|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0104090-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
|
| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO POR ERRO NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELA BANCA ORGANIZADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança, mantendo a exclusão do candidato de concurso público para o cargo de Professor de Ciências do Estado do Paraná, em razão de erro na documentação médica apresentada e da negativa de análise do recurso administrativo destinado a sanar tal falha. O agravante requereu a reconsideração da exclusão e a avaliação do recurso administrativo pela banca organizadora, após ter protocolado documentos corretos fora do prazo inicialmente previsto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exclusão de candidato de concurso público por erro na anexação de documentação médica e se é obrigatório que a banca organizadora analise motivadamente o recurso administrativo interposto para sanar tal falha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi responsável pela organização e exclusão do candidato no concurso.4. O recurso administrativo apresentado pelo candidato para corrigir erro na documentação médica foi tempestivo e previsto no edital, devendo ser analisado pela banca organizadora.5. A negativa de análise do recurso administrativo pela banca, sob o argumento de que o pedido de reconsideração seria restrito a candidatos considerados inaptos, contraria as regras do edital e configura ilegalidade.6. O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser respeitado, inclusive quanto ao direito de recurso na fase de avaliação médica.7. A decisão administrativa deve ser motivada e fundamentada, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.8. Diante da possibilidade de ilegalidade e da necessidade de garantir o direito do candidato, é necessária a reanálise fundamentada do recurso administrativo pela banca organizadora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a análise específica e fundamentada do recurso administrativo interposto pelo candidato, com observância das regras editalícias, resguardado o mérito quanto à aptidão e posse do candidato.Tese de julgamento: É legítima a inclusão do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC no polo passivo de demandas relativas a atos praticados na organização de concurso público, cabendo à análise motivada dos recursos administrativos interpostos na fase de avaliação médica, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade._________Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0007386-48.2023.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, 0053395-04.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0109730-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1024837, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.02.2019.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0104090-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 30.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002145-17.2018.8.16.0086 Recurso Inominado Cível n° 0002145-17.2018.8.16.0086 Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra Recorrente(s): JOSÉ DAMIÃO Recorrido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Relator: Pedro Ivo Lins Moreira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT. FORNECIMENTO DE LACRES PARA IDENTIFICAÇÃO DE PETRECHOS DE PESCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O USO DE MATERIAL ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVA QUE OBRIGUE A CONCESSÃO DO LACRES POR PARTE DO IAT. ENTREGA DE LACRES FEITA EM CONTEXTO PEDAGÓGICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos etc. I. Relatório: 1. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Relata o Recorrente, em suma, o cerceamento do direito de pesca realizado pelo Recorrido IAT ao impor o uso de lacres específicos nos petrechos de pesca (redes e espinheis) a partir de março de 2017. 3. Pugna pela reforma da sentença, condenando o Recorrido à concessão de 30 (trinta) unidades de lacres, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes na ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, a adequação da exigência aos parâmetros da Instrução Normativa n.º 26/2009 do IBAMA e a apresentação de um plano de cadastro e entrega de lacres futuros aos pescadores. 4. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (mov. 34.1). 5. É o breve relatório. II. Voto: 6. Presentes os pressupostos processuais viabilizadores para admissibilidade do presente recurso, razão pela qual merece ser conhecido. 7. Cinge-se o mérito recursal em aferir eventual abuso de poder praticado pelo Recorrido, tal qual direito da parte autora à compensação por danos materiais e morais em decorrência da alegada imposição implementada. 8. A partir da análise dos autos, constato que não há evidência da suposta obrigatoriedade de uso imediato e exclusivo dos lacres produzidos pelo Recorrido IAT a partir de março de 2017. 9. O que se verifica é a mera exigência de identificação dos petrechos de pesca, com entrega de alguns lacres específicos aos pescadores, os quais, em que pese tenham sido disponibilizados pelo IAT, não consistem nos únicos que podem ser utilizados para adequação de redes e espinheis. 10. Vale destacar que a exigência de utilização de lacres identificadores dos instrumentos de pesca existe desde 2009, com a edição da Instrução Normativa n.º 26/2009 do IBAMA, a qual não determina o emprego de lacre específico. 11. A par desta normativa, não há qualquer norma legal que imponha o uso de uma espécie particular de lacre, tampouco que obrigue o Recorrido a fornecer aos pescadores dispositivos de controle/identificação de petrechos de pesca a fim de que exerçam a atividade pesqueira dentro da lei. 12. Por fim, não obstante se afirme que os pescadores da região foram prejudicados com a normativa a eles imposta, não há nos autos notícias de recolhimento de materiais identificados com lacres diversos daquele distribuído pelo IAP, mas sim de apreensão de equipamentos ilegais e desprovidos de qualquer espécie de identificação. 13. Destarte, tem-se que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de sequer minimamente comprovar que foi impedida de realizar a atividade pesqueira, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15. 14. Logo, inexiste justificativa para a concessão dos lacres pleiteados, muito menos para o pagamento de indenização por danos materiais e morais, ressaltando-se que eventual prova oral não se presta para evidenciar o direito alegado. 15. Em situação idêntica já se pronunciou a 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PESCADOR ARTESANAL DA COMARCA DE TERRA ROXA E INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP). ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DO USO DE LACRE ESPECÍFICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE MATERIAL DE PESCA. ADUÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PESCA DESPROVIDOS DO LACRE, O QUAL SUPOSTAMENTE SERIA PRODUZIDO E DISTRIBUÍDO PELO IAP. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DOS LACRES FABRICADOS PELO IAP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA USO DE MATERIAL DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE NORMATIVA QUE OBRIGUE A CONCESSÃO DO LACRES POR PARTE DO IAP. ENTREGA DE LACRES FEITA EM CONTEXTO PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000076-57.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL TALITA GARCIA BETIATI - J. 29.08.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PELA PARTE AUTORA. INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP – ATUALMENTE IAT – INSTITUTO ÁGUA E TERRA. FORNECIMENTO DE LACRES PARA FIXAÇÃO NOS APETRECHOS DE PESCA. MEDIDAS DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O USO DO MATERIAL DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICO. CARTA DE INTENÇÕES QUE CRIA MEDIDAS PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO DE PESCADORES. LACRE DE IDENTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO PESCADOR – CONTEXTO FÁTICO QUE EXPÕE SER UM ATO NÃO OBRIGATÓRIO À FAZENDA OU ESTADO OU INSTITUTO RESPONSÁVEL - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA DISTRIBUIÇÃO DOS REFERIDOS LACRES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU ATO ADMINISTRATIVO QUE COMPROVE A EXIGÊNCIA DO LACRE AO PESCADOR. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA USO DE MATERIAL DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE NORMATIVA QUE OBRIGUE A CONCESSÃO DOS LACRES POR PARTE DO IAP OU IAT. ENTREGA DE LACRES FEITA EM CONTEXTO PEDAGÓGICO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000249-02.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 14.02.2022). 16. Pelo exposto, diante do quadro processual que se apresenta, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei n.º 9.099/1995. 17. Face ao insucesso recursal, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual benefício da assistência judiciária gratuita que possa ter sido concedido no curso do processo. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ DAMIÃO, julgar pelo não-provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini, sem voto, e dele participaram os Juízes Pedro Ivo Lins Moreira (relator), Anne Regina Mendes e Bruno Oliveira Dias. 02 de junho de 2023 Pedro Ivo Lins Moreira Juiz (a) relator (a)
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|