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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015141-21.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE VENDA CASADA, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFICIÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. GRATUIDADE MANTIDA, À FALTA DE PROVA OBJETIVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. MÉRITO. SUICÍDIO DA SEGURADA DENTRO DOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 610 DO STJ AO SEGURO PRESTAMISTA. FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A NATUREZA SECURITÁRIA NEM A EXCLUSÃO LEGAL OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de indenização decorrente de seguro prestamista e de quitação do contrato de consórcio, em razão do suicídio da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: (i) definir se podem ser conhecidas as alegações de venda casada e de insuficiência de informação sobre a exclusão securitária, deduzidas após a estabilização da demanda; (ii) verificar a manutenção da gratuidade da justiça; e (iii) apurar se é devida a cobertura do seguro prestamista diante de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. Constitui inovação recursal a alegação de venda casada, vício de consentimento e inobservância do dever de informação não formulada na petição inicial, sendo inviável a ampliação da causa de pedir após a estabilização da demanda, sem anuência da parte contrária. Ainda que superado o óbice processual, eventual vício de consentimento comprometeria a validade do negócio jurídico como um todo, não autorizando o afastamento seletivo da cláusula desfavorável, com preservação da cobertura securitária pretendida. Mantém-se a gratuidade da justiça quando inexistirem elementos objetivos que demonstrem alteração superveniente da condição econômica dos beneficiários ou capacidade financeira incompatível com o benefício. Comprovado que a segurada aderiu ao seguro em 20.11.2020 e faleceu por suicídio em 27.02.2022, incidem o art. 798 do Código Civil e a Súmula 610 do STJ, sendo desnecessária a demonstração de premeditação. A vinculação do seguro prestamista ao contrato de consórcio não afasta a regra legal. Embora destinado à quitação da dívida, o seguro produz, em caso de morte, vantagem patrimonial equivalente à do seguro de vida, ao liberar o segurado ou seus sucessores da obrigação garantida. A proteção consumerista não autoriza a ampliação de risco expressamente excluído por norma legal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “A regra objetiva de exclusão da cobertura por suicídio, prevista no art. 798 do Código Civil e sintetizada na Súmula 610 do STJ, aplica-se ao seguro prestamista quando o evento ocorre nos dois primeiros anos de vigência. A finalidade de quitação de dívida própria do seguro prestamista não o distingue, para esse efeito, do seguro de vida, pois o falecimento do segurado igualmente produz vantagem patrimonial em favor do patrimônio ou dos sucessores afetados pela obrigação.”__________________________________________________________________________________________