SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104095-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 561 E 567/CPC). COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE AUTORA E DO JUSTO RECEIO DE MOLESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a pretensão liminar formulada em interdito proibitório em favor dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão liminar de possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sendo demonstrado, em análise sumária, pela parte autora, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da proteção possessória pleiteada (art. 561 e 567/CPC), demonstrando sua posse anterior e o justo receio em tê-la molestada por ato do requerido, deve ser mantida a decisão concessiva da proteção possessória liminar, com a determinação de expedição de mandado proibitório ao requerido para se abster de promover qualquer ato a fim e molestar a posse dos autores.4. Apesar das alegações recursais de que a ocupação dos autores sobre o imóvel seria “recente, injusta, clandestina e de má-fé”, pois decorrente de “invasão”, o contexto dos autos revela ser aconselhável resguardar-se a situação fática atual, aguardando-se a necessária instrução do feito para, com maior grau de certeza, se verificar quem, de fato, exerce a posse do bem, nos moldes em que prevê o art. 1.211/CC, segundo o qual “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 568; CC, art. 1.211.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0094501-22.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 29.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0010902-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 19.07.2021.