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EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 561 E 567/CPC). COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE AUTORA E DO JUSTO RECEIO DE MOLESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a pretensão liminar formulada em interdito proibitório em favor dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão liminar de possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sendo demonstrado, em análise sumária, pela parte autora, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da proteção possessória pleiteada (art. 561 e 567/CPC), demonstrando sua posse anterior e o justo receio em tê-la molestada por ato do requerido, deve ser mantida a decisão concessiva da proteção possessória liminar, com a determinação de expedição de mandado proibitório ao requerido para se abster de promover qualquer ato a fim e molestar a posse dos autores.4. Apesar das alegações recursais de que a ocupação dos autores sobre o imóvel seria “recente, injusta, clandestina e de má-fé”, pois decorrente de “invasão”, o contexto dos autos revela ser aconselhável resguardar-se a situação fática atual, aguardando-se a necessária instrução do feito para, com maior grau de certeza, se verificar quem, de fato, exerce a posse do bem, nos moldes em que prevê o art. 1.211/CC, segundo o qual “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 568; CC, art. 1.211.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0094501-22.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 29.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0010902-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 19.07.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104095-89.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte requerida contra decisão interlocutória proferida em audiência nos autos do interdito proibitório, sob nº 0001376-97.2025.8.16.0139, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, que deferiu a liminar pleiteada, determinando “… à demandada que se abstenha de perpetrar qualquer ato de turbação ou esbulho da área em litígio (área que, segundo os mapas que instruíram na inicial, se encontram sobrepostas nas matrículas), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado em desacordo com a presente decisão” (mov. 57.1/orig.). Sustenta, em síntese, incorrer a decisão em error in judicando ao considerar como posse legítima uma ocupação recente, injusta e clandestina, ignorando a cronologia dos fatos e a existência de ação demarcatória anterior ajuizada, sendo que sempre pautou sua conduta pela legalidade e pela via judicial, enquanto os agravados, após tomarem ciência da ação demarcatória, construíram cerca sobre a área litigiosa e, com base em tal ato, ajuizaram a presente demanda possessória, tendo a decisão valorado inadequadamente a prova testemunhal, desconsiderando vínculos de parentesco e contradições nos depoimentos, fundamentando-se no justo receio em fato isolado e de autoria desconhecida, inexistindo, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela possessória liminar, conforme exigido pelos arts. 561 e 567 do CPC, pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “sustando-se imediatamente a eficácia da r. decisão interlocutória de mov. 57.1, até o julgamento de mérito do presente agravo; b) Ao final, dar TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de REFORMAR INTEGRALMENTE a r. decisão agravada, revogando-se em definitivo a liminar de interdito proibitório concedida em favor dos Agravados, por manifesta ausência dos requisitos legais previstos no art. 567 do CPC e pela prejudicialidade da Ação Demarcatória nº 0003207-20.2024.8.16.0139” (mov. 1.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1/AI), e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Ronney Bruno dos Santos Reis —, pela qual deferiu-se a pretensão liminar possessória, determinando “… à demandada que se abstenha de perpetrar qualquer ato de turbação ou esbulho da área em litígio (área que, segundo os mapas que instruíram na inicial, se encontram sobrepostas nas matrículas), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado em desacordo com a presente decisão”. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada, proferida em audiência de justificação, está posta nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, as testemunhas ouvidas nesta audiência de justificação demonstraram que ao menos nos últimos quatro anos os demandantes possuem a posse da área litigiosa. A própria demandada, em suas considerações orais, sustentou que desde 2020 os demandantes vêm “invadindo” área de sua propriedade, o que evidencia a posse que, como dito, em ações possessórias se refere à posse de fato. Assim, considerando o relato da testemunha Marcos Roberto Meneghini de que presenciou a estaca de concreto quebrada, com indícios de que teria ocorrido recentemente (o que é corroborado pela fotografia), bem como a existência de ação demarcatória cumulada com reivindicatória, além da ação de reintegração de posse outrora movida pela demandada, evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, o justo receio de serem molestados em sua posse. Registre-se que a concessão da presente medida, lastreada na posse de fato, não prejudica e nem obsta a inversão da posse em eventual decisão a ser proferida na decisão reinvindicatória, posto que lá a discussão é lastreada na propriedade. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à demanda que se abstenha de perpetrar qualquer ato de turbação ou esbulho da área em litígio (área que, segundo os mapas que instruíram na inicial, se encontram sobrepostas nas matrículas), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado em desacordo com a presente decisão, sem prejuízo e com possibilidade de revisão e reversão em eventual decisão a ser proferida na ação reivindicatória cumulada com demarcatória. (…)(mov. 57.1/orig.)Quer a parte requerida o provimento do recurso para revogar a decisão que concedeu a pretensão liminar possessória do imóvel em favor da parte autora.Pois bem.A questão debatida no presente agravo de instrumento cinge-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão liminar possessória, deferida pela decisão agravada.Em se tratando de interdito proibitório, a concessão de liminar depende da demonstração dos requisitos inerentes a tal instituto. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 567, prevê que: “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.Consoante determina o art. 568 do CPC, ao interdito proibitório aplicam-se as normas relativas à manutenção e reintegração de posse (arts. 560 e seguintes do CPC), pois o que se visa com ele é evitar a prática de ato ilícito de esbulho ou turbação possessória.Nos termos do art. 561/CPC/15, incumbe ao autor da ação possessória provar a) a sua posse, b) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido, c) a data da turbação ou do esbulho, d) a perda da posse no caso de reintegração ou a continuidade de posse, embora turbada, no caso de manutenção.Destarte, no âmbito das possessórias, não basta a mera alegação de ameaça ou prática de atos de esbulho ou turbação, exigindo-se, antes, a comprovação da posse, assim como, para efeitos de apreciação liminar, do período de menos de ano e dia dos atos espoliativos, não se podendo simplesmente presumi-lo.No caso específico dos autos, a decisão atacada, de forma escorreita e amplamente fundamentada, concedeu a tutela pleiteada na inicial, em audiência de justificação, após a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e com a presença das partes e seus procuradores.Observa-se que as testemunhas ouvidas indicaram que os autores exercem posse a sobre a área litigiosa há, pelo menos, quatro anos, circunstância corroborada pela própria manifestação da agravante, pois, como considerado pela decisão recorrida, o ora agravante, “em suas considerações orais, sustentou que desde 2020 os demandantes vêm ‘invadindo’ área de sua propriedade, o que evidencia a posse”, estando, no mais, evidenciado o justo receio de turbação, face relato testemunhal sobre o rompimento recente de estaca de concreto no imóvel, reforçado por fotografia juntada aos autos, o que, em juízo de cognição sumária, autoriza a concessão da medida liminar de interdito proibitório, conforme previsto no art. 567 do CPC, como efetivamente realizado na origem.Apesar de afirmar o requerido que “a alegada posse dos agravados é recente, injusta, clandestina e de má-fé”, pois decorrente de “invasão”, o contexto dos autos revela ser aconselhável resguardar-se a situação fática atual, aguardando a necessária instrução do feito para, com maior grau de certeza, se verificar quem, de fato, exerce a posse do bem, nos moldes em que prevê o art. 1.211/CC, como orienta a jurisprudência desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO LIMINAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA POR ORA EXISTENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Nos moldes do art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. No caso vertente, as provas, até então, produzidas não demonstraram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória, sendo prudente, por ora, resguardar-se a situação fática existente até a efetivação da regular instrução probatória, nos termos do art. 1.211 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0094501-22.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não comprovam o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória. 3. Diante da ocupação do bem imóvel pelos Agravados por longos anos e pela alegação de posse por ambas as Partes, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, nos termos do art. 1.211 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010902-59.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021)Portanto, presentes todos os requisitos legais para a concessão da liminar possessória, tal como decidido na origem, não há razão em se reformar a decisão hostilizada, impondo-se ser negado provimento ao recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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