SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104084-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DE ENGENHARIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO AO TETO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão proferida em ação de usucapião, que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 e determinou ao Estado do Paraná a antecipação parcial do pagamento, em razão da concessão de gratuidade da justiça à parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais é compatível com os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao teto de responsabilidade do Estado nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como se a natureza da ação (usucapião) influencia na definição do item aplicável da tabela anexa.III. Razões de decidir3. O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando o agravo instruído com as peças obrigatórias, na forma dos artigos 1.015 e 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.4. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece critérios para a fixação de honorários periciais e, em seu anexo, estipula valores de referência a serem observados quando a parte é beneficiária da justiça gratuita e o pagamento recai sobre recursos orçamentários da União, dos Estados ou do Distrito Federal, admitindo majoração excepcional de até 5 vezes, mediante decisão concreta e especificamente fundamentada (artigo 2º, § 4º).5. No caso concreto, não se trata de ação demarcatória, mas de ação de usucapião, de modo que a complexidade da perícia é menor, impondo a utilização do item 2.7 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixa o valor de R$370,00 para perícias dessa natureza, passível de majoração até o limite máximo de R$ 1.850,00, patamar que deve balizar a responsabilidade do Estado do Paraná. A fixação dos honorários periciais em R$5.000,00 a serem integralmente suportados pelo ente público, extrapola o teto estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, revelando-se desproporcional e em descompasso com os princípios da razoabilidade e da economicidade dos recursos públicos, motivo pelo qual impõe-se a limitação do valor devido pelo Estado a R$ 1.850,00.6. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça cujo valor global exceda o limite previsto na regulamentação aplicável ao custeio pelo Estado, o montante excedente poderá ser exigido da própria parte pelo perito, não havendo óbice legal para tal solução.7. A orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que, em situações análogas envolvendo ação de usucapião e honorários periciais suportados pelo Estado do Paraná, tem limitado o valor àquele previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, admitindo, no máximo, a majoração em cinco vezes o valor de referência (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036743-17.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - j. 30.06.2025).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para limitar o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná ao valor de R$ 1.850,00, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, facultada ao perito a cobrança do excedente diretamente da parte beneficiária, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “1. Nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários periciais deve observar os valores previstos na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, admitida majoração de até cinco vezes, mediante decisão especialmente fundamentada. 2. Em ação de usucapião, a perícia de engenharia sujeita-se ao item 2.7 da tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, sendo de R$ 1.850,00 o valor máximo a ser suportado pelo Estado, podendo eventual excedente ser cobrado do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.”