Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR LANÇAMENTOS DE IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração e confirmou a decadência, determinando o prosseguimento apenas dos débitos de IPTU do ano de 2025. Os agravantes pedem a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da decadência, argumentando que não ocorreu o prazo decadencial devido à controvérsia sobre a natureza dos imóveis, se urbana ou rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a declaração de decadência parcial do direito de anular os lançamentos de IPTU anteriores a 28.04.2020, em razão da controvérsia sobre a natureza dos imóveis, se urbana ou rural.III. Razões de decidir3. A decadência do direito de anular os lançamentos de IPTU depende da verificação do fato gerador, que está controvertido no processo.4. Há dúvida sobre a natureza dos imóveis (urbana ou rural), o que impede a definição do prazo inicial da decadência.5. A presunção de notificação do IPTU não se aplica quando a incidência tributária está sob controvérsia, afastando a formação de certeza necessária para o início dos prazos decadenciais.6. Os contribuintes poderiam desconhecer o lançamento, não havendo decadência dos exercícios anteriores a 2025.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para revogar a decisão agravada e suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU.Tese de julgamento: A declaração de decadência do direito de anular lançamentos de IPTU é inaplicável quando há controvérsia sobre a natureza dos imóveis, urbana ou rural, que impede a definição do fato gerador e a correta incidência tributária._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 34; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 397; PGJ (mov. 18.1).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos agravantes foram aceitos, ou seja, a decisão anterior que declarava a decadência dos lançamentos de IPTU anteriores a 28 de abril de 2020 foi revogada. Isso significa que os agravantes podem continuar a contestar esses lançamentos, pois ainda há dúvidas sobre se os imóveis são urbanos ou rurais, o que afeta a cobrança do imposto. Assim, a exigência dos créditos de IPTU foi suspensa, permitindo que a discussão sobre a natureza dos imóveis continue sem que os agravantes sejam penalizados pela decadência.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103969-39.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2] que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária[3], é agravante ADEMIR BERNARDI, IRACINO JOSE DOS SANTOS, NOVA TULIPAS – INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA., SEF –
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e VANDECIR DOS REIS LOUÇÃO e agravado MUNICÍPIO DE LONDRINA, rejeitou os Embargos de Declaração e confirmou a decisão que declarou a decadência, determinando o prosseguimento apenas quanto aos débitos de IPTU ano 2025 com a manutenção da liminar apenas para os débitos de 2025.Requereu[4] o Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, reforma da decisão para que seja afastado o reconhecimento da decadência/prescrição.O pedido de efeito ativo foi deferido[5].Contrarrazões[6] pelo agravado Município de Londrina pugnando pela manutenção da decisão.A Procuradoria-Geral de Justiça[7] manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à decadência.DA DECADÊNCIARequerem os Agravantes seja afastada a declaração de decadência parcial do direito de anular os lançamentos de IPTU anteriores a 28.04.2020, por não ter ocorrido o prazo decadencial.A pretensão procede.A decadência do direito de anular os lançamentos de IPTU depende da verificação do fato gerador. O fato gerador é o acontecimento concreto definido em lei que origina a obrigação tributária, o que, no caso concreto, está controvertido no processo.Constata-se que há controvérsia nos autos em relação à natureza dos imóveis, urbana ou rural. Com efeito, diante da dúvida acerca da natureza dos lotes, não há como obstar o direito dos Agravantes de anular os lançamentos do imposto.Ainda que exista a presunção de validade da notificação com o envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula n° 397 do STJ), sendo ele o proprietário ou possuidor a qualquer título (CTN, art. 34), a controvérsia sobre a natureza dos imóveis impede, por ora, o correto lançamento do imposto, mesmo porque há dúvidas quanto o fato gerador, propriedade de bem localizado na zona urbana ou propriedade de bem imóvel rural.Dessa feita, não se pode, nesta etapa processual, definir o prazo inicial da decadência, sem a certeza da correta incidência tributária, conforme fundamentou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1):No caso, os imóveis discutidos apresentam dúvida concreta quanto à sua natureza, se urbana ou rural, situação que repercute diretamente na definição da competência tributária (IPTU ou ITR). Assim, subsistindo controvérsia judicial acerca da natureza urbana dos imóveis, não é juridicamente admissível impor aos agravantes a ciência ficta do lançamento, pois tal presunção somente se aplica quando incontroverso o fato gerador e definida a incidência do IPTU. Em outras palavras, a presunção de notificação do IPTU não pode ser aplicada quando a sujeição passiva e a própria incidência tributária estão sob fundada controvérsia – hipótese que afasta a formação de certeza e liquidez necessárias para início de prazos decadenciais ou prescricionais. Logo, considerando que os contribuintes poderiam legitimamente desconhecer o lançamento, não há que se falar em decadência dos exercícios anteriores a 2025, devendo a ação prosseguir integralmente. A questão controvertida sobre a ciência do lançamento pode vir a ser decidida em outro momento processual, a partir da caracterização da natureza do imóvel (se urbana ou rural), mas não neste momento em que ainda não se tem a devida dilação probatória.Portanto, é de se DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para que seja revogada a decisão do mov. 48.1 e mantida a decisão do mov. 17.1, que deferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à revogação da decisão agravada com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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