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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs autores insurgem-se contra a decisão de M. 564.1[1] dos autos originários de ação de exibição de documentos em cumprimento de sentença NPU 0003787-12.2012.8.16.0126, a qual, em sede de embargos de declaração, manteve inalterada a de M. 546.1 que, por sua vez, havia determinado a realização de prova técnica, a ser custeada, igualmente, por ambas as partes.Alegam os agravantes que:- a agravada requereu exclusivamente a realização da prova pericial (M. 475.1);- “logo, em respeito ao princípio da causalidade os honorários do Sr. Perito devem ser suportados unicamente pela parte liquidanda/agravada”;- “Ainda, consoante decidiu o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, artigo 927, inciso III do CPC, compete à parte agravada o pagamento adiantado dos honorários periciais”;- são beneficiários da justiça gratuita;- “mesmo a prova pericial tendo sido requerida unicamente pela parte agravada, vencida na fase de conhecimento, o juiz singular determinou o rateio do custo da produção de tal prova em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, violando, expressamente, o artigo 95 do CPC”;- “a parte agravante já foi intimada a depositar 50% dos honorários do Expert”.Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.Esta Relatora deferiu em parte o efeito suspensivo pleiteado na decisão de M. 8.1-TJ.A empresa agravada apresentou contrarrazões no M. 14.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de cumprimento da sentença de M. 207.1, que condenou a Oi S/A nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por perdas e danos referente à emissão de ações sem tomar por base o valor do balancete do mês da integralização, devendo o valor das ações não emitidas ser apurado com base na cotação das ações da ré em bolsa de valores, na data do trânsito em julgado desta sentença, corrigindo-se pelo INPC a partir de então, bem assim das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor correspondentes às ações que deixaram de ser emitidas, cujo valor será apurado por simples cálculos, na forma do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil”. A decisão não foi alterada, no mérito, pelo acórdão de M. 68.1-TJ e transitou em julgado em 14.04.2021.Os autores requereram o cumprimento de sentença na petição de M. 427.1 e a ré se manifestou no M. 475.1.Sobreveio a decisão de M. 546.1, que assim decidiu no que importa a este instrumento: “Destarte, para prosseguimento do feito, tendo em vista que as provas e documentos apresentados não são suficientes para apuração do valor devido, nos termos da segunda parte do art. 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO a liquidação por arbitramento e, por consequência, a realização de perícia técnica contábil para que se apure o quantum realmente devido aos Autores, observando os parâmetros fixados em sentença e v. acórdão.Assim, nomeie-se perito por meio do sistema CAJU para que realize a perícia necessária para a presente liquidação de sentença.Com a nomeação, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários periciais.Destaco que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recairá na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre Parte Autora e Requerida”. No presente recurso, os autores/exequentes alegam, em suma, que o pedido de produção de prova pericial foi feito exclusivamente pela Oi S/A, que são beneficiários da justiça gratuita e que a parte vencida deve arcar com os honorários de perito, conforme decisão do STJ.Pois bem.Ao contrário do disposto na peça recursal, os agravantes expressamente requereram a produção de prova pericial no M. 427.1: “Já para a hipótese de a parte executada liquidanda cumprir a exibição dos documentos, nomear Perito especializado no objeto da perícia e fixar de imediato o prazo para a entrega do laudo”. E, na mesma peça, requereram que a parte vencida arcasse com os honorários.Em que pese o pedido expresso, no Tema Repetitivo nº 871, o STJ discutiu a respeito da atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais e fixou a tese no sentido de que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Na linha do procedente qualificado, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES . JUÍZO QUE, ENTENDENDO PELA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, DISTRIBUINDO O ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A AMBAS AS PARTES, EM IGUAL PROPORÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE COMPARECEU AOS AUTOS TODAS AS VEZES QUE FOI INTIMADA, FAZENDO JUNTAR OS DOCUMENTOS DE QUE DISPUNHA, FORMULANDO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 524 DO CPC . PERÍCIA REQUERIDA UNICAMENTE PELA PARTE EXECUTADA, A QUAL DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS DO PERITO (ART. 95 DO CPC). HONORÁRIOS QUE, NADA OBSTANTE, DEVERIAM SER ADIANTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE EXECUTADA, PORQUE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 871) . "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".(REsp n. 1.274 .466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014) .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00572209520248160000 Palotina, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 11/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Para decidir assim, considerou não ser justo impor ao credor o ônus de custear a perícia necessária à apuração da liquidez de seu crédito, mas sim ao devedor, como consequência de sua derrota na fase de conhecimento. E, se é justificável impor ao devedor a responsabilidade pelo custeio dos atos processuais necessários à apuração do quantum debeatur na fase autônoma de liquidação, com maior razão se justifica atribuir-lhe o ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, pois é a ele, devedor, que cabe indica-lo e prova-lo, por inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, combinado com o artigo 373, II do CPC, sendo inaplicável, neste estágio processual, a regra do artigo 95 do CPC.(TJPR - 18ª C.Cível - 0002202-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.04.2021) Em suma, incumbe à executada antecipar os honorários do perito contador nomeado.Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar que o custo da prova pericial seja adiantado pela executada.
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