Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE LUZES DE APROXIMAÇÃO EM AEROPORTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO ADESIVA DO ESPÓLIO DE LOURENÇO MOLONHA. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA DO ESPÓLIO DE LOURENÇO MOLONHA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá e pelo Espólio de Lourenço Molonha contra sentença que instituiu servidão administrativa sobre imóveis para a implantação de sistema de luzes de aproximação no Aeroporto Regional Silvio Name Júnior, fixando a indenização em R$ 1.456.315,23 e determinando o pagamento de honorários advocatícios. O Município requereu a alteração do índice de correção monetária, a exclusão de juros compensatórios, adequação dos juros moratórios e a redução do percentual de honorários, enquanto o espólio apresentou recurso adesivo questionando a metodologia da avaliação pericial e o valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que instituiu servidão administrativa e fixou indenização, com a incidência de correção monetária, de juros compensatórios e moratórios, e aplicou o percentual máximo para os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correção monetária deve ser aplicada a partir da data da avaliação realizada pelo perito, com o índice IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC.4. Os juros moratórios devem incidir a partir do primeiro dia útil do ano seguinte à imissão do expropriante na posse do imóvel, que ocorreu em 11.03.2020.5. O percentual dos honorários advocatícios foi reduzido para 4%, considerando a complexidade do processo e o tempo de tramitação.6. Não se conheceu da apelação adesiva interposta pelo Espólio de Lourenço Molonha por não atender ao princípio da dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do Município de Maringá conhecida e parcialmente provida, para: a) determinar que a correção monetária é devida a partir da data da avaliação realizada pelo perito, até o pagamento, tendo como índice aplicável o IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, deve ser observada apenas a SELIC; b) adequar os juros de mora que passam a ser devidos a partir do primeiro dia útil do ano seguinte à imissão do expropriante na posse do imóvel, que ocorreu em 11.03.2020 (Auto de Imissão de Posse – mov. 21.2); c) reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 4% (quatro por cento). Apelação Adesiva do Espólio de Lourenço Molonha não conhecida. _________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 1.010, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 08.12.2021; STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.04.2024; STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; Súmula Vinculante 17/STF.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000566-42.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo BANCO ITAÚ S.A. E BANCO BANESTADO S.A., com base exclusivamente no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 5 de outubro de 2015. DES. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
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