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Processo:
0104084-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DE ENGENHARIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO AO TETO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão proferida em ação de usucapião, que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 e determinou ao Estado do Paraná a antecipação parcial do pagamento, em razão da concessão de gratuidade da justiça à parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais é compatível com os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao teto de responsabilidade do Estado nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como se a natureza da ação (usucapião) influencia na definição do item aplicável da tabela anexa.III. Razões de decidir3. O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando o agravo instruído com as peças obrigatórias, na forma dos artigos 1.015 e 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.4. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece critérios para a fixação de honorários periciais e, em seu anexo, estipula valores de referência a serem observados quando a parte é beneficiária da justiça gratuita e o pagamento recai sobre recursos orçamentários da União, dos Estados ou do Distrito Federal, admitindo majoração excepcional de até 5 vezes, mediante decisão concreta e especificamente fundamentada (artigo 2º, § 4º).5. No caso concreto, não se trata de ação demarcatória, mas de ação de usucapião, de modo que a complexidade da perícia é menor, impondo a utilização do item 2.7 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixa o valor de R$370,00 para perícias dessa natureza, passível de majoração até o limite máximo de R$ 1.850,00, patamar que deve balizar a responsabilidade do Estado do Paraná. A fixação dos honorários periciais em R$5.000,00 a serem integralmente suportados pelo ente público, extrapola o teto estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, revelando-se desproporcional e em descompasso com os princípios da razoabilidade e da economicidade dos recursos públicos, motivo pelo qual impõe-se a limitação do valor devido pelo Estado a R$ 1.850,00.6. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça cujo valor global exceda o limite previsto na regulamentação aplicável ao custeio pelo Estado, o montante excedente poderá ser exigido da própria parte pelo perito, não havendo óbice legal para tal solução.7. A orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que, em situações análogas envolvendo ação de usucapião e honorários periciais suportados pelo Estado do Paraná, tem limitado o valor àquele previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, admitindo, no máximo, a majoração em cinco vezes o valor de referência (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036743-17.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - j. 30.06.2025).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para limitar o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná ao valor de R$ 1.850,00, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, facultada ao perito a cobrança do excedente diretamente da parte beneficiária, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “1. Nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários periciais deve observar os valores previstos na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, admitida majoração de até cinco vezes, mediante decisão especialmente fundamentada. 2. Em ação de usucapião, a perícia de engenharia sujeita-se ao item 2.7 da tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, sendo de R$ 1.850,00 o valor máximo a ser suportado pelo Estado, podendo eventual excedente ser cobrado do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0104084-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em sede de ação de usucapião, homologou os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 e determinou ao ente público a antecipação parcial do pagamento.Em suas razões recursais, o agravante sustenta a exorbitância do valor fixado frente aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta que o teto para perícias de engenharia em processos com gratuidade judiciária é de R$ 370,00 (item 2.7), podendo ser majorado em até cinco vezes mediante fundamentação específica, o que totalizaria, no máximo, R$ 1.850,00. Alega que a decisão de origem aplicou erroneamente um fator multiplicador por serviços, quando deveria observar os princípios da razoabilidade e da economicidade dos recursos públicos.Ao final, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo para evitar o dispêndio imediato do erário e, no mérito, o provimento do recurso para reduzir os honorários ao limite previsto na norma regulamentar do CNJ.O pedido liminar foi deferido (mov. 15.1/TJPR).Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 24/TJPR).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Na origem, cuida-se de ação de usucapião proposta por Rita de Cássia Bernardo em face de réu não especificado na peça recursal, na qual se busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel urbano. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, o Estado do Paraná foi habilitado como terceiro interessado para responder pelo custeio da prova técnica.O juízo a quo homologou o montante de R$ 5.000,00 a título de honorários periciais, acolhendo pedido de adiantamento de R$ 350,00.Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado, o magistrado fundamentou que o valor é proporcional à média complexidade do trabalho, que envolve levantamento planimétrico de imóvel em edifício antigo, elaboração de planta baixa e memorial, além de despesas de deslocamento do perito. Pois bem.O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 232/2016, apontando critérios para que o Magistrado arbitre os honorários periciais e trazendo em seu anexo a tabela com valores a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos, para aplicação em caso de omissão do respectivo Tribunal e nos casos em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita e o pagamento seja efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.Segundo a referida resolução, ao arbitrar os honorários do perito nos casos em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o juízo deve limitar o pagamento de custas pela fazenda pública aos valores constantes na tabela anexa, sendo possível exceder o seu valor, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada conforme disposto no § 4º, do artigo 2º, o qual admite a majoração do valor unitário em até 5 vezes. Além disso, não se trata a presente demanda de ação demarcatória, mas sim de ação de usucapião, de modo que o trabalho do perito possui menor complexidade. Por isso, deve ser utilizado o Item 2.7 da tabela anexa a resolução, que estabelece o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para o pagamento da perícia realizada, o qual poderá ser majorado em até 5 vezes, totalizando o montante de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais devem ser arcados pelo Estado do Paraná, ou seja, valor muito inferior ao arbitrado equivocadamente na decisão agravada.Assim, seguindo a sistemática prevista pelo Código de Processo Civil, tratando-se de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça em valor superior ao previsto pela Resolução e não havendo irresignação recursal pela parte que requereu a prestação do serviço, o excedente poderá ser dela cobrado pelo perito, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 6.283,50 (SEIS MIL, DUZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ. LIMITAÇÃO DO VALOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais em ação de usucapião, fixando o valor em R$ 6.283,50 e determinando o pagamento pelo Estado do Paraná, considerando a autora beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado para os honorários periciais é exorbitante e desproporcional ao serviço prestado; (ii) saber se a Resolução CNJ nº 232/2016 deve ser aplicada para limitar o valor a ser pago pelo Estado; e (iii) se a natureza da ação (usucapião) influencia na fixação dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser limitados aos valores da tabela anexa, sendo possível a majoração em até cinco vezes mediante decisão fundamentada. Contudo, a complexidade do trabalho pericial em usucapião é inferior à de ações demarcatórias, o que justifica a aplicação do valor de R$ 370,00, podendo ser elevado a R$ 1.850,00 no máximo.4. O valor arbitrado de R$ 6.283,50 é excessivo e desproporcional, não se coadunando com a tabela e a natureza da demanda, devendo, portanto, ser minorado para R$ 1.850,00. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: “A fixação de honorários periciais em ação de usucapião deve observar a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, sendo que o valor máximo de responsabilidade do Estado, nos termos da referida resolução, é de R$ 1.850,00.” (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036743-17.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.06.2025)Portanto, voto pelo provimento do recurso para limitar o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná ao valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).Destarte, voto no sentido de conhecer e conceder provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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