SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104090-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO POR ERRO NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELA BANCA ORGANIZADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança, mantendo a exclusão do candidato de concurso público para o cargo de Professor de Ciências do Estado do Paraná, em razão de erro na documentação médica apresentada e da negativa de análise do recurso administrativo destinado a sanar tal falha. O agravante requereu a reconsideração da exclusão e a avaliação do recurso administrativo pela banca organizadora, após ter protocolado documentos corretos fora do prazo inicialmente previsto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exclusão de candidato de concurso público por erro na anexação de documentação médica e se é obrigatório que a banca organizadora analise motivadamente o recurso administrativo interposto para sanar tal falha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi responsável pela organização e exclusão do candidato no concurso.4. O recurso administrativo apresentado pelo candidato para corrigir erro na documentação médica foi tempestivo e previsto no edital, devendo ser analisado pela banca organizadora.5. A negativa de análise do recurso administrativo pela banca, sob o argumento de que o pedido de reconsideração seria restrito a candidatos considerados inaptos, contraria as regras do edital e configura ilegalidade.6. O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser respeitado, inclusive quanto ao direito de recurso na fase de avaliação médica.7. A decisão administrativa deve ser motivada e fundamentada, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.8. Diante da possibilidade de ilegalidade e da necessidade de garantir o direito do candidato, é necessária a reanálise fundamentada do recurso administrativo pela banca organizadora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a análise específica e fundamentada do recurso administrativo interposto pelo candidato, com observância das regras editalícias, resguardado o mérito quanto à aptidão e posse do candidato.Tese de julgamento: É legítima a inclusão do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC no polo passivo de demandas relativas a atos praticados na organização de concurso público, cabendo à análise motivada dos recursos administrativos interpostos na fase de avaliação médica, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0007386-48.2023.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, 0053395-04.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0109730-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1024837, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.02.2019.