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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE PRISÃO PREVENTIVA OU TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que homologou a falta grave praticada pelo sentenciado, mas manteve o regime semiaberto, sob o fundamento da inexistência de prisão preventiva decretada no processo de conhecimento. O recorrente requer a regressão cautelar ao regime fechado em razão de o apenado ter praticado novo crime doloso (roubo) durante o cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: definir se a prática de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave independentemente de trânsito em julgado da condenação; estabelecer se é cabível a regressão cautelar de regime sem a exigência de prévia prisão preventiva, desde que garantida a audiência de justificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, sem necessidade de trânsito em julgado da condenação.4. A regressão de regime, prevista no art. 118, I, da LEP, possui natureza disciplinar e não se confunde com a prisão preventiva, que tem pressupostos próprios estabelecidos no art. 312 do CPP.5. A manutenção do regime mais brando pressupõe conduta compatível com a confiança estatal, o que é violado pela reiteração criminosa durante a execução.6. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 526) e do STF (Tema 758) reconhece a possibilidade de regressão cautelar em casos de prática de novo crime doloso, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado.7. A adoção da medida cautelar de regressão deve observar o devido processo legal, de modo que se impõe a designação de audiência de justificação para a oitiva do apenado, em conformidade com o art. 118, §2º, da LEP.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004395-10.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ nos autos de execução penal nº 4008924-71.2020.8.16.0013, em face da decisão que homologou a falta grave cometida pelo sentenciado JHONATAN BRUSTOLIN mas manteve o regime semiaberto.O recorrente sustenta que, embora reconhecida a falta grave, o magistrado manteve o regime semiaberto sob o fundamento de inexistência de prisão preventiva decretada no processo de conhecimento. Argumenta que, durante o cumprimento da pena, o sentenciado, enquanto foragido do regime semiaberto, foi preso em flagrante delito em 13.2.2024 e foi posteriormente condenado nos autos nº 0003868-86.2024.8.16.0013. Defende que o cometimento de novo delito durante a execução da pena configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e acarreta a regressão de regime, conforme art. 118, inciso I, do mesmo diploma. Aduz que a manutenção do regime semiaberto, mesmo após a homologação da falta grave, representa flagrante descompasso com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, que reconhecem a possibilidade de regressão cautelar como medida de urgência e de repreensão ao apenado que reincide em conduta criminosa no curso da execução penal. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a regressão cautelar do regime prisional ao fechado (mov. 1.2 – 2º grau).Em contrarrazões, a defesa aduz que a homologação de falta grave exige, no mínimo, sentença condenatória, pois somente assim se garante o contraditório e a ampla defesa. Ressalta que a ausência de sentença condenatória impede a homologação da falta grave e, por consequência, a regressão de regime, não sendo suficiente a mera existência de inquérito policial ou boletim de ocorrência. Defende que, mesmo diante da homologação da falta, não há obrigatoriedade de regressão de regime, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto e verificar a presença de elementos que justifiquem medida cautelar, como fumus comissi delicti e periculum libertatis, o que não foi demonstrado pelo Ministério Público (mov. 1.5 – 2º grau).A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º grau).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito a hipótese é de provimento.A questão nuclear do presente recurso reside na análise acerca da imperiosidade da regressão de regime prisional diante da caracterização de falta grave pelo cometimento de novo delito doloso.De fato, o magistrado de origem, conquanto tenha homologado a falta grave consistente na "prática de fato previsto como crime doloso", não deu solução adequada ao manter o regime semiaberto sob fundamento de ausência de prisão preventiva no feito originário. Tal interpretação revela-se inadequada, porquanto confunde institutos jurídicos distintos: a regressão de regime, de natureza disciplinar na execução penal, não guarda correlação com a decretação da prisão cautelar, cuja finalidade é diversa e encontra regramento no art. 312 do Código de Processo Penal.Tampouco prospera a alegação de desproporcionalidade na regressão cautelar. A permanência do reeducando em regime menos rigoroso pressupõe, entre outros requisitos, a abstenção de condutas definidas como crime doloso ou falta grave. Verificada tal prática, impõe-se a aplicação dos efeitos legais de cunho administrativo na fase executória da sanção penal.O ordenamento jurídico estabelece, de forma inequívoca, que diante da prática, não da condenação transitada em julgado, de crime doloso, o reconhecimento da falta grave e consequente regressão de regime constituem-se em decorrências que independem do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Neste sentido, o art. 52 da Lei de Execução Penal dispõe expressamente que "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave". Por sua vez, o art. 118, inciso I, do mesmo diploma legal prevê a regressão como consequência jurídica da conduta criminosa dolosa.Sob o prisma fático, constata-se que o agravado, no cumprimento de pena total de 12 anos, 8 meses e 9 dias de reclusão em regime semiaberto, praticou novo delito (roubo), conforme sentença condenatória proferida nos autos nº 0003868-86.2024.8.16.0013.Tal circunstância exige intervenção estatal imediata, não apenas para coibir a reiteração criminosa, mas para assegurar o próprio cumprimento da sanção penal mediante fiscalização mais rigorosa inerente ao regime fechado. O apenado demonstrou desrespeito às restrições próprias da execução penal e ausência de reflexão sobre a condenação imposta, ao perpetrar novo delito mediante grave ameaça ou violência.Com essa conduta, o condenado violou os fins precípuos da execução penal - confiança, autodisciplina e senso de responsabilidade - conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 7.210/84, que estabelece como objetivo "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado".No regime semiaberto há expectativa maior de confiança e lealdade do preso, que se submete à vigilância reduzida comparativamente ao estabelecimento prisional compatível com o regime fechado. Descumprir tal expectativa revela inadequação para a manutenção do benefício.Nessa perspectiva, mostra-se imperiosa a pretensão ministerial de regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, com consequente expedição de mandado de prisão, independentemente da prévia oitiva do apenado, dada a natureza provisória da medida, que será posteriormente avaliada de forma definitiva.Para dirimir controvérsias sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 526: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".Em suma, a prática de novo crime durante o cumprimento da pena exige reação imediata do Poder Público, posto que aguardar o trânsito em julgado de condenação pelo crime caracterizador da falta grave tornaria inócua a sanção, que poderia ocorrer apenas após o cumprimento integral da pena em execução.Não é outro o entendimento desta Corte:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que revogou a regressão cautelar do reeducando, que praticou novo crime doloso no curso da execução penal, porque lhe foi concedida a liberdade provisória no processo de conhecimento. 1.2. O Ministério Público requer, em síntese, a reforma da decisão, visto que o estado prisional do apenado não influencia na sua regressão cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de restabelecer a regressão cautelar do reeducando, agraciado com a liberdade provisória nos Autos de Ação Penal que apura a prática do novo fato definido como crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cometimento de novo crime doloso pelo apenado, no curso da execução penal, autoriza a regressão cautelar ao regime fechado. 3.2. A liberdade provisória concedida no processo criminal não obsta a regressão cautelar. 3.3. A homologação cautelar da falta grave, embora admitida nos casos de prática de novo crime, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Tema 758, STF), deve ser precedida de audiência de justificação. 3.4. Restabelecimento da decisão de regressão cautelar, com a determinação, ex officio, de realização de audiência de justificação, antes da homologação cautelar da falta grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido, com medida de ofício. Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão cautelar de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação antes da homologação, mesmo cautelar, da falta grave e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". (...) (5ª Câmara Criminal - 4000797-48.2025.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.7.2025). Não grifado.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e dar-lhe provimento para determinar a regressão cautelar do regime prisional e consignar que deve ser designada audiência de justificação para oitiva do apenado (art. 118, §2º, da LEP).
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