Ementa
Ementa. agravo interno. embargos à execução. efeito suspensivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. Ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015. Bem oferecido à penhora recusado pela exequente e objeto de impugnação em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, por hora, não se vislumbra a existência de garantia suficiente da execução, o que por si justifica o indeferimento do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1) A ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015 impõe o indeferimento do efeito suspensivo. _______Dispositivos relevantes citados: art. 919, § § 1º do CPC.Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103952-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0103952-03.2025.8.16.0000, da 20ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como agravantes DM10 Fit Ltda., e Danilo Rubens Rodrigues, e agravada Alaska Apoio Administrativo Ltda. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática de mov. 8, que indeferiu a tutela recursal. 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) a Agravante comprovou documentalmente que ofereceu à penhora seu estabelecimento empresarial, averbando inclusive isso na junta comercial, o qual vale mais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Diante do exposto, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo; b) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu a tutela recursal, sob o fundamento de que a execução não estava garantida por penhora suficiente. 5. Não assiste razão ao recorrente. Em primeiro lugar, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, a ausência de um dos aludidos requisitos obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada - a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grava dano de difícil ou incerta reparação - e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)” A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Destaquei. 7. Em segundo lugar, em consulta aos autos de execução nº 0009429-96.2025.8.6.0194, observa-se que o executado ofereceu o estabelecimento comercial da empresa DM10 Fit Ltda, sob alegação de que o referido bem supera o valor de R$ 9.000.000,00, e somente o maquinário existente no referido local supera R$ 1.927.881,53 (12-8-2025 - mov. 48.1). 8. Intimado a se manifestar, o exequente recusou o bem oferecido para garantir o juízo da execução, sob o fundamento de que existem inúmeras dívidas de cobrança e não atende à ordem preferencial do artigo 835 do CPC (mov. 56.1 - 13-10-2025). 9. Como a penhora ainda está pendente de análise, inexiste o requisito da garantia do juízo com penhora suficiente para oportunizar a concessão do efeito suspensivo. A garantia do juízo exige penhora formalizada nos autos. 10. Nestas condições, os argumentos trazidos no recurso não têm o condão de alterar a decisão monocrática. Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a concessão do efeito suspensivo.
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