Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento autuado sob nº 0103941-71.2025.8.16.0000, em que é agravante Sandra Pereira Mendes e é agravada Leonice de Oliveira, proveniente dos autos de “pedido de tutela de urgência antecedente – curatela provisória” sob nº 0001726-63.2025.8.16.0114, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Marilândia do Sul.
Insurge-se a autora contra a decisão (mov. 15.1) que indeferiu a tutela de urgência requerida em caráter antecedente para que fosse nomeada curadora provisória da genitora.
Consta das razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência antecedente requerida para que a agravante fosse nomeada curadora provisória da genitora, ora agravada, ou, subsidiariamente, a determinação ao Lar São Vicente de Paulo para que não autorize a saída da agravada sem autorização judicial expressa; a agravada tem transtorno esquizoafetivo (CID F-25) e, conforme laudos atualizados, não apresenta capacidade para tomar decisões complexas, dependendo de cuidados contínuos e da utilização de medicamentos indispensáveis ao controle da sua condição de saúde; desde julho de 2021, a interditanda está acolhida no Lar São Vicente de Paulo; após as recentes mudanças na administração, “a nova responsável passou a ameaçar permitir que a interditanda deixe a instituição e passe a viver em local incerto juntamente com outro interno, situação que coloca em risco a sua integridade e estabilidade clínica”; a mera percepção momentânea de lucidez da agravada pelo membro do Ministério Público – utilizada como fundamento pela decisão agravada – não se sobrepõe à avaliação técnica contida nos documentos que acompanham a petição inicial; ainda que possa apresentar “períodos de maior estabilidade”, a agravada precisa de “acompanhamento constante, com supervisão de medicação e tratamento adequados”, sob pena de criar risco à própria integridade física e à de terceiros; a decisão agravada também adotou como fundamento a inaplicabilidade da medida pleiteada aos atos existenciais sem indicação médica expressa; os documentos apresentados atestam a necessidade de supervisão da interditanda para a prática de atos de maior complexidade; a interditanda não tem local adequado para residir e depende de supervisão constante, razão pela qual permanece na instituição em que se encontra atualmente; e, a manutenção da decisão agravada permite a saída da agravada “do local no qual já está ambientada desde 2021, sem qualquer garantia de que haverá vagas na instituição para seu retorno futuro”.
Requer a antecipação da tutela recursal a fim de ser nomeada curadora provisória ou, subsidiariamente, “a suspensão da possibilidade de saída da interditanda do lar em que se encontra até decisão final ou até apresentação de laudo médico que ateste sua capacidade para gerir sua vida de forma autônoma”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória recursal.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1-TJ).
A parte agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 18.1-TJ).
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 24.1-TJ).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para nomear a agravante curadora provisória da genitora, ora agravada.
Subsidiariamente, a agravante pretende que se determine à instituição em que a agravada está acolhida que não permita sua saída sem autorização judicial expressa.
A curatela é medida protetiva aplicável àqueles que comprovadamente estão impossibilitados de cuidar dos próprios interesses e importa em severas restrições ao exercício de direitos pelo curatelado.
Sobre o tema, eis a lição de Maria Berenice Dias:
“A nova roupagem conferida à curatela insere-se na noção de cidadania, de inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. Quando se interdita alguém, se subtrai sua capacidade civil e, consequentemente, expropria-se sua cidadania. O interditado é retirado do lugar de sujeito de desejo e de sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 917).
É importante salientar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o Código Civil e trouxe nova interpretação no que diz respeito à incapacidade. Confira-se:
Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Já o artigo 1.767 do Código Civil destaca quem está sujeito à curatela:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV- Revogado
V - os pródigos
No particular, a tutela de urgência foi indeferida com base nos seguintes fundamentos (mov. 15.1):
“(...) Em que pese os argumentos trazidos pela requerente, entendo que não se encontram presentes, neste momentos, os requisitos necessários para concessão da medida.
Sabe-se que a curatela se presta à auxiliar aqueles que não conseguem, por si sós, praticar os atos da vida civil, de modo que possam ter uma vida digna com o auxílio de um terceiro para a prática de determinados atos.
Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o fato de a pessoa possuir uma limitação não gera presunção de incapacidade, tendo em vista que suas condições deverão ser avaliadas no caso concreto, corroborando a alteração trazida ao art. 3º, do CC, que excluiu as pessoas com deficiência do rol de absolutamente incapazes.
Passada a questão, recai na espécie a necessidade de preenchimento dos requisitos da tutela provisória de natureza antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a requerente, filha da requerida, alega a probabilidade nos laudos médicos juntados, que atestam as condições da curatelanda (mov. 1.8). Quanto ao risco, alega que a saída da curatelanda do lar em que se encontra representa risco grave à sua saúde, pois sofre de transtorno esquizoafetivo (CID F-25), apresentando alterações comportamentais, delírios e alucinações. Ademais, a diretora do estabelecimento estaria ameaçando deixar a idosa sair do local para viver com outro interno, que também não possui condições de fornecer os cuidados necessários.
Pois bem.
Entendo que, neste momento, não há elementos suficientes para estabelecer a curatela da requerente em favor da sua genitora.
Como afirmando pelo Ministério Público, o representante ministerial esteve em contato com a requerida, que teria apresentado sinais de lucidez e condições de gerir os próprios atos. O encontro teria ocorrido no dia 18/08/2025.
Considerando que a curatela se trata de uma medida excepcional, entendo não haver elementos, ao menos por ora, para determinar sua aplicação, especialmente no âmbito de uma tutela antecedente, que possui natureza mais simples, uma vez que sequer há apresentação da inicial completa.
Cabe destacar que o fundamento da curatela, isto é, a convivência da requerida com outra pessoa não se enquadra, ao menos em regra, nas hipóteses de aplicação desse medida, pois está atrelada aos atos negociais da parte curatelada. Para incidência sobre os atos existenciais, é necessário que haja indicação médica, tratando-se de medida excepcional com vistas a preservar a dignidade da pessoa humana.
No caso, não há maiores informações sobre a pessoa com a qual a requerida deseja se relacionar, o que reforça os argumentos acima.
Por essas razões, o indeferimento é medida que se impõe.”
A decisão não merece reforma.
Não obstante os documentos juntados com a petição inicial, a atual capacidade de autodeterminação da agravada permanece controvertida.
O laudo médico datado de 14/08/2025 indica “a importância da adesão regular do tratamento e uso correto das medicações prescritas para prevenir surtos psicóticos e preservar a funcionalidade e a qualidade de vida da paciente” (mov. 1.8).
Entretanto, não se verifica nenhum elemento que evidencie risco concreto à manutenção do tratamento medicamentoso pela agravada.
O laudo também atesta que, “em razão de sua condição clínica, a paciente não apresenta condições plenas para exercer atividades que exijam discernimento, julgamento crítico ou responsabilidade complexas, necessitando de cuidados”.
Contudo, não há indicação mínima das atividades consideradas complexas a ponto de a agravada não ser capaz de realizar.
Já o relatório psicológico, embora datado de 05/02/2025, esclarece ter sido produzido com a finalidade de “apenas informar quais aspectos psicológicos e comportamentais foram observados no sujeito observado, durante o período de convivência familiar que ocorreu entre o mês de julho de 2023 a junho de 2024” (mov. 1.8).
Ou seja, o documento se reporta ao estado da agravada há mais de um ano.
De fato, em regra, a análise técnica da capacidade de compreensão da pessoa interditanda possui maior relevância do que impressões pessoais de quem não detém conhecimento técnico sobre a questão.
Entretanto, o relato do membro do Ministério Público — elaborado após contato pessoal tanto com a agravada quanto com a atual diretora — é capaz de suscitar dúvidas quanto à aptidão dos documentos juntados pela agravante para evidenciar o atual estado da agravada.
Por consequência, os documentos são insuficientes para demonstrar, com segurança, eventual incapacidade e, se existente, o respectivo grau de limitação.
Assim, embora os documentos sejam relevantes para o julgamento da causa e devam ser valorados, não são suficientes, isoladamente, para justificar a concessão da medida liminar pleiteada, sobretudo porque consistem em elementos produzidos unilateralmente.
Com isso, verifica-se, em princípio, a necessidade de dilação probatória a fim de que seja possível atestar de forma mais precisa e detalhada a situação em que a agravada se encontra atualmente.
Por fim, não constam nos autos, até o momento, elementos que corroborem as alegações da parte agravante quanto ao risco de dano, especificamente em relação à suposta ‘ameaça’ feita pela atual diretora da instituição e à intenção da agravada de passar a residir em local diverso, acompanhada de outro acolhido.
Em conclusão, deve ser mantida a decisão agravada, na medida em que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência.
|