividades da vida diária.Logo, a perícia concluiu que não há incapacidade laboral permanente de qualquer grau.Assim, ausente a prova indene de dúvidas de que o autor ficou incapacitado para o seu ou outro labor, de modo que não há o direito à pensão vitalícia.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação de indenização de danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 para compensar dano moral. (1) Apelo interposto pelo autor, que defende a necessidade de majoração da compensação pelo dano moral ante a gravidade do evento. (1.1) Pedido recursal de condenação do réu ao pagamento de compensação pelo dano estético. (1.2) Pretensão de reparação de dano funcional. (1.3) Pedido de pensão mensal. (2) O recurso não prospera. (2.1) Quanto ao dano moral, o valor fixado na origem está de acordo com a gravidade do evento danoso e está no parâmetro da jurisprudência da 9ª Câmara Cível. (2.2) Sobre o dano estético, embora o laudo pericial ateste sua ocorrência no grau 1, as únicas fotografias nos autos sobre o tema revelam existir uma cicatriz quase imperceptível, então o dano não foi comprovado. (2.3) A pensão mensal é indevida, pois o evento danoso não resultou em incapacidade para o trabalho habitual do apelante. (2.4) Quanto ao dano funcional, a sua causa de pedir se confunde com o pedido de pensão mensal, configurando-se o bis in idem, razão pela qual não pode ser acolhido. (3) RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022228-57.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.03.2024) (Grifei)Logo, neste ponto merece ser mantida a sentença.Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação dos réus, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença em seu desfavor, em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte autora.Por outro lado, não obstante o desprovimento do recurso da parte autora, tem-se que ausente condenação dela em ônus de sucumbência na sentença, razão pela qual deixo de fixar honorários recursais em favor dos patronos dos réus.Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos apelos, nos termos do voto. Alteração, de ofício, dos consectários legais das condenações.
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