SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004395-10.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE PRISÃO PREVENTIVA OU TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que homologou a falta grave praticada pelo sentenciado, mas manteve o regime semiaberto, sob o fundamento da inexistência de prisão preventiva decretada no processo de conhecimento. O recorrente requer a regressão cautelar ao regime fechado em razão de o apenado ter praticado novo crime doloso (roubo) durante o cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: definir se a prática de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave independentemente de trânsito em julgado da condenação; estabelecer se é cabível a regressão cautelar de regime sem a exigência de prévia prisão preventiva, desde que garantida a audiência de justificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, sem necessidade de trânsito em julgado da condenação.4. A regressão de regime, prevista no art. 118, I, da LEP, possui natureza disciplinar e não se confunde com a prisão preventiva, que tem pressupostos próprios estabelecidos no art. 312 do CPP.5. A manutenção do regime mais brando pressupõe conduta compatível com a confiança estatal, o que é violado pela reiteração criminosa durante a execução.6. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 526) e do STF (Tema 758) reconhece a possibilidade de regressão cautelar em casos de prática de novo crime doloso, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado.7. A adoção da medida cautelar de regressão deve observar o devido processo legal, de modo que se impõe a designação de audiência de justificação para a oitiva do apenado, em conformidade com o art. 118, §2º, da LEP.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.