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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível na apelação cível nº 0000857-11.2021.8.16.0092, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante (mov. 27.1 – apelação cível).Sustenta o embargante que o acórdão embargado contém omissão porque “não se manifestou acerca das verbas vencidas ao longo do curso da demanda, permanecendo silente quanto à sua incidência e aos reflexos correspondentes”.Assim, defende a necessidade de ser sanada a alegada omissão, “esclarecendo-se expressamente que as verbas vencidas durante o trâmite processual devem ser consideradas no cálculo das horas extras, com os respectivos reflexos legais, garantindo-se, assim, a completude e a exatidão da prestação jurisdicional”.Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, “condenando o município de Imbituva ao pagamento das horas laboradas além da 40ª hora semanal, como horas extras, isto é, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação e as que venceram no curso da demanda” (mov. 1.1).Apesar de intimado, o Município não apresentou contrarrazões (mov. 10).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Na hipótese, o embargante alega que o acórdão impugnado é omisso porque deixou de se pronunciar sobre as horas extras que venceram no curso da demanda.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350).Com efeito, infere-se das razões da apelação cível que o apelante, ora embargante, pugnou pela reforma da sentença “para julgar totalmente procedentes os pedidos do Apelante, condenando o Apelado ao pagamento de horas extraordinárias elastecidas por todo o período acobertado pelo lastro prescricional e parcelas vincendas, conforme horários articulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, sob pena de enriquecimento ilícito a parte Apelada” (mov. 98.1 – ação originária).E, em que pese no julgamento do apelo esta Câmara tenha concluído pela condenação do Município ao pagamento das horas extras realizadas pelo autor, o acórdão embargado não faz expressa menção sobre as parcelas que venceram no curso da demanda, o que caracteriza omissão.Destarte, impõe-se o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada para que o Município de Imbituva seja condenado ao pagamento das horas extras realizadas pelo autor, vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com os devidos reflexos legais.III – Voto, então, pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar omissão apontada.
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