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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 130.1), da lavra do douto Magistrado Carlos Eduardo Faisca Nahas, cujo dispositivo está assim redigido: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo, conjugando os § 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Cuida-se de pretensão de indenização securitária em razão do falecimento de segurada em seguro prestamista. Não há controvérsia sobre a contratação de consórcio com seguro prestamista pela falecida Ana Paula Rossi Lecheta. Também não há dúvidas de que a segurada faleceu em 27 de fevereiro de 2022. A certidão óbito de mov. 1.8 indica que a morta não deixou bens a inventariar ou descendentes. Do mesmo modo, consta do documento, em que o autor Claudinei é declarante, que a causa da morte da segurada foi a ocorrência de edema pulmonar. O contrato de mov. 1.10, f. 8, prevê expressamente a cobertura de evento morte no total do saldo devedor. Nas condições particulares de mov. 1.10, f. 9, há previsão de cobertura dos eventos de morte natural ou acidental. O exame de necropsia anexo ao mov. 88.3 conclui que a segurada faleceu por suicídio. O laudo toxicológico de mov. 88.4 concluiu a detecção de tramadol e cetamina no sangue da segurada, resultando em overdose medicamentosa (mov. 92.5, f. 26). A autora comenta em seu depoimento perante a autoridade policial que a segurada já havia tentado previamente a prática de suicídio (mov. 92.5, f. 41). O autor reconhece em depoimento perante a Polícia Civil a ocorrência do suicídio, inclusive ressaltando a ausência de necessidade de exame pericial (mov. 92.5, f. 19). A segurada também estaria em tratamento contra a depressão (mov. 92.5, f. 33) e deixou mensagem de despedida da família (mov. 92.5, f. 36). Tudo isso permite concluir, com a certeza necessária, que a segurada atentou contra sua própria vida, agravando o risco objeto do contrato. Em respeito aos termos do art. 798 do Código Civil, o beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado praticar suicídio. A súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro da disposição legal, ao enunciar que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos do contrato de seguro de vida. (...) Sobre a alegação de venda casada e omissão no momento da contratação, em princípio, sequer merece conhecimento, por se tratar de tese inovadora apresentada em impug nação à contestação, impossibilitando o contraditório das rés. Outrossim, ainda que merecesse conhecimento, a tese deveria ser rejeitada, pelas razões que expostas a seguir. A defesa dos autores sustenta que, em razão de ausência de informação adequada, não se aplicaria o art. 798 do Código Civil. Entretanto, pretende a aplicação de todos os outros dispositivos relevantes e benéficos a eles no que concerne ao contrato de seguro. Trata-se de agir em nítido comportamento contraditório violador da boa-fé. Não é legítimo que as partes, que pretendem o recebimento de indenização securitária na petição inicial, defendam a existência de vício de consentimento em momento ulterior, quando confrontados com excludente do dever de indenizar. A consequência para a existência de vício de consentimento do negócio afetaria a própria validade do negócio, não a alteração de sua natureza ou existência. Por conseguinte, não há que se falar em indenização dos autores ou cobertura do sinistro, tampouco a expedição da quitação do contrato de consórcio. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC”. Razões recursais (Autores): Alegam os Apelantes, em suma, o seguinte: (a) Inaplicabilidade do art. 798 do Código Civil.: “A contratação do seguro prestamista ocorreu no contexto de um contrato de consórcio, sem que houvesse uma negociação individualizada ou informação clara e adequada sobre as condições específicas do seguro, notadamente a exclusão por suicídio. A filha dos recorrentes não buscou ativamente um seguro de vida, mas sim um contrato de consórcio para a realização do sonho da casa própria. A adesão ao seguro prestamista foi, na prática, uma condição imposta, sem que a segurada tivesse a oportunidade de analisar detalhadamente as cláusulas contratuais, especialmente aquelas que limitavam seus direitos em caso de sinistro. (...) A filha dos recorrentes visava a aquisição de um bem, e o seguro era apenas um componente para garantir o cumprimento do contrato de consórcio em caso de imprevistos, como o falecimento. A aplicação do artigo 798 do Código Civil, nesse contexto, representa uma interpretação restritiva e desproporcional, que onera injustamente os recorrentes, que são os únicos sucessores da segurada e legítimos beneficiários do seguro. A seguradora, ao se valer dessa cláusula de exclusão, age em detrimento da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, princípios basilares do direito contratual e consumerista, e a sentença, ao manter essa interpretação, ignora a finalidade do seguro prestamista e a vulnerabilidade da segurada no momento da contratação, merecendo, portanto, ser reformada”; (b) Aplicação cogente do Código de Defesa do Consumidor: “A r. sentença incorreu em equívoco ao não aplicar integralmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, especialmente no que tange ao direito fundamental à informação clara e adequada, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso III, do referido código. A relação jurídica estabelecida entre os recorrentes, na qualidade de sucessores da segurada, e as recorridas é inegavelmente de consumo, caracterizada pela vulnerabilidade dos consumidores frente às empresas fornecedoras de serviços. Ao contrário do que conclui a sentença recorrida, a alegação de ausência de informação adequada sobre as condições do seguro prestamista, em especial a exclusão de cobertura em caso de suicídio, não constituiu nenhuma tese inovadora. Pelo contrário, decorreu do fato de que o tema da exclusão de responsabilidade em razão de suicídio foi trazido com a contestação, portanto, se tratou da primeira oportunidade que os recorrentes tiveram de se manifestar sobre o assunto nos autos do processo”; (c) Inexistência de contradição ou má-fé dos recorrentes: “A postura dos recorrentes, ao buscar a indenização securitária e, simultaneamente, questionar a clareza das informações contratuais, demonstra, na verdade, a busca pela aplicação integral do contrato e pela proteção de seus direitos como consumidores. A ausência de informação adequada, especialmente em contratos de adesão como o de seguro prestamista, impede que o consumidor compreenda plenamente os riscos cobertos e as condições da apólice. (...) Não há qualquer indício de má-fé na conduta dos recorrentes. Eles, na condição de pais e sucessores da segurada, buscam apenas o cumprimento do contrato e a reparação dos danos decorrentes do falecimento de sua filha. A interpretação da r. sentença, ao considerar a conduta dos recorrentes como contraditória, desconsidera a natureza consumerista da relação jurídica e a necessidade de proteger o consumidor contra práticas abusivas. A ausência de informação clara e precisa sobre os termos do seguro prestamista, somada à alegação de suicídio, justifica a análise da validade do contrato sob a ótica do CDC, visando garantir a justa indenização aos recorrentes. A r. sentença incorreu em equívoco ao considerar intempestiva a alegação de ausência de informação adequada e clara sobre os termos do contrato de seguro prestamista. A cronologia processual demonstra, de forma inequívoca, que a informação crucial sobre a suposta ocorrência de suicídio, utilizada como fundamento para negar a cobertura securitária, surgiu nos autos apenas com a contestação apresentada pela BRADESCO SEGUROS. Diante dessa nova alegação, os recorrentes, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentaram a tese de ausência de informação adequada e clara em sede de impugnação à contestação. Essa manifestação, portanto, não se configura como inovação processual, mas sim como uma resposta legítima e necessária às alegações da parte contrária”; (d) requerimentos finais: “requer seja o presente recurso conhecido e provido integralmente, no sentido de promover a reforma da sentença para que sejam julgados integramente procedentes os pedidos iniciais, com o consequente pagamento da indenização pela BRADESCO SEGUROS à beneficiária estipulante RODOBENS e expedição de carta de crédito por esta última em nome dos recorrentes, nos termos da petição inicial do processo originário, com a redistribuição dos ônus de sucumbência”. Os Réus apresentaram suas contrarrazões ao recurso (movs. 138.1 e 139.1). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre as preliminares invocadas nas contrarrazões da 1ª Ré - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (mov. 139.1-TJPR). Manifestação ocorrida no mov. 21.1-TJPR. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais de parte dos pedidos, conforme será esclarecido na sequência. Sendo assim, conheço parcialmente recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Inovação recursal: Merece acolhida a tese inovação recursal suscitada em contrarrazões pela apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, quanto à (i) suposta “venda casada” do seguro prestamista e (ii) falta de informação adequada no momento da contratação. Da análise da petição inicial, verifica-se que os autores limitaram sua pretensão ao reconhecimento do direito à indenização securitária e à quitação do contrato de consórcio, sustentando, em síntese, a ocorrência do sinistro coberto e a responsabilidade das rés pelo pagamento da indenização. Não houve, naquele momento processual, alegação específica de prática de venda casada, vício de consentimento, nulidade contratual ou descumprimento do dever de informação relacionado às cláusulas limitativas da cobertura securitária. Somente em sede de impugnação à contestação os autores passaram a sustentar a ausência de informação clara e adequada acerca da cláusula de exclusão de cobertura por suicídio, bem como a alegada imposição do seguro prestamista como condição para contratação do consórcio. A modificação da causa de pedir após a estabilização da demanda, sem anuência da parte contrária, não encontra amparo no ordenamento processual, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Além disso, em grau recursal, é vedado à parte inovar quanto às teses fáticas e jurídicas não submetidas previamente ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância, conforme inteligência do art. 1.014 do CPC. Correta, portanto, a sentença ao consignar que “a alegação de venda casada e omissão no momento da contratação sequer merece conhecimento, por se tratar de tese inovadora apresentada em impugnação à contestação, impossibilitando o contraditório das rés”. De todo modo, na linha do ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível superar o óbice processual e examinar as alegações de venda casada e de insuficiência de informação, elas não conduziriam ao resultado pretendido. Conforme bem observado em contrarrazões (mov.139.1), eventual vício de consentimento na contratação, se reconhecido, comprometeria a própria validade do negócio jurídico, e não apenas a eficácia da cláusula que estabelece a exclusão de cobertura securitária. Mostra-se, assim, contraditória a pretensão de afastar seletivamente a disposição contratual desfavorável, ao mesmo tempo em que se invoca a própria avença como fundamento para exigir a indenização securitária e a quitação do consórcio. Nessa hipótese, ausente contrato de seguro válido, igualmente não haveria suporte para a cobertura do sinistro Impugnação à justiça gratuita: Rejeita-se. A gratuidade da justiça deve ser mantida. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção relativa que somente pode ser afastada diante de elementos concretos capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício. Uma vez deferida a gratuidade, incumbe ao impugnante demonstrar a alteração da situação financeira da parte beneficiária ou a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, o benefício foi inicialmente deferido e, posteriormente, mantido por ocasião da decisão saneadora, quando já examinada impugnação deduzida por corré. Na oportunidade, o Juízo de origem considerou os documentos do mov. 1.9, que indicavam rendimentos modestos dos autores: Claudinei, porteiro, auferia remuneração bruta de R$ 1.808,94; Lenir, técnica de enfermagem, percebia renda bruta de R$ 3.798,27, excluída verba temporária. A alegação de que os comprovantes de renda são antigos, por si só, não evidencia superveniente capacidade contributiva. Tampouco a consulta veicular acostada pelo Bradesco constitui prova suficiente para esse fim. Embora constem quatro veículos formalmente vinculados aos apelantes, eles esclareceram que o Ford Fiesta e o Fiat Palio já haviam sido alienados, sem a correspondente regularização administrativa pelos adquirentes. Os bens que afirmam permanecer em sua posse — um Honda Fit, ano 2014/2015, e uma motocicleta Honda CG, ano 2010 — são compatíveis, em princípio, com o padrão econômico revelado pela documentação já apreciada, não permitindo inferir, isoladamente, disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Ausente prova objetiva de alteração da condição econômica dos autores ou de suficiência financeira incompatível com o benefício, rejeito o pleito de revogação da gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso.
Do mérito. Inexigibilidade do pagamento do seguro: É incontroverso que a segurada aderiu ao contrato de consórcio e ao seguro prestamista em 20/11/2020, vindo a falecer em 27/02/2022, portanto dentro do prazo de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil. O conjunto probatório produzido é robusto no sentido de que o óbito decorreu de suicídio. O exame de necropsia concluiu expressamente pela ocorrência de suicídio, enquanto o laudo toxicológico apontou a presença de tramadol e cetamina no sangue da segurada, resultando em overdose medicamentosa. Os próprios autores reconheceram perante a autoridade policial a ocorrência do suicídio, tendo sido consignado histórico anterior de tentativa de autoextermínio, tratamento para depressão e existência de mensagem de despedida deixada pela falecida. Nesse contexto, correta a incidência do art. 798 do Código Civil, segundo o qual o beneficiário não faz jus ao capital segurado quando o suicídio ocorre nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato. A matéria se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 610, que dispõe que “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida”. No âmbito desta colenda 8ª Câmara Cível do TJPR, os precedentes também seguem esta mesma orientação, conforme atestam os seguintes julgados: Precedente – 6ª CCível – TJPR: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE SUICÍDIO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 610 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) restou comprovada a ocorrência de suicídio e o dever de pagar a indenização securitária; b) o valor da indenização foi corretamente fixado; e c) é aplicável a taxa SELIC à espécie.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Boletim de ocorrência que possui presunção iuris tantum e é suficiente para comprovar a ocorrência de suicídio. 4. Súm. 610 do STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.5. Suicídio do segurado que ocorreu antes do prazo de carência de dois anos se esgotar. Indenização securitária que não é devida.6. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003521-92.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.12.2025). (g.n) Precedente – 6ª CCível – TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SUICÍDIO DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA INDEVIDA. CLÁUSULA EXPRESSA. ART. 798 DO CC. SÚMULA 610 DO STJ. PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro de vida, em razão do falecimento do segurado por suicídio, ocorrido dentro do período de carência de dois anos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização securitária em razão do falecimento do segurado. III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura securitária foi legítima, pois o falecimento ocorreu por suicídio dentro do período de carência contratual de dois anos, conforme art. 798 do Código Civil.4. A cláusula de carência estava expressamente prevista na apólice e foi devidamente assinada pelo segurado, não havendo falha no dever de informação.5. A interpretação da cláusula contratual sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado, pois a exclusão de cobertura por suicídio é respaldada por dispositivo legal objetivo .IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a negativa de pagamento da indenização securitária por suicídio ocorrido dentro do período de carência contratual de dois anos, sendo irrelevante a análise sobre a premeditação do ato. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000019-23.2025.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.06.2026). (g.n) Assim, ausente o dever de indenizar por parte da seguradora, inviável igualmente a pretendida quitação do contrato de consórcio e a liberação da carta de crédito postulada pelos apelantes. A invocação, pelos apelantes, do precedente proferido na Apelação Cível n.º 0004107-47.2019.8.16.0181, da 10ª Câmara Cível deste Tribunal, não conduz a solução diversa. Ainda que naquele julgamento se tenha afastado a incidência do art. 798 do Código Civil ao seguro prestamista, a compreensão não prevalece diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 610 e reiteradamente aplicada a essa modalidade securitária. Com efeito, a circunstância de o seguro estar vinculado a contrato de financiamento ou de consórcio não desnatura sua natureza securitária, tampouco afasta a regra legal de exclusão objetiva da cobertura no primeiro biênio de vigência. O seguro prestamista, embora tenha por finalidade imediata garantir a quitação de obrigação assumida pelo segurado, produz resultado econômico equivalente ao seguro de vida: diante do falecimento, libera o patrimônio do segurado ou de seus sucessores do débito garantido, revertendo o benefício àqueles que seriam afetados pela obrigação. Não há razão jurídica, portanto, para distinguir, sob a ótica do suicídio, a contratação autônoma de seguro de vida daquela realizada na modalidade prestamista. Em ambas as hipóteses, o evento morte acarreta vantagem patrimonial em favor de terceiro ou do próprio acervo sucessório, circunstância que justifica a incidência da disciplina prevista no art. 798 do Código Civil. Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora incontroversa, não autoriza o afastamento de norma legal específica que estabelece critério temporal objetivo para a exclusão da cobertura. O dever de informação e a proteção contratual do consumidor não têm o alcance de ampliar risco expressamente excluído por lei. De toda forma, a discussão acerca da ciência da segurada sobre a cláusula limitativa, como já exposto, não foi oportunamente deduzida como fundamento da demanda. Por fim, é irrelevante a alegação de que inexistiria premeditação. O regime instituído pelo art. 798 do Código Civil dispensa a investigação acerca do elemento subjetivo do ato, bastando que o suicídio ocorra nos dois primeiros anos de vigência do contrato, como verificado na hipótese. Neste sentido, confira-se a seguinte doutrina: “Percebe-se que o legislador do Código Civil de 2002, nos exatos termos da lei, preferiu não tratar da questão da premeditação do suicídio, o que dependia de difícil prova, trazendo um critério temporal objetivo como faz, por exemplo, o Código Civil Italiano. Conforme o seu art. 1.927, em tradução livre, em caso de suicídio do segurado, ocorrido nos dois primeiros anos contados da estipulação do contrato, o beneficiário não terá direito ao pagamento da soma assegurada, salvo se o contrato trouxer previsão em contrário. Desse modo, a codificação brasileira em vigor traz um prazo de carência de dois anos, contados da celebração do contrato. Somente após esse período é que o beneficiário terá direito à indenização ocorrendo o suicídio do segurado, o que não exclui o seu direito à reserva técnica, como pontuei nas anotações ao preceito anterior. Na linha da melhor doutrina, pode-se dizer que o Código Civil de 2002 criou uma nova modalidade de seguro, o seguro de suicídio a prazo determinado”[2]. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento. Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 13% do valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido, observando-se, por fim, a condição suspensiva de exigibilidade da verba de sucumbência decorrente da condição de beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º, do CPC.
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