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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA MILENE DA CONCEIÇÃO DUARTE TEIXEIRA da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, nos autos de embargos à execução nº 0048474-65.2025.8.16.0014, opostos contra EDELCIO LOPES DA SILVA, recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão de não haver penhora, depósito ou caução suficiente à garantia da execução (mov. 12.1).Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o título executivo é manifestamente ilíquido e inexigível, uma vez que: a) a cobrança realizada pelo agravado refere-se a 39 parcelas contratuais, quando apenas 19 (dezenove) estavam vencidas à época do ajuizamento da execução; b) o contrato de compra e venda do imóvel apresenta vícios insanáveis, como a metragem inferior à prometida, ausência de titularidade do agravado sobre o bem, e dívidas ocultas perante a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB, no valor de R$33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais); c) c) as partes formalizaram acordo amigável de rescisão contratual em 23/10/2023, ocasião em que o agravado solicitou apenas um último pagamento simbólico, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devidamente adimplido pela agravante.Diante desses elementos, alega que a execução em curso carece de fundamento jurídico, configurando-se em verdadeira aventura processual por parte do agravado, razão pela qual requer a imediata suspensão do feito, em observância ao princípio da segurança jurídica.Pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Nesse viés, sustenta que o prosseguimento da execução poderá acarretar a constrição de seu único imóvel residencial, protegido pela Lei nº 8.009/90, o que configuraria grave violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 6º e 1º, III, da Constituição Federal.Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da execução nº 0030459-48.2025.8.16.0014, até o julgamento definitivo dos embargos à execução, com a relativização da exigência da garantia do juízo, diante da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Distribuídos e conclusos os autos ao Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, o agravo foi recebido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 9.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reforma da decisão que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução. É sabido que a execução somente será suspensa caso haja expresso pedido do devedor nesse sentido e estiverem conjugados os requisitos, a saber: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo (art. 919 do CPC).Garantida a execução, cumpre ao juiz exercer juízo de plausibilidade dos argumentos aduzidos pelo devedor, de modo a se convencer se há ou não risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Uma vez aferidos os requisitos, cumulativamente, o magistrado deve suspender a execução, não se inserindo no âmbito de discricionariedade do julgador.Dessa forma, somente permitida a suspensão da execução quando demonstrado "relevantes seus fundamentos", na hipótese em que "o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Vê-se, portanto, que a regra é a ausência de efeito suspensivo, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados.Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao disposto no art. 919, §1° CPC:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021 - destaquei) No caso dos autos, não verifico a garantia da execução por penhora, depósito ou caução, conforme exige o parágrafo 1º do artigo 919 do CPC.Não obstante, ainda que se admita, em caráter excepcional, a suspensão da execução com fundamento no exercício do poder geral de cautela — quando o juiz constatar situação de risco decorrente do prosseguimento do processo executivo, podendo, inclusive, dispensar a garantia do juízo —, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. Justifico.No caso em exame, embora a agravante alegue a existência de vícios contratuais e a possível iliquidez do título, não apresentou prova mínima de suas alegações. Em especial, o alegado “acordo de rescisão contratual”, indicado como causa de extinção da obrigação, não foi acompanhado de documento comprobatório, além dos comprovantes de pagamento cuja origem e finalidade não podem ser claramente identificadas. Tal circunstância enfraquece a plausibilidade jurídica do pedido e impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado — matéria que deverá ser oportunamente apurada na fase instrutória.De outro lado, o argumento relativo à impenhorabilidade do bem de família também não se mostra suficiente, por si só, para justificar a concessão de efeito suspensivo, sobretudo porque não há notícia de penhora efetivada sobre o imóvel, tratando-se, por ora, de mera possibilidade futura e incerta.Outrossim, caso venha a ser realizada penhora sobre o imóvel, a agravante poderá, oportunamente, invocar a impenhorabilidade do bem de família.Dessa forma, da análise fática e probatória, de forma superficial que o procedimento permite, não verifico “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Além disso, não demonstra que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível a lhe causar danos de difícil reparação e que não constituam situações inerentes a qualquer execução – penhora de bens.Por conseguinte, haja vista não restar evidenciado a garantia da execução por penhora, depósito ou caução, não há como conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, por não constatar preenchidos, concomitantemente, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do § 1º do art. 919 e do art. 300 do CPC.Essa é a proposta de voto.
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