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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de restabelecimento de plano de saúde” autuada sob o n. 0003210-48.2017.8.16.0194, ajuizada em face dos agravados, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o recorrente afirma que é aposentado, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 3.894,59, valor este comprometido com despesas essenciais de sua família, composta por esposa e filho menor em idade escolar. Relata ser paciente oncológico (câncer de tireoide) necessitando de uso contínuo de medicação e acompanhamento médico constante, o que gera despesas permanentes. Aduz que a existência de patrimônio imobiliário e veículo não traduz disponibilidade financeira imediata, pois tais bens não geram renda. Esclarece que o saldo em poupança apontado na decisão revogadora sofreu redução significativa (de R$ 31.100,21 para R$ 16.484,10) para suprir urgências familiares. Pontua, ainda, que sua renda se enquadra nos parâmetros jurisprudenciais para concessão do benefício e que o pagamento das custas prejudicaria sua subsistência.Postula no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O recurso foi respondido (mov. 15.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz revogou o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “os documentos acostados denotam que apesar do autor possuir uma renda regular de aposentado, também obtém um patrimônio significativo, com vários imóveis e veículos, um saldo em poupança considerável". Dessa forma destacou a existência de um sobrado avaliado, a fração de um terreno, um imóvel rural e um veículo Mitsubishi Pajero Sport HPE, além do aumento expressivo do saldo em poupança. Ressaltou, por fim, que a "ausência de juntada de extratos bancários atualizados" impediu mensurar a renda total, concluindo inexistir o estado de carência financeira.A despeito do entendimento adotado pela MM Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Inicialmente, porque consta dos autos de origem que o agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.3).Com relação a renda auferida pelo recorrente, consta no documento de mov. 1.5/TJPR, que o autor é aposentado por tempo de contribuição desde 31/08/2012, auferindo mensalmente o valor líquido de R$ 3.849,59 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos).Além disso, o extratos bancário colacionado (mov. 1.2/TJPR), demonstra que o agravante não recebe/movimenta valores significativos que pudessem afastar a sua condição de hipossuficiente. Todavia, para a correta análise da hipossuficiência, é necessário evidenciar o elevado custo de vida suportado pelo recorrente, que consome quase a totalidade de seus rendimentos. Destacam-se as despesas fixas com a educação de seu filho dependente, cujas mensalidades escolares são de R$ 1.347,30, totalizando um custo anual superior a R$ 12.000,00 (mov. 16.4/TJPR). Somam-se a isso os gastos contínuos e supervenientes com saúde, possuindo um gasto mensal vitalício de aproximadamente R$ 150,00 com o medicamento Euthyrox.Por fim, impende esclarecer a real situação patrimonial do Agravante, que não reflete liquidez financeira. A reserva anteriormente existente em caderneta de poupança sofreu redução no último ano decaindo de R$ 31.100,21 para R$ 16.484,10 (mov. 1.3/TJPR, fl.5). Quanto ao veículo de propriedade do autor, o valor de mercado (Tabela Fipe: R$ 49.356,00) afasta a alegação de se tratar de bem de alto padrão. Pelo contrário, diante do quadro de saúde fragilizado do Agravante o automóvel constitui bem essencial para a manutenção de sua qualidade de vida e indispensável para seu deslocamento a consultas e tratamentos, não se traduzindo em sinal exterior de riqueza apto a revogar a gratuidade da justiça.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que o agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o requerente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente ao recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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