SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103941-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de interdição. Curatela provisória. Tutela de urgência. Indeferimento. Insurgência da autora. Incapacidade da interditanda. Elementos probatórios insuficientes. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para que a agravante fosse nomeada curadora provisória da genitora, ora agravada, ou, subsidiariamente, para impedir a saída da agravada da instituição onde está acolhida sem autorização judicial expressa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à nomeação de curadora provisória ou, subsidiariamente, à restrição da saída da agravada da instituição de acolhimento sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3. A curatela é medida excepcional que restringe direitos e deve ser aplicada apenas quando evidenciada a incapacidade. 4. Os documentos médicos juntados indicam a necessidade de adesão ao tratamento e restrições quanto a atividades complexas, mas não demonstram, de forma suficiente, a atual incapacidade da agravada nem delimitam com precisão o grau de limitação. 5. A entrevista realizada pelo membro do Ministério Público com a interditanda se contrapõe aos documentos juntados com a petição inicial, que foram produzidos unilateralmente. 6. Não há elementos concretos que comprovem a alegada ameaça de saída da instituição, a intenção efetiva de residir em local diverso ou risco atual à continuidade do tratamento medicamentoso, sendo necessária dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A curatela é medida protetiva aplicável àqueles que comprovadamente estão impossibilitados de cuidar dos próprios interesses e importa em severas restrições ao exercício de direitos pelo curatelado. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.767; Lei nº 13.146/2015, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: N/A.