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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinhos que, nos autos da ação de interdito proibitório nº. 0003530-60.2025.8.16.0116, em audiência de justificação, deferiu o pedido liminar de interdito proibitório formulado pela parte autora (mov. 55.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que “o Agravante demonstrou, por meio de imagens aéreas e documentos, que os Lotes 173, 174 e 175 encontram-se tomados por vegetação, desocupados e alagados, sem vestígios de ocupação ou manutenção. Apesar disso, o Juízo a quo deferiu liminar estendendo proteção possessória indevida aos lotes que o Autor jamais ocupou ou manteve, gerando situação contrária à realidade dos fatos”;b)- que “a ocupação efetiva do Agravado se restringiu ao Lote 172, regularizado mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários em 24/02/2014 (Livro 118-N, fls. 063/066), formalizada com Sr. Carlos Alcides e demais familiares, sem alcançar os Lotes 173, 174 e 175. Qualquer ocupação ou alegada posse posterior desses lotes ocorreu com pleno conhecimento da titularidade alheia, configurando posse de má-fé e afastando a boa-fé necessária à tutela possessória”;c)- que “a narrativa apresentada pelo Agravado não corresponde à realidade fática, conforme será demonstrado a seguir, sendo imprescindível a reforma da decisão que deferiu a liminar nos termos acima mencionados”;d)- que “o único terreno transmitido em seu favor era o Lote nº 172” e “os Lotes nºs 173, 174 e 175 pertenciam ao Agravante e sua família, jamais tendo sido objeto de qualquer cessão ou alienação ou abandono”;e)- que “qualquer alegação de posse sobre os demais lotes só pode ser qualificada como posse precária e de má-fé, porquanto exercida com conhecimento da titularidade alheia”;f)- que a “controvérsia não envolve o Lote nº 172 — único formalmente adquirido e onde residem sua ex-esposa e filha, que, inclusive, sequer integram o polo ativo da presente demanda. A verdadeira discussão recai sobre os Lotes nºs 173, 174 e 175, justamente aqueles em que o Agravado jamais praticou qualquer ato típico de proprietário ou possuidor legítimo, limitando-se a manter a área em completo estado de abandono”;g)- que “a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, quando as provas demonstram que o imóvel se encontra em situação de quase abandono — como no caso área alagada e tomada por vegetação, sem qualquer sinal de utilização efetiva — inexiste elemento capaz de comprovar o exercício de posse legítima, o que afasta a proteção possessória”;h)- que “mesmo que se reconheça o exercício efetivo de posse pela autora — o que não é absolutamente o caso em questão —, este se deu de forma clandestina e sem autorização, caracterizando má-fé, pois havia pleno conhecimento de que o terreno pertencia ao demandado”;i)- que “o Autor não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, uma vez que não exerce posse qualificada sobre os Lotes nºs 173, 174 e 175. Trata-se, na realidade, de terrenos desocupados, cobertos por vegetação e sem destinação, circunstância que afasta qualquer alegação de posse legítima”;j)- que “não se encontram satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, haja vista que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não haver probabilidade de direito em favor do Autor”;k)- que “impõe-se a revogação imediata da tutela concedida, uma vez que estão ausentes os requisitos legais dos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil”. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu a atribuição do efeito suspensivo requerido (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Da decisão de mov. 10.1, a parte agravada interpôs o agravo interno nº 0107152-18.2025.8.16.0000, requerendo o juízo de retratação da decisão de concessão do efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No caso dos autos, trata-se de ação de interdito proibitório onde o agravado/autor relata que desde 2006 exerce a posse “sobre 04 (quatro) lotes de terreno situados na Rua Alvorada, na cidade Matinhos, em Caiobá, região originalmente denominada Balneário Caiubá, cadastrados na Prefeitura Municipal de Matinhos sob nº 172, 173, 174 e 175”. A parte autora requereu a liminar com escopo de proibir que o agravante turbe ou esbulhe a sua posse, alegando que exerce a posse dos lotes e que o réu, a partir do dia 26/05/2025, passou a construir um tapume com intuito de cercar os lotes nº 173, 174 e 175. Relata a agravante que apenas o lote nº 172 pertence ao agravado e que ele não exerce a posse sobre os demais lotes. Ao analisar o pedido liminar, o Juiz de primeiro grau considerou, com base nos depoimentos coletados na audiência de justificação, que o autor exercia a posse, pois “chegou a cercar a parte de trás do lote adquirido (o da residência construída e onde ainda moram sua ex-mulher e filha), e que continuaria frequentando o local onde tinha criação” (mov. 55.1). No mérito, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de interdito proibitório formulado pela parte autora. Pois bem. Nos termos do artigo 567, do CPC: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Acerca dos requisitos necessários ao deferimento das tutelas antecipadas possessórias, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero quando explicam que: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701) Especificamente quanto ao interdito, lecionam: Além de ter de demostrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor. (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4ª ed. Revista dos Tribunais, p. 873) Em se tratando de interdito proibitório para que seja cabível a concessão da medida liminar, deve o autor demonstrar, além de sua posse, o justo receio de sua turbação por ato ilícito do réu, sendo que a cognição sumária limita-se à verificação da existência de justo receio de ser molestado na sua posse. O autor relata na inicial que adquiriu a posse do Lote nº 172 e realizou a construção da edificação sobre esse lote e em parte do Lote nº 173, diante das incertezas quanto às divisas, considerando que todos os lotes eram tomados por vegetação. Após a construção, no Lote nº 172 e parte do Lote nº 173, passou a zelar pelo local, agregando ao seu lote também os Lotes nº 173, 174 e 175. Para fins de comprovar a sua posse sobre os lotes, apresentou a Escritura Pública de Cessão de Direito Possessório referente ao Lote nº 172 (mov. 1.4), do qual não há insurgência quanto à sua posse, pois o agravante afirma que a discussão recai sobre os Lotes nº 173, 174 e 175 que não foram abrangidos pelo documento. Em decorrência da dúvida da Magistrada quanto à posse do requerente, foi designada audiência de justificação, onde foram ouvidas as testemunhas do autor (mov. 55.1). A testemunha VALDIR RODRIGUES DA SILVA contou que a casinha nos fundos do Lote nº 172 foi construída pelo autor da demanda para criação de animais em 2010. Disse que na casa do Lote nº 172 mora a ex-esposa do autor (Janete) e sua filha, e que faz tempo que o casal se separou. Esclareceu que o autor cercou todos os lotes para criação de animais e que todos são utilizados como um lote apenas. Contou que quando o casal separou, tirou os animais do local. Falou que viu o filho do autor roçando os terrenos dos fundos (mov. 56.1). A testemunha CESAR VALTER BECKER falou que o autor não mora no local e quem mora é sua ex-esposa com sua filha, mas que ao longo dos anos ele cuidou da casa. Disse que o autor morou por pouco tempo na casa do Lote nº 172 e que havia uma cerca em volta de todos os lotes. Esclareceu que os fundos do lote do autor é um banhado e que era utilizado para criar animais. Não sabe informar a divisão dos lotes e sempre acreditava que todo o local cercado era do autor, afirmando que todos esses anos o autor cuidou de todo o espaço. Não sabe dizer como ficou a divisão do bem após a separação do casal, mas que o autor sempre está no local, preservando a limpeza dos lotes (mov. 56.1). A testemunha ALCEU RISTOW contou que o autor tem uma casa e um lote nos fundos, que não mora ali, mas que frequenta o local e que cercou os fundos do lote. Disse que quem mora é a ex-esposa e sua filha. Disse que não sabe de nenhum ato de invasão no lote do fundo e que o autor tem mantido limpo os lotes dos fundos (mov. 56.2). Nota-se que, na audiência, foi informado pelas testemunhas que o autor não reside no Lote nº 172 desde a sua separação, residindo no local apenas sua ex-esposa e sua filha. Considerando que os atos praticados pelo réu estão atingindo os lotes atrás do Lote nº 172 e, de acordo com as fotos apresentadas nos autos (mov. 1.9, 52.5, 52.6 e 52.7), os Lotes nº 173, 174 e 175 estão cobertos por vegetação e banhado, demonstrando situação de abandono, não é possível confirmar que o autor estava na posse de tais áreas exercendo atos de manutenção. Embora os depoimentos afirmem que em algum momento pretérito houve algum tipo de ato possessório pelo autor no local, não foi possível comprovar que permaneceram até os dias atuais, tendo em vista a situação do local objeto do presente interdito. Assim, tem-se que para a concessão da liminar de interdito proibitório, apesar de não ser necessário que o requerente seja o proprietário do imóvel ou que resida no local, deve comprovar, de forma sumária, os requisitos do art. 567 do CPC, quais sejam, a posse, a ameaça de turbação ou de esbulho, e o justo receio de ser efetivada a ameaça. Portanto, neste momento processual, não é possível conceder a liminar por ausência de demonstração da posse do autor sobre os Lotes nº 173, 174 e 175, sendo prematuro conceder o interdito requerido sem a devida instrução processual. Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, mantendo reformando a decisão agravada para fins de indeferir o pedido de interdito proibitório requerido pelo autor/agravado. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. decisão que negou a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC).AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido.Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Por estas razões, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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