SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103969-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR LANÇAMENTOS DE IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração e confirmou a decadência, determinando o prosseguimento apenas dos débitos de IPTU do ano de 2025. Os agravantes pedem a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da decadência, argumentando que não ocorreu o prazo decadencial devido à controvérsia sobre a natureza dos imóveis, se urbana ou rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a declaração de decadência parcial do direito de anular os lançamentos de IPTU anteriores a 28.04.2020, em razão da controvérsia sobre a natureza dos imóveis, se urbana ou rural.III. Razões de decidir3. A decadência do direito de anular os lançamentos de IPTU depende da verificação do fato gerador, que está controvertido no processo.4. Há dúvida sobre a natureza dos imóveis (urbana ou rural), o que impede a definição do prazo inicial da decadência.5. A presunção de notificação do IPTU não se aplica quando a incidência tributária está sob controvérsia, afastando a formação de certeza necessária para o início dos prazos decadenciais.6. Os contribuintes poderiam desconhecer o lançamento, não havendo decadência dos exercícios anteriores a 2025.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para revogar a decisão agravada e suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU.Tese de julgamento: A declaração de decadência do direito de anular lançamentos de IPTU é inaplicável quando há controvérsia sobre a natureza dos imóveis, urbana ou rural, que impede a definição do fato gerador e a correta incidência tributária._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 397; PGJ (mov. 18.1).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos agravantes foram aceitos, ou seja, a decisão anterior que declarava a decadência dos lançamentos de IPTU anteriores a 28 de abril de 2020 foi revogada. Isso significa que os agravantes podem continuar a contestar esses lançamentos, pois ainda há dúvidas sobre se os imóveis são urbanos ou rurais, o que afeta a cobrança do imposto. Assim, a exigência dos créditos de IPTU foi suspensa, permitindo que a discussão sobre a natureza dos imóveis continue sem que os agravantes sejam penalizados pela decadência.