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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMAR ANTONIO FERRARI, ADILSON CONFORTO, AMAURI ATAIDE GONÇALVES, ANA REMANSKI PINHEIRO e ANNA LÚCIA KUS contra a decisão colegiada[1] que julgou desprovido o Agravo de Instrumento, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEGUNDA PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS REGULAMENTARES. IRDR 17 DO TJPR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DE EDIÇÃO DOS DECRETOS. AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.Alegaram[2] os Embargantes omissão quanto à irretroatividade dos decretos regulamentares, contradição em relação à inaplicabilidade do IRDR 17 do TJPR e obscuridade na fundamentação de ofensa à Coisa Julgada.Contrarrazões[3] pelo Estado do Paraná pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à omissão, contradição e obscuridade.DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADERequerem os Embargantes sejam sanados os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sobre a irretroatividade dos decretos, inaplicabilidade de tese firmada em IRDR e ofensa a Coisa Julgada.A pretensão não procede.São cabíveis os Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É omissa a decisão quando o Juiz deixa de analisar tese da parte, no sentido de acatar ou rejeitar a alegação.Assim leciona a doutrina:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[4].A contradição que justifica a interposição de Embargos de Declaração é a existência de proposições inconciliáveis entre si, nos fundamentos da decisão. Sobre a contradição ensina a doutrina:Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos (...) a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão[5].A obscuridade, por sua vez, estará configurada quando a decisão é imprecisa, ou seja, não é clara suficiente para possibilitar a sua compreensão.Assim ensina a doutrina:É a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer pelo uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas[6].No presente caso, extrai-se que a decisão não deixou de se manifestar sobre os efeitos práticos dos decretos regulamentares, nem sequer houve contradição ou falta de clareza a respeito da aplicação do IRDR e da ausência de violação da Coisa Julgada.Nessa perspectiva, fundamentou a decisão colegiada (mov. 34.1):Devem os Agravantes observar os requisitos do decreto regulamentar, inclusive o temporal, sobretudo porque foi no momento de edição dos decretos, 3739/2008 e 1982/2007, é que surgiu o direito dos servidores quanto à promoção pretendida (...). Não há que se falar no afastamento dos efeitos dos decretos regulamentares, de modo que são aplicáveis à hipótese dos autos, conforme precedente vinculante – IRDR 17 do TJPR. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da promoção deve ser realizada com o cumprimento de sentença, ou seja, a aferição dos requisitos se dá com a execução do título judicial, de modo que, rejeita-se a tese de violação à Coisa Julgada.Ou seja, a decisão foi clara e coerente ao consignar que é no momento da edição dos decretos que surgiu o direito dos Agravantes, bem como os decretos devem ser aplicados, conforme precedente vinculante, de observação obrigatória, e, ainda, que não houve violação a Coisa Julgada, pois o momento de se aferir os requisitos para a promoção é no cumprimento de sentença, isto é, na execução do título judicial.Desse modo, ausentes os alegados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.Portanto, é de se REJEITAR os Embargos de Declaração para o fim de manter a decisão colegiada.
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