SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104023-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU QUE AS PARTES DEVERIAM CUSTEAR, EM IGUAL PROPORÇÃO, A PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA AGRAVADA. RECURSO DOS CREDORES PROVIDO.I. Caso em exame1. Autores de ação contra a Oi (subscrição de ações), em liquidação de sentença, insurgem-se contra decisão que determinou o rateio equânime do custeio da prova pericial.II. Questão(ões) em discussão2. Responsabilidade pelo adiantamento do pagamento da perícia contábil.III. Razões de decidir3. A perícia foi requerida por ambas as partes.4. No entanto, cabe ao devedor, na fase de liquidação de sentença, antecipar os honorários periciais. Tema Repetitivo 871 do STJ.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.